TJAL 23/03/2018 - Pág. 220 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2071
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mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). § 1º Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º
(décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal. § 2º No subsídio do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória,
na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal. Art. 2º O caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 7.348, de 8 de maio de 2012, passam a ter
a seguinte redação: “Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos no âmbito do Poder
Legislativo do Estado de Alagoas, e os proventos, pensões, inclusive os proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de
Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas e outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, nem a
eles se vinculam, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal. § 1º Os proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de
Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas que, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 5.189, de 3 de janeiro de 1991, passaram
a integrar o Quadro de Aposentados e Pensionistas da Assembleia Legislativa Estadual, terão os benefícios previstos naquela Lei,
atualizados no mesmo índice e data do reajuste da remuneração mensal dos servidores do quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
Estadual, até a transferência da manutenção dos benefícios ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado
de Alagoas - RPPS/AL, na forma da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de outubro de 2015.” (NR) Nesse sentido, vê-se que o art. 1º acima
transcrito foi o responsável pelo aumento na remuneração dos Deputados Estaduais. De seu turno, o art. 2º da Lei Estadual n.º 7.942/2017
veio empreender necessária alteração no teor do caput e do § 1º do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, adequando o conteúdo dos
mencionados artigos ao disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, no esteio do que já fora decidido, por esta Corte de Justiça em
diversos casos, nos quais os dispositivos alterados haviam tido sua inconstitucionalidade declarada em caráter incidental. Nesse sentido,
veja-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM
LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA “LIMITE FIXO” DE REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA
CONCEDIDA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em
lei ordinária, os limites remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como “teto geral” o subsídio do Ministro
do Supremo Tribunal Federal e como “tetos especiais ou subtetos” o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e
estadual, o subsídio do Deputado Estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual.
Diante do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não
mais é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço
investido na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes. 2. Não são procedentes as alegações
de inconstitucionalidade total da referida lei suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos
acerca da suposta inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento aos requisitos dos arts. 15, 16 e 21
da LC n.º 101/00, bem como porque o mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/00), caso tivesse sido provado, não
autoriza, necessariamente, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas previstas no art. 169,
§ 3º, da CF/88. 3. Imperiosa concessão da segurança em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido
pelo Deputado Estadual. (TJ/AL - MS N.º 0801841-44.2015.8.02.0000 . Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: N/A;
Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 21/07/2015; Data de registro: 22/07/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
CRIAÇÃO DE SUBTETO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ
DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROVENTOS QUE DEVEM TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS
SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. 01- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº
7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais: a) primeiro, por não
ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas
da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que
diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal); b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à
égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 - que admitiu a criação de subteto no âmbito local - , não foi observado o requisito formal de
que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e, c) terceiro, por
ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos,
quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 02 - Não
se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a
disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos da impetrante devem ter como teto máximo constitucional limitador, o
subsídio dos Deputados Estaduais. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/AL - MS N.º 080196726.2017.8.02.0000. Relator (a): Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do
julgamento: 19/09/2017; Data de registro: 21/09/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL. REDUÇÃO ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PREVISÃO EM
DESACORDO COM O ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/AL - MS N.º 0804017-59.2016.8.02.0000. Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 14/06/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL.
REDUÇÃO ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.348/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO
EM DESACORDO COM O ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/AL - MS N.º 0802579-32.2015.8.02.0000. Relator
(a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 26/01/2016; Data de registro: 01/02/2016).
(Grifos aditados). Afigura-se oportuno transcrever o que estabelece o artigo constitucional utilizado como parâmetro, verbo ad verbum:
Art. 37. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Grifos aditados). Assim, observa-se que, após a modificação legislativa
realizada pela Lei Estadual n.º 7.942/2017, a orientação que se extrai das normas aplicáveis é justamente aquela defendida pela
impetrante, a saber, a de que seus proventos de aposentadoria devem ser limitados pelo valor do subsídio dos Deputados Estaduais.
Aplicando-se a mencionada conclusão ao caso da impetrante, vê-se que, até a edição da Lei Estadual n.º 7.942/2017, o valor do teto
constitucional, que correspondia a R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), vinha sendo efetivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º