TJAL 25/05/2018 - Pág. 509 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2113
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manifestar quanto ao mérito no momento oportuno. Por oportuno, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção da prisão do acusado, sob o fundamento de que persistem
os motivos que ensejaram o decreto prisional.Decido.Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como
ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade;III - que o fato
evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo,
pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha
processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do
art. 399 do referido diploma legal.No que se tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo ser necessária a sua manutenção, e o faço pelas razões a seguir.A prisão do acusado foi decretada às fls. 29/35, em 08/02/2018,
quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos: (...) no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se assegurar uma eventual
e futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, na medida em que não consta dos autos nenhuma prova do local onde o acusado reside e se ele possui ou não emprego lícito e fixo, não esclarecendo às
expensas de quê ou de quem vive. O periculum libertatis está presente, ainda, na necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que, conforme se vê dos elementos contidos nos autos, conclui-se que o autuado, é reiterador
de práticas delituosas, quando era adolescente, conforme se verifica no expediente de fls. 26/27, o que leva a crer que, mesmo tendo atingido a maioridade, o atuado continua inclinado à prática de condutas delituosas.(...)Ademais,
não se pode olvidar que o tráfico de drogas é atividade ilícita a qual precisa ser veementemente contida e coibida, para a própria segurança da coletividade e da credibilidade da Justiça.A bem da verdade, é que diante desse arsenal
com que o autuado foi apreendido e dos elementos colhidos no APF, indicam que ele faz da atividade criminosa o seu meio de vida.Se assim o é, mister a segregação do acusado para evitar que este volte a cometer delitos, seja
porque é acentuadamente propenso às práticas de condutas criminosas, seja porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com as infrações já Cometidas.Passados 03 (três) meses desde a decisão supracitada
nada se modificou. A situação permanece a mesma, inclusive no que se refere à necessidade de garantir a ordem pública (haja vista a contumácia do acusado, segundo registros nos autos). Outrossim, persiste, ainda, a necessidade
de se assegurar uma eventual e futura aplicação da lei penal, pois a residência fixa e o trabalho lícito não foram demonstrados.Cumpre salientar, também, que, ainda que o réu tivesse todas as condições pessoais favoráveis, não
necessariamente estaria garantida a sua liberdade, pois já é entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito não são
elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da liberdade, sobretudo se presentes os requisitos da preventiva. Veja-se: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA.REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DA JUSTIÇA DURANTE QUASE DE DOIS ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. As instâncias ordinárias indicaram ser necessária a manutenção da custódia, dada
a contumácia delitiva do Paciente que supostamente praticou vários delitos de estelionato na venda de veículos, sendo, inclusive, processado em outros Estados da Federação pelo mesmo crime, além de responder a ações cíveis.
Tais circunstâncias justificam a continuação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica.2. Ademais, o fato de o Réu permanecer foragido, somente sendo capturado após quase 02 anos, demonstra
concretamente a sua vontade de se furtar a aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal, assinando-se que também teve a prisão preventiva decretada em outra ação penal.3. As condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema. Habeas corpus denegado. STJ, HC 216914/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, data julgamento:21/06/2012, DJe 29/06/2012). Grifo meuDesse modo, como já afirmado quando da
conversão do flagrante em preventiva, mostra-se deveras conveniente a permanência do acusado no cárcere para impedir a reprodução de fatos criminosos. Assim, diante da inalterabilidade fática e jurídica posta nos autos (gravidade
em concreto do delito e periculosidade do agente, o que, por certo, torna presente a necessidade de se garantir a ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal), entendo por bem indefreir o pedido revogação da prisão
preventiva. Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução.Intimações necessárias. Cumpra-se.São Miguel dos Campos, 23 de maio de 2018.Helestron Silva da CostaJuiz de Direito
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700218-98.2017.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Franciê Silva Souza - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério
Público, para condenar Franciê Silva Souza como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.Passo, então, a dosar a pena do condenado.Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que, no tocante à
culpabilidade, embora a conduta praticada tenha reprovabilidade acentuada, mormente o acusado ter abusado de sua autoridade como padrasto e de ter se valido da relação doméstica que tinha com a vítima, entendo que tal fato não
pode ser valorado nesta fase da dosimetria da pena, pois assim o será quando das circunstâncias agravantes, na análise da pena intermediária. Neste intelecto, visando evitar bis in idem, reconheço tal circunstâncias, deixando, no
entanto, de valorá-la, no presente momento. O acusado, muito embora responda a outro processo criminal, não possui contra sí sentença penal condenatória transitada em julgado, razão pela qual não se pode valorar negativamente
a circunstância de antecedentes criminais. A sua personalidade e conduta social não podem ser aquilatadas através dos elementos existentes nos autos. As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie,
nada tendo a se valorar. Os motivos do crime se encontram delineados pelo próprio tipo. O comportamento da ofendida em nada contribuiu para o delito. Examinando as circunstâncias acima e verificando que lhe são favoráveis em sua
totalidade, na forma definida no art. 68, do Código Penal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.Não há circunstância atenuantes. Em virtude da presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, exaspero
a pena inicialmente imposta em 1/6 (um sexto), totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não havendo causas de diminuição e de aumento, torno a reprimenda inicialmente infligida em definitiva, totalizando 09
(nove) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão.Atento ao que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, para a fixação do regime inicial
do cumprimento da pena.De acordo com as informações constantes nos autos, observa-se que o acusado permanece segregado por período aproximado de 01 (um) ano e 03 (três) meses.Desse modo, procedendo à detração, nos
moldes em que propugnado pelo §2º, do art. 387, do CPP, vejo que o réu deve cumprir a pena, no que diz respeito ao supramencionado delito, por período superior à 08 (oito) anos, razão pela qual, nos termos do art. 33, §2º, alínea
“c”, do Código Penal, fixo o regime inicial em meio fechado.Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, em face de sua precária situação financeira descrita nos autos.Com fulcro no art. 387, § único, do Código de Processo
Penal, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar, no caso em concreto, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu mostrou-se contumaz na prática delitiva, respondendo a
outro ilícito da mesma espécie, neste juízo. Assim, no intuito de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, evitando-se reiterações delituosas, mantenho a prisão do acusado. Após o trânsito em julgado desta sentença:
1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) remeta-se a Guia de Execução da Pena à 16ª Vara Criminal da Capital e ao Conselho Penitenciário;3) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado;4)
registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; e5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 CGJ/TL-AL e CRE/TRE-AL. Dê-se ciência
desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel dos Campos, 23 de maio de 2018.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL), LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL) - Processo 0700246-32.2018.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - RÉU: Jonathan Gomes da Silva - Aberta a sessão, realizou-se o pregão das testemunhas e declarantes, oportunidade em que se constatou a presença de Maria Rosália da Silva e Klebson Ferreira da Silva, e a ausência de
Rafael Antonio de Jesus, promovendo-se, em seguida, a conferência dos documentos de identificação de todos os presentes. Antes de dar início à instrução, o Excelentíssimo Juiz Presidente da Sessão analisou questão de ordem,
decidindo nos termos seguintes: Para a presente instrução, adotou-se a sistemática prevista no art. 185, §2º, Código de Processo Penal, em razão do sistema prisional não dispor de estrutura necessária e suficiente para promover o
deslocamento de todos os presos do Estado, em atendimento às demandas jurisdicionais. Com efeito, o §1º do mesmo dispositivo legal consigna que o interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento
em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.No entanto, as carências estruturais do
sistema prisional alagoano, a assim como as deficiências de pessoal na estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário, mormente quanto ao número deficitário de juízes, defensores públicos, agentes penitenciários e servidores, não
asseguram o atendimento de todas as diretrizes e exigências do dispositivo normativo em comento. Por tal razão, vislumbro a imprescindibilidade de adoção da sistemática regulada no §2º do art. 185, visto que a excepcionalidade
do caso exige que, por interesse público e principalmente com o escopo de reduzir o tempo de tramitação do processo, seja realizado o interrogatório e o acompanhamento da oitiva de testemunhas e declarantes por sistema de
videoconferência, com transmissão simultânea de sons e imagens em tempo real. Ressalto que a presente medida tem por escopo atender, nos termos do inciso II do dispositivo em tela, ao melhor interesse do réu, visto que por
circunstância pessoal caracterizada pela inviabilidade de seu deslocamento tempestivo para este recinto, deveria aguardar acautelado o agendamento futuro para seu cambiamento. Assim, o interrogatório por videoconferência, além
de responder à gravíssima questão de ordem pública, manifestada pela adoção de procedimento mais seguro e eficaz, garante ao réu a duração razoável do processo, sem submetê-lo a um deslocamento indígno e sacrificante, já que,
para se apresentar nesta sala de audiências, deveria ser colocado em cela móvel disposta na parte posterior de veículo destinado ao transporte de presos, a qual não dispõe do mínimo de conforto e segurança. Destarte, reconheço e
declaro a legalidade e adequação da adoção da sistemática prevista no art. 185, §2º, Código de Processo Penal. O Meritíssimo Senhor Juiz Presidente da Sessão, indagou às partes se pretendiam levantar alguma questão processual
pendente, ou qualquer outra questão de ordem, oportunidade em que as partes se manifestaram negativamente. Seguindo-se, com a instrução, o Excelentíssimo Juiz Presidente, após qualificação - em termo anexo - e tomada de
compromisso, passou a colher os depoimentos e declarações das testemunhas e declarantes arrolados pelas partes, realizando, em ato contínuo, o interrogatório do(s) réu(s), na seguinte e exata ordem: 1) Maria Rosália da Silva,
CPF 026.748.364-31; 2) Klebson Ferreira da Silva, RGPM nº 15.498-016; 3) Jonathan Gomes da Silva (acusado). Neste ato, fez-se consignar que os depoimentos e declarações foram salvos e registrados em sua integralidade nas
mídias de áudio e vídeo digitalmente anexadas ao SAJ, sem prejuízo do armazenamento em mídia móvel (HD Externo ou Pen Drive) ao alvedrio das partes e advogados. Ato contínuo, ambas as partes informaram que não pretendiam
produzir outras provas, vez que as já constantes dos autos perfazem tudo que pretendiam apresentar em juízo. Neste ponto, as partes foram advertidas do ônus que lhes recai por força da produção insuficiente de provas em relação
ao quanto argumentado. Em seguida, pela ordem, o Ministério Público requereu a dispensa da outra testemunha, tendo sido o pleito deferido. Em seguida as partes ofereceram suas alegações finais orais, conforme mídia em anexo,
tendo se pronunciado primeiramente o Ministério Público, seguido pela defesa. Ao fim, o Juiz presidente proferiu o seguinte despacho: considerando que as partes ofereceram as alegações finais orais na presente audiência, façam os
autos conclusos, imediatamente, para prolação de sentença.
ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL), LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL) - Processo 0700246-32.2018.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - RÉU: Jonathan Gomes da Silva - III - DispositivoDiante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Jonathan Gomes da Silva nas sanções do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006. Destarte, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo a individualizar a pena fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Assim, considerando
que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes; c) possui boa conduta social, conforme restou atestado pelas testemunhas ouvidas em juízo; d)
não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade; e) os motivos do crime ensejam valoração positiva em favor do acusado, visto que a situação de penúria econômica e a necessidade alimentar de sua
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