TJAL 04/06/2018 - Pág. 238 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2117
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24/11/17, os subsídios mensais dos Deputados Estaduais de Alagoas passaram a ter o valor nominal de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil
trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), por conseguinte, este é o valor do teto dos subsídios do Poder Legislativo do
Estado de Alagoas” (sic - fl. 03). Salienta que, contudo, “a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, representada
pelo seu presidente, teima em aplicar aos vencimentos dos seus servidores um SUBTETO (com a aplicação do redutor constitucional)
onde os mesmos não podem receber mais do que R$ 20.042,34 (vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro reais), quantia esta
anteriormente paga aos parlamentares estaduais, sendo esse o ato coator indicado no presente mandamus”(sic - fl. 03). Sustenta que a
conduta da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo ao recebimento de proventos nos termos do art. 37, XI da Constituição
Federal, o qual é corroborado pela dicção da Lei Estadual n.º 7.942/2017, editada pela própria Assembleia Legislativa do Estado de
Alagoas - ALE/AL. Requer, então, que seja concedida medida liminar a fim de determinar que a parte impetrada “CUMPRA a legislação
vigente, aplicando-se o teto do Poder Legislativo no patamar de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e
cinco centavos) e consequentemente deixe de aplicar o redutor constitucional nos vencimentos do impetrante até o valor acima descrito,
bem como seja determinada a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, na pessoa do Presidente da
Assembleia, Deputado Luiz Dantas, bem como seja oficiado diretamente o Diretor de Recursos da Assembleia para fazer cumprir a
decisão de urgência, sob pena de incorrer em crime de desobediência, tendo em vista as diversas decisões judicias descumpridas pela
Casa Tavares Bastos” (sic - fl. 12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/56. É, no essencial, o Relatório. Fundamento e decido.
Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015,
segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, cumpre-me registrar que a concessão de medida
liminar em sede de mandado de segurança encontra respaldo no inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009, que dispõe, in verbis: Art.
7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Dessa feita, observa-se que, para a
concessão de liminar no writ of mandamus, necessária se faz a presença de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito
(fundamento relevante) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (possível ineficácia da medida). No que concerne ao
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar
inócua a eventual concessão da segurança ao final da ação. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de
suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o
impetrante é detentor do direito alegado. In casu, a insurgência da parte impetrante se volta contra ato administrativo por meio do qual a
autoridade coatora permanece aplicando-lhe redutor constitucional vinculado ao teto de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e
trinta e quatro centavos), mesmo após a vigência da Lei Estadual n.º 7.942/2017, que aumentou os subsídios dos Deputados Estaduais
para R$25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). A fim de impugnar o ato, o impetrante
argumenta que, em virtude da dicção do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, seus proventos devem ter como teto o valor mensal
do subsídio dos parlamentares estaduais, sendo que a parcela que os exceder deve ser extirpada a título de redutor constitucional.
Salienta, assim, que a majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais pela nova lei deve repercutir no valor da redução que lhe é
imposta, o que não ocorreu. De plano, adianto que assiste razão à parte impetrante. Isso porque a simples leitura do teor da aludida Lei
Estadual n.º 7.942/2017 permite perceber que, efetivamente, o valor de seus proventos deve ser limitado ao correspondente subsídio
mensal dos parlamentares alagoanos, os quais foram ali fixados em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte
e cinco centavos). Veja-se, nesse sentido, o que prescrevem os artigos 1º e 2º da referida lei, in verbis: Art. 1º O subsídio do Deputado
Estadual fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). § 1º Ao Deputado
Estadual, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal. § 2º No subsídio
do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo,
auxílio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal. Art. 2º O caput e o § 1º do
art. 2º da Lei nº 7.348, de 8 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ocupantes
de cargos, funções e empregos no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, e os proventos, pensões, inclusive os proventos
e pensões dos egressos do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas e outras espécies remuneratórias,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do
subsídio mensal dos Deputados Estaduais, nem a eles se vinculam, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal. § 1º Os
proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas que, na forma do art. 2º da
Lei Estadual nº 5.189, de 3 de janeiro de 1991, passaram a integrar o Quadro de Aposentados e Pensionistas da Assembleia Legislativa
Estadual, terão os benefícios previstos naquela Lei, atualizados no mesmo índice e data do reajuste da remuneração mensal dos
servidores do quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa Estadual, até a transferência da manutenção dos benefícios ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, na forma da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de
outubro de 2015.” (NR) Nesse sentido, vê-se que o art. 1º acima transcrito foi o responsável pelo aumento na remuneração dos Deputados
Estaduais. De seu turno, o art. 2º da Lei Estadual n.º 7.942/2017 veio empreender necessária alteração no teor do caput e do § 1º do art.
2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, adequando o conteúdo dos mencionados artigos ao disposto no art. 37, XI da Constituição Federal,
no esteio do que já fora decidido, por esta Corte de Justiça em diversos casos, nos quais os dispositivos alterados haviam tido sua
inconstitucionalidade declarada em caráter incidental. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI
INFRACONSTITUCIONAL
ESTABELEÇA
“LIMITE
FIXO”
DE
REMUNERAÇÃO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária, os limites remuneratórios, pois
agora é a própria Constituição que o faz, definindo como “teto geral” o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal e como “tetos
especiais ou subtetos” o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o subsídio do Deputado Estadual, no
Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do constituinte derivado
sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a criação de subtetos por
meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03,
fazendo retornar o estado de coisas como era antes. 2. Não são procedentes as alegações de inconstitucionalidade total da referida lei
suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos acerca da suposta inconstitucionalidade
formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento aos requisitos dos arts. 15, 16 e 21 da LC n.º 101/00, bem como porque o
mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/00), caso tivesse sido provado, não autoriza, necessariamente, a declaração
de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/88. 3. Imperiosa concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º