TJAL 13/06/2018 - Pág. 533 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2124
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interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso”. No caso em tela e
considerando os critérios explanados, além do fato da demanda ter sido proposta no ano de 2015 entendo como justa uma indenização
equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a um só passo condizente com os precedentes atuais para casos semelhantes e
suficiente para satisfazer a parte autora (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa), ratificando a gravidade de inscrição
de pessoa perante cadastro de inadimplentes sem haver sequer contrato firmado, bem como a negligência em relação as informações
concernentes ao negócio jurídico, devendo haver uma apuração séria dos fatos. Doutra banda, embora a autora tenha requerido a
condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, “não havendo provas concretas acerca dos danos
materiais experimentados pela parte autora, não há como operar a condenação pretendida no ponto”. Da mesma sorte, também não
restou caracterizada nova cobrança de dívida já paga, tampouco o pagamento em duplicidade, razão pela qual entendo insubsistente o
pedido de repetição em dobro do indébito. Por fim, ao longo desta sentença foi analisada a existência do direito da autora, em cognição
que ultrapassa a mera probabilidade. Por outro lado, a ausência de atuação jurisdicional neste momento traz a possibilidade de dano
financeiro significativo à parte autora caso se tenha que esperar o desfecho do processo para realização de negócios jurídicos que
tenham como requisito a ausência de negativação do nome (periculum in mora). Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concessão da referida medida não traz grave dano à parte ré, nem se trata de caso de
irreversibilidade da medida. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente o débito mencionado na
inicial; b) DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, determinando que se proceda com as diligências junto ao SERASAJUD a fim de ser
retirado o nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito com relação ao contrato de nº 1B100180401001; c) condenar a parte
demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do
arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e
correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em
havendo depósito do valor da condenação pela empresa demandada, desde já determino a expedição alvará em favor da parte autora.
Intimem-se as partes do intermédio dos advogados constituídos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se
ADV: MÔNICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE (OAB 38585PE) - Processo 0700465-81.2017.8.02.0020 - Mandado de
Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Jalmira Catole Guimaraes Amaral - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JALMIRA CATOLÉ GUIMARÃES AMARAL em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito de Ouro
Branco, Edmar Barbosa dos Santos. A autora defende o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor dos anos
iniciais, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de provas e títulos na 41ª (quadragésima primeira) colocação e, embora
terem sido ofertadas 38 (trinta e oito) vagas, 03 (três) candidatos com posição superior teriam desistido da nomeação. Ademais, sustentou
a existência de notória carência de professores no quadro de servidores e foi justificada a impetração do mandado de segurança porque
a validade do concurso estaria próxima de sua data fim (13/12/2017) e, até a data do registro da ação, não havia sido nomeada e
empossada no cargo. Consta na petição inicial que a autora sustenta o seu direito subjetivo à nomeação com base no art. 37, II, da
Constituição Federal, por conta do resultado do concurso e sua homologação, das listas dos contratados “monitores” por tempo
determinado, além dos textos legais que amparam sua pretensão. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar no sentido da
imediata nomeação, indicando como probabilidade do direito os argumentos acima e como periculum in mora o fato da não nomeação
acarretar na perda definitiva do direito ao ingresso no cargo mesmo estando na qualidade de aprovada. Interessante mencionar que a
presente ação foi proposta em 28/11/2017, porém apenas assumi essa unidade judiciária aos dias 19/03/2018. É o relatório. Fundamento
e decido. Verifica-se que os requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/2009 foram devidamente cumpridos, sendo notório o cabimento
do presente remédio constitucional, inclusive, o suposto ato ilegal questionado é a não nomeação e posse, sendo caso de ato omissivo
e, portanto, constatado o respeito ao prazo decadencial exigido pela legislação específica. O cerne do caso em deslinde envolve a
análise quanto a eventual direito líquido e certo de nomeação da parte autora, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de
provas e títulos, ainda que fora do número de vagas e mesmo tendo ingressado com a ação na validade do concurso, sustenta a
necessidade da Administração Pública de contratar novos professores, tendo, inclusive, indicado que houve a contratação temporária de
“monitores” e que outros candidatos aprovados desistiram da nomeação. Nesse momento processual, cabe o exame dos pressupostos
legais necessários à concessão da medida liminar, merecendo destaque o art. 7º, inciso III, da própria Lei do Mandado de Segurança, o
qual prevê a viabilidade da tutela de urgência desde que reste presente fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a
ineficácia da medida. Segue o teor do mencionado dispositivo, in vebis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica. Atente-se que os requisitos de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida final são exigidos
de forma cumulativa e, portanto, é imprescindível que, em sede de cognição sumária, ambos estejam demonstrados pela parte autora.
Em razão do princípio da especialidade, considerando que a Lei do Mandado de Segurança traz normas específicas para o remédio
constitucional, deixo de aplicar as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil quanto às tutelas de urgência. Ao impetrar o
presente mandamus, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi aprovada no concurso público de provas e títulos para o cargo de
Professora de Anos Iniciais na 41ª (quadragésima primeira) colocação (cf. fl. 56). Outrossim, constam nos autos as declarações de
desistência de vaga de candidatas aprovadas na segunda, quarta e décima primeira colocação (fls. 29/31, respectivamente), bem como
informações prestadas por parte da Prefeitura de Ouro Branco acerca da contratações temporárias a partir de fevereiro até dezembro de
2017 (fls. 57/99). Interessante mencionar que a presente ação foi impetrada em 28/11/2017, ou seja, conforme a publicação contida à fl.
37, houve a impetração ainda no período de vigência do certame. Ademais, apesar de não existir nos autos a informação quanto à
prorrogação do concurso público, na consulta on-line ao DOEAL do dia 07/12/2017, Diário dos Município, consta decreto do chefe do
executivo com a prorrogação do certame por mais 01 (um) ano, encerrando em dezembro de 2018. Ressalte-se que, como regra, é
entendimento predominante do direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Com relação ao caso da parte impetrante, também há posicionamento do Supremo Tribunal Federal “no sentido de que
odireitoànomeaçãose estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as
vagas em decorrência dadesistênciade candidatos classificados em colocação superior.” No entanto, é necessário considerar que,
durante a vigência do concurso, a nomeação dos candidatos aprovados é de discricionariedade da Administração Pública, não se
justificando que seja determinada a imediata nomeação ainda que haja vagas não preenchidas, visto que o ente pode analisar o momento
da convocação até o término do prazo de validade. Em resumo, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou
que ascenderia sua colocação por conta da desistência de outros candidatos mais bem colocados possui direito líquido e certo à
nomeação, mas é preciso respeitar a discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento dessa nomeação, tendo como
limite o prazo de validade do certame. Hipótese excepcional que mitiga essa conveniência do ente público ocorre com a comprovação de
preterição, porém esse não é o caso dos autos. Destaque-se que o próprio município, por meio de ofício encaminhado ao Ministério
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