10 resultados encontrados para 0700465-81.2017.8.02.0020 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2320 364 realizada a audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento). 2. Portanto, cite-se/intime-se a parte ré por correspondência, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência e, na mesma oportunidade, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação. 3. Intime-se a part
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2125 423 Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: R.J.O.C. - DESPACHO Trata-se de ação de alimentos proposta por Ruan José Oliveira da Conceição, devidamente representado por sua genitora, em face de Rubens Oliveira da Conceição. Às fls. 12/13, foram fixados alimentos provisórios e determinada a citação e intimação do alimenta
Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2263 309 êxito em comprovar que foi aprovada no concurso público de provas e títulos para o cargo de enfermeiro obstetra na 1ª (primeira) colocação (cf. fl. 72). Porém, é interessante mencionar que a presente ação foi impetrada em 06/12/2017, ou seja, conforme a publicação contida à fl. 73, houve a impetração ainda no perí
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2182 407 e posse, sendo caso de ato omissivo e, portanto, constatado o respeito ao prazo decadencial exigido pela legislação específica. O cerne do caso em deslinde envolve a análise quanto a eventual direito líquido e certo de nomeação da parte autora, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de provas e títulos no
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2182 408 comprovação da existência de cargo efetivo vago suficiente para alcançar a classificação da impetrante, nem tampouco de que as contratações precárias sejam, de fato, irregulares. V - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Cons
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2182 405 ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0000493-95.2014.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: LUCAS ELIAS DA SILVA - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao pas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2124 533 interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso”. No caso em tela e considerando os critérios explanados, além do fato da demanda ter sido proposta no ano de 2015 entendo como justa uma indenização equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a um só passo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2205 422 Júnior da Silva, na qual busca a regularização da guarda de fato do menor Allan Gleydson Bezerra da Silva. Consta que o menor é filho de Flávio Júnior da Silva e Josimeire Francisca Bezerra (cf. Certidão de Nascimento de fl. 10). Com a petição inicial, foram juntados a procuração e documentos de fls. 06/16. É o relat�
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2182 410 dezembro de 2018. Ressalte-se que, como regra, é entendimento predominante do direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. No entanto, é necessário considerar que, durante a vigência do concurso, a nomeação dos candidatos aprovados é de discricionariedade da Admi