TJAL 20/06/2018 - Pág. 73 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2129
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2000-21172/12, 2000-19292/12, 2000-22197/12, 2000-23063/12, 2000-24867/12, 2000-23419/12, 2000-1462/13, 2000-1459/13, 2000285/13, 2000-187/13, 2000-19049/12, 2000-20902/12, 2000-21511/12, 2000-27088/12, 2000-23853/12, 2000-22164/12, 2000-23927/12,
2000-24999/12, 2000-24818/12, 200019587/12, 2000-21173/12, 2000-22471/12, 2000-20761/12, 2000-1297/12, 2000-25130/12, 200022161/12, 2000-23108/12, Os Despachos dos Processos acima relacionados contêm, em suas partes dispositivas, o seguinte texto:
Dessa forma, diante da impossibilidade da concretização do feito, retornem os autos à Secretaria de Estado da Saúde para sobrestamento
do presente processo, até que haja a devida normatização. PROC. 2000-17306/09 - FABIANO LÚCIO DE ALMEIDA SILVA - Trata-se de
procedimento administrativo impulsionado por servidor público pertencendo ao quadro de pessoal efetivo da Secretária de Estado da
Saúde, com o intuito de lograr êxito em sua mudança de nível, conforme pré-estabelece o Art. 18º, inciso II da Lei n.º 6.964/2008. Ocorre,
entretanto, que a priori, é impossível a realização da progressão de nível requerida, vez que, até o momento não existe regulamentação
do Art. 3º da Lei n.º 7.248/2011, o que torna inaplicável o Art. 7º, § 3º da Lei n.º 6.964/2008, conforme assevera a Coordenadoria Setorial
de Gestão de pessoas no processo n.º 2000.0827/2012. Dessa forma, diante da impossibilidade da concretização do feito, retornem
os autos à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, para o sobrestamento do presente processo, até que haja a devida normatização.
(Grifo nosso) Nestes termos, até que seja criada a lei referida no artigo 3º da Lei Estadual 7.248/2011, não será possível a efetivação da
progressão almejada pelo demandante. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, de conformidade com os dispositivos
legais já mencionados, o autor é beneficiário da justiça gratuita, isto posto, está isento de custa e honorários advocatícios, conforme Art.
98, §3º do NCPC. P. R. I.
ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 070902977.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: IEDA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS RÉU: Estado de Alagoas - Vistos etc... IÊDA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou a presente
AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar em face do Estado de Alagoas, por meio da qual a demandante pretende obter provimento
jurisdicional que lhe garanta progressão funcional do Nível I para o Nível II da carreira a que pertence, com o acréscimo de 30% (trinta
por cento) sobre o seu subsídio. Sustenta a autora que implementou todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 18 da Lei Estadual
nº 6.964/2008 para progressão ao Nível subsequente de sua carreira. Todavia, a progressão correspondente não lhe teria sido deferida
com fundamento no entendimento de que não existe lei fixando os valores de referência sobre os quais incidirão os percentuais da
progressão funcional para os níveis II, III e IV dos servidores que integram a Carreira dos Profissionais de Apoio à Saúde do Serviço Civil
do Poder Executivo. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar
que o réu proceda à progressão funcional da autora. Às fls. 55/57, a decisão acerca do pedido de tutela antecipada foi negado, mas, o
benefício da justiça gratuita foi concedido. Devidamente citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação, às fls. 61/68 alegando,
em síntese: a) NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 18 DA LEI ESTADUAL N° 6946/2008. b)
AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR FIXANDO OS VALORES DE REFERÊNCIA SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO OS PERCENTUAIS DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL. A autora apresentou réplica às fls. 74/76 onde refuta as argumentações expendidas pelo réu, mantendo
os termos de sua peça inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação (fls. 81/87). É o
relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação judicial que busca provimento judicial no sentido de condenar o réu a obrigação de
fazer correspondente a realização de progressão funcional da autora. O cerne da questão posta à apreciação cinge-se na análise acerca
do direito à progressão funcional da demandante correlacionada ao correspondente cargo e carreira, cujo desenvolvimento funcional,
segundo a autora, foi indevidamente obstado pela Administração. Faz-se necessário esclarecer que, com o advento da Lei Estadual
7.248/2011, a norma que trata da progressão funcional desejada pela autora, expressa no texto normativo do artigo 18 da Lei Estadual
nº 6.964/2008, tornou-se incompleta e de aplicação condicionada à edição de novo diploma legal que venha a tratar dos padrões
remuneratórios dos níveis superiores da carreira. A progressão por nova habilitação (Mudança de Nível) prevista no art. 18, II, necessita
de regulamentação conforme art. 3º da lei nº 7.248/2011, é o que consta na Cartilha dos Direitos e Deveres dos Servidores da Saúde,
encontrado no endereço eletrônico: https://gestaodepessoassesau.files.wordpress.com/2012/03/cartilha-csgdp vers-1-1.Pdf Ademais, a
secretária de estado adjunta, da secretaria de estado da gestão pública, já se posicionou desta forma, Dra. Ricarda Pontual Calheiros,
exarou em data de 12 de abril de 2013, os seguintes despachos, publicados no DOEAL 15/04/2013: PROC. 2000-21172/12, 200019292/12, 2000-22197/12, 2000-23063/12, 2000-24867/12, 2000-23419/12, 2000-1462/13, 2000-1459/13, 2000-285/13, 2000-187/13,
2000-19049/12, 2000-20902/12, 2000-21511/12, 2000-27088/12, 2000-23853/12, 2000-22164/12, 2000-23927/12, 2000-24999/12,
2000-24818/12, 200019587/12, 2000-21173/12, 2000-22471/12, 2000-20761/12, 2000-1297/12, 2000-25130/12, 2000-22161/12, 200023108/12, Os Despachos dos Processos acima relacionados contêm, em suas partes dispositivas, o seguinte texto: Dessa forma, diante
da impossibilidade da concretização do feito, retornem os autos à Secretaria de Estado da Saúde para sobrestamento do presente
processo, até que haja a devida normatização. PROC. 2000-17306/09 - FABIANO LÚCIO DE ALMEIDA SILVA - Trata-se de procedimento
administrativo impulsionado por servidor público pertencendo ao quadro de pessoal efetivo da Secretária de Estado da Saúde, com o
intuito de lograr êxito em sua mudança de nível, conforme pré-estabelece o Art. 18º, inciso II da Lei n.º 6.964/2008. Ocorre, entretanto,
que a priori, é impossível a realização da progressão de nível requerida, vez que, até o momento não existe regulamentação do Art. 3º da
Lei n.º 7.248/2011, o que torna inaplicável o Art. 7º, § 3º da Lei n.º 6.964/2008, conforme assevera a Coordenadoria Setorial de Gestão
de pessoas no processo n.º 2000.0827/2012. Dessa forma, diante da impossibilidade da concretização do feito, retornem os autos à
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, para o sobrestamento do presente processo, até que haja a devida normatização. (Grifo nosso)
Nestes termos, até que seja criada a lei referida no artigo 3º da Lei Estadual 7.248/2011, não será possível a efetivação da progressão
almejada pela demandante. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, de conformidade com os dispositivos legais já
mencionados, a autora é beneficiária da justiça gratuita, isto posto, está isento de custa e honorários advocatícios, conforme Art. 98, §3º
do NCPC. P. R. I.
ADV: SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE S. BONFIM (OAB 7032/AL), CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA
SILVA (OAB 11484/AL) - Processo 0710388-67.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - AUTOR:
HYWANG TENÓRIO DA SILVA - RÉU: Estado de Alagoas - Vistos etc Hywang Tenório da Silva, devidamente qualificado na inicial, por
intermédio de advogado habilitado, propôs a presente Ação Ordinária, com Pedido de tutela antecipada, em face do Estado de Alagoas,
visando a correção dos valores percebidos pelos autor, referentes ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno e ao adicional por
serviço extraordinário. Conforme narra a inicial, o autor é servidor público do Estado de Alagoas, nomeado em caráter efetivo por meio
de concurso público, com carga horária de 160 horas semanais. Aduz que exerce as atribuições funcionais do cargo de Agente
Penitenciário e faz jus à percepção do adicional de periculosidade mensal no percentual de 40%, todavia, o réu, ao efetuar o pagamento
do adicional, utiliza como base de cálculo o salário-mínimo, quando deveria ser calculado sobre o subsídio do autor. Bem como, o
requerido não paga o adicional noturno integral. Alega, ainda, que ultrapassa o limite de 160 horas semanais, todavia, não é remunerado
por essas horas extras. Requer, liminarmente, que seja assegurado ao autor o direito de receber adicional de periculosidade sobre a
retribuição pecuniária mínima paga sob a forma de subsídio a categoria dos agentes penitenciários. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 11/14. Concessão da tutela antecipada de forma parcial às fls. 15/17. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação às
fls. 26/34, aduzindo que aos agentes penitenciários não se aplica o regime celetista, pois tais servidores são estatutários, regidos pela
Lei Estadual n° 5.247/91. Ademais, alega que o adicional noturno e o adicional de periculosidade percebido pela categoria é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º