TJAL 20/06/2018 - Pág. 72 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2129
72
a existência de união estável entre a Autora e o Sr. Paulo da Rocha Oliveira, haja vista a autarquia não ter juntado aos autos administrativo
documentos e provas testemunhais que comprovem a suposta união. Ademais de conformidade com o Novo Código de Processo Civil,
cabe a quem alega, o ônus de provar: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Instrução normativa 14/2013 do CNJ trás os requisitos para configuração da união estável,
os quais não se configuram no caso em comento, vejamos: Art. 3º O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente,
pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro: I - cédula de identidade; II - certidão
de inscrição no cadastro de pessoa física; III - certidão de nascimento, se solteiro; ou IV - certidão casamento, contendo a averbação da
sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do
requerente já tiver sido casado. Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:
I -declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio; II - entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: a)
escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião; b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente; c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum; e) certidão/declaração de casamento religioso; f) comprovação de
residência em comum; g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; h) comprovação de conta bancária conjunta; i) apólice
de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; k) encargos
domésticos evidentes; l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente; m)
qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e
sua estabilidade. Existem entendimentos jurisprudenciais de que não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza um união
estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Observa-se que, para analisar se um namoro
pode ser caracterizado como união estável, deve-se analisar caso a caso, razão pela qual deve observar os pressupostos da configuração
da união estável, contidos no art. 1.723 do Código Civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifo
nosso) Nesse mesmo sentido, os ensinamentos de PAULO LÔBO caem como luva: O requisito exclusivo é a convivência de um homem
e de uma mulher em posse de estado de casados - more uxorio -, ou seja, em conformidade com o costume de casado, ou como se
casados fossem, com todos os elementos essenciais: impedimentos para constituição, direitos e deveres comuns, regime legal de bens,
alimentos, poder familiar, relações de parentesco, filiação. [...] o objetivo de constituição de família não apresenta características
subjetivas, devendo ser aferido de modo objetivo, a partir dos elementos de configuração real e fática da relação afetiva (a exemplo da
convivência duradoura sob o mesmo teto), para se determinar a existência ou não de união estável. Para o STJ a convivência com
expectativa de constituir família no futuro não configura união estável, mas sim, namoro qualificado. De acordo com o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), para que um relacionamento amoroso seja caracterizado como união estável, não basta apenas ser duradouro e
público, mesmo que o casal venha, circunstancialmente, a coabitar a mesma residência. Consoante o entendimento expressado pelo
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, é necessário que esteja presente outro elemento subjetivo: a vontade
ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família. (STJ - 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze,
DJe. 10.03.2015). Dessa forma, no caso em tela, verifica-se que em momento algum, restou comprovado que a Autora agia como se
casada fosse, o que de fato depreende-se é que havia um namoro. A lei exige como fator demonstrativo da estabilidade da união, que a
convivência seja pública, contínua e duradoura, assinala Álvaro Villaça Azevedo que “realmente, como um fato social, a união estável é
tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos no local em que vivem nos meios sociais,
principalmente de sua comunidade, pelos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem”.
Verifica-se que o ato administrativo de suspensão da pensão por morte teve como motivo tão somente a declaração prestada pelo(a)
Autor(a) que afirmou, no momento da realização do recadastramento, que só foi casada uma vez e tampouco tinha constituído união
estável, porém, que teve há muitos anos um namorado. Assim, caberia ao Alagoas Previdência, através de uma investigação social,
produzir provas da união estável da administrada, observando-se o contraditório e a ampla defesa, com o fim de garantir a legalidade do
corte da pensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTERIORMENTE CONCEDIDA, para condenar o Alagoas Previdência a reimplantar o benefício de pensão por morte em favor do(a)
Autor(a), com efeitos desde o corte indevido, bem como que proceda com todas as medidas cabíveis para o imediato pagamento/
liberação da pensão previdenciária, referente aos meses retidos de janeiro (R$ 3.744,47), fevereiro ( R$ 3.744,47), de 2018. Condeno o
Alagoas Previdência em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I.
ADV: RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 070884184.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos - AUTOR: LUIZ FELIPE BABOSA DE ARAÚJO - RÉU:
ESTADO DE ALAGOAS - Vistos etc... LUIZ FELIPE BARBOSA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente
AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Alagoas, por meio da qual o demandante pretende obter
provimento jurisdicional que lhe garanta progressão funcional do Nível I para o Nível II da carreira a que pertence, com o acréscimo de
30% (trinta por cento) sobre o seu subsídio. Sustenta o autor que implementou todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 18
da Lei Estadual nº 6.964/2008 para progressão ao nível subsequente de sua carreira. Todavia, a progressão correspondente não lhe
teria sido deferida com fundamento no entendimento de que não existe lei fixando os valores de referência sobre os quais incidirão os
percentuais da progressão funcional para os níveis II, III e IV dos servidores que integram a Carreira dos Profissionais de Apoio à Saúde
do Serviço Civil do Poder Executivo. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada no
sentido de determinar que o réu proceda à progressão funcional da autora. Às fls. 53/55, a decisão acerca do pedido de tutela antecipada
foi negado, mas, o benefício da justiça gratuita foi concedido. Devidamente citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação, às
fls. 58/64, alegando, em síntese: a) NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR AOS REQUISITOS DO ARTIGO 18 DA LEI ESTADUAL
N° 6.964/2008. b) AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR FIXANDO OS VALORES DE REFERÊNCIA SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO OS
PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. O autor apresentou réplica às fls. 70/72 onde refuta as argumentações expendidas
pelo réu, mantendo os termos de sua peça inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da
ação (fls. 77/83). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação judicial que busca provimento judicial no sentido de condenar
o réu a obrigação de fazer correspondente a realização de progressão funcional do autor. O cerne da questão posta à apreciação
cinge-se na análise acerca do direito à progressão funcional do demandante correlacionada ao correspondente cargo e carreira, cujo
desenvolvimento funcional, foi indevidamente obstado pela Administração. Faz-se necesário esclarecer que, com o advento da Lei
Estadual 7.248/2011, a norma que trata da progressão funcional desejada pelo autor, expressa no texto normativo do artigo 18 da
Lei Estadual nº 6.964/2008, tornou-se incompleta e de aplicação condicionada à edição de novo diploma legal que venha a tratar
dos padrões remuneratórios dos níveis superiores da carreira. A progressão por nova habilitação (Mudança de Nível) prevista no art.
18, II, necessita de regulamentação conforme art. 3º da lei nº 7.248/2011, é o que consta na Cartilha dos Direitos e Deveres dos
Servidores da Saúde, encontrado no endereço eletrônico: https://gestaodepessoassesau.files.wordpress.com/2012/03/cartilha-csgdpvers-1-1.Pdf Ademais, a Secretária de Estado Adjunta, da Secretária de Estado da Gestão Pública, já se posicionou desta forma, Dra.
Ricarda Pontual Calheiros, exarou em data de 12 de abril de 2013, os seguintes despachos, publicados no DOEAL 15/04/2013: PROC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º