TJAL 22/06/2018 - Pág. 229 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2131
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para representar a municipalidade (Id. 367235), e que lhe confere poderes para atuar em seu nome, não havendo, portanto, qualquer
irregularidade na execução.
No que concerne ao modo de contratação do escritório de advocacia - Adriano Castro e Dantas (OAB/AL nº 12.933A) - pela
municipalidade, entendo se tratar de questão que refoge ao âmbito desta lide, sendo certo que eventual irregularidade cometida na
celebração da avença administrativa deverá ser fiscalizada pelas entidades competentes, podendo, inclusive, ser objeto de análise de
legalidade pelo Tribunal de Contas.
Em arremate, quem porventura entender que, de fato, houve o cometimento de suposta irregularidade nos aspectos jurídico-legais
noticiados, poderá formular representação aos órgãos competentes com o fito de obter declaração de nulidade do contrato administrativo
de prestação de serviços de advocacia firmado entre o particular e o município de Barra de São Miguel, dentre outras medidas legais
cabíveis.
[...]
A outorga de poderes pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA ao terceiro, o foi para o manejo da ação de conhecimento
(Processo tombado sob o nº 0011204-19.2003.4.05.8000), a qual se encontra pendente do julgamento de agravo interposto contra
decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado pela União.
Com efeito, tal procuração só tem validade até o momento em que a parte tiver interesse de ser representada pelo escritório jurídico
respectivo, de modo a ser forçoso reconhecer que tal intento desapareceu com a posterior outorga de poderes a outro patrono para a
propositura de ação autônoma, como é o caso da ação de execução.
[...]
Ressalto, por fim, que não vislumbro prejuízo ao escritório advocatício Monteiro e Monteiro Advogados Associados, porquanto atuou
em nome da AMA durante todo o processo de conhecimento, muito provavelmente auferindo os honorários de sucumbência e contratuais
relativos aos serviços advocatícios prestados na ocasião.
Mercê do exposto, indefiro o requerimento formulado.
Decisão de fls. 98/101:
6. Analisando a ata da assembléia extraordinária realizada pela AMA, juntada ao presente processo, extrai-se que foi submetido aos
Municípios presentes “a contratação do Escritório Monteiro e Monteiro pela AMA para ajuizamento, em nome dos municípios alagoanos
de demandas coletivas, e, em caso de procedência, a conseqüente execução” para tratar da recuperação do FUNDEF. Nada se fala na
ata a respeitado do contrato de honorários advocatícios, isto é, sobre o modo de remunerar o escritório (quem arcaria com os honorários
e quando haveria o pagamento) e a quantidade a ser despendida.
7. Logo, ao analisar a ata da assembléia não cabe a interpretação de que os municípios alagoanos estariam autorizando a
contratação do escritório Monteiro e Monteiro em quaisquer termos, como se assinassem um cheque em branco para que a AMA
contratasse livremente, do modo como melhor entendesse e até mesmo gerando obrigação direta aos municípios.
8. Assim, a cláusula contratual que fixa os honorários contratuais no patamar de 20% não vincula os municípios, porque não está
provado que o contrato em questão foi submetido a eles. O que se tem é um contrato em que os municípios não intervieram; uma
assembléia que não referiu expressamente a um específico valor ou modo de cálculo de honorários, e nem mesmo deliberou sobre a
imputação direta aos municípios dos honorários advocatícios, ou fez referência à minuta do contrato que previa tal obrigação.
9. Ademais, a assembléia é um órgão colegiado que expressa a vontade da Associação, e não de cada associado. Explico. A fala
de cada um dos municípios presentes tem uma eficácia restrita, apenas de compor o todo ou maioria. O resultado das manifestações
parciais é que permanece no mundo jurídico, como a declaração de vontade da AMA. Terminada a assembleia, não há mais de se
referir à manifestação do Município X ou do Município Y, mas apenas ao resultado, à vontade una da AMA. E por ser vontade da AMA,
só vincula tal pessoa jurídica. Os municípios foram ouvidos sobre se a AMA deveria contratar advogado para que, em nome da AMA,
propusesse determinadas ações. Caso o propósito fosse obrigar direta e individualmente cada município, e não a Associação, deverse-ia colher a vontade individual e direta de cada município. Até porque a maioria deles compõe a vontade da Associação, mas não tem
poderes para se substituir a cada um dos associados. Os municípios A, B, C ... Z podem determinar que a Associação assuma certas
obrigações ou pratique certos atos; já no que toca à conduta e obrigações de um determinado município, só o próprio interessado tem
autonomia para se posicionar de maneira (auto)vinculante.
10. Como o Município exeqüente não contratou o escritório Monteiro e Monteiro, nem firmou nenhum contrato mediante o qual
tivesse assumido obrigação de pagar honorários, nem mesmo emitiu declaração de vontade própria e específica obrigando-o a tal, quem
deve ao escritório é a pessoa jurídica que o contratou, qual seja, a AMA.
11. Indisputavelmente, o que há nos autos é um contrato em que constam como pactuantes a AMA, de um lado, e o escritório
Monteiro e Monteiro de outro, e não o Município exequente.
12. Por isso, a cláusula segunda do contrato de honorários, embora válida, só é eficaz em relação aos contraentes. Sendo inoponível
aos municípios. Há que se interpretar corretamente o teor daquele dispositivo contratual. Ao prever que os honorários seriam de 20%
sobre o “benefício proporcionado à contratante”, não determina o decote do crédito dos substituídos processuais, até porque não haveria
legitimidade para os contratantes (AMA e Monteiro e Monteiro) disporem de direito de terceiro (cada município). Apenas fixa o critério
de cálculo da obrigação da AMA para com o escritório jurídico. O “benefício proporcionado” é a base de cálculo dos honorários, mas
não é uma substância infungível que se torne diretamente vinculada à quitação dos honorários. O direito dos substituídos processuais
deve restar íntegro, porque eles não contrataram o escritório. A AMA é que é a cliente dos serviços de advocacia, tendo sido ela a parte
processual representada pelo escritório, não obstante sejam os terceiros, partes em sentido mateiral, os beneficiários diretos da ação
coletiva. Isso se explica pela natureza da legitmação processual extraordinária, que admite que alguém venha a juízo em nome próprio
postular direito alheio.
13. Caso o contratante/devedor coincidisse com o exequente nesta ação, seria possível a retenção dos honorários como pretendido.
Todavia, não há a coincidência pretendida, não sendo possível, por isso, deferir pleito de destacamento de honorários do montante
a ser recebido pelo Município exequente, restando então ao Escritório peticionante executar a AMA, em ação autônoma, na Justiça
competente.
14. Todavia, o fato de os municípios não serem parte contratante, não lhes impede de fazer uso do título executivo oriundo da ação
de conhecimento, pois a AMA atuou naquela demanda como substituta processual dos municípios, pleiteando em nome próprio direitos
alheios.
15. E aqui não reside contradição, pois o escritório Monteiro e Monteiro prestou serviços à AMA, havendo, pois, uma relação
contratual estabelecida entre a AMA e o Escritório peticionante. Porém, pari passu a essa relação, há também uma outra anômala,
de cunho processual, que envolve a AMA e a União produzindo efeitos benéficos para os municípios substituídos. É em virtude desta
última que os associados podem executar a sentença no que lhes aproveita, sem vínculo direto com a relação contratual que não lhes
diz respeito.
[...]
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º