TJAL 22/06/2018 - Pág. 230 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2131
230
18. Diante do exposto, indefiro todos os requerimentos formulados pelo Escritório Monteiro e Monteiro advogados. Condeno referido
escritório nos termos do art. 17, VI, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais) de multa em favor do Município exeqüente, a ser executada em
autos apartados a fim de não tumultuar ainda mais o andamento do feito. Oficie-se à OAB remetendo cópia desta decisão para que tome
as providências que entender adequadas.
34. Portanto, o que se pode colher dos autos os quais, conforme já dito alhures, encontram-se suficientemente instruídos para a
análise específica do pedido de suspensão de liminar é que, quando da percepção dos valores dos precatórios, o Município de Barra
de São Miguel já terá sua receita diminuída com a retenção dos valores devidos em favor do escritório jurídico que, livremente por ele
contratado, efetuou a execução do título judicial, a título individual, na Justiça Federal, sem que se vislumbre eventuais ilegalidades na
contratação do referido escritório jurídico.
35. Além disso, o bloqueio determinado no primeiro grau de jurisdição estadual, ainda que de forma cautelar, promove nova retenção
nas verbas públicas vinculadas à educação básica prestada pela edilidade aos seus cidadãos, sob o mesmo título: destaque de
percentual para pagamento de honorários advocatícios, agora de cunho contratual.
36. Não estou, neste ponto, a adentrar no eventual reconhecimento do direito ou não da verba honorária ao escritório autor da ação
originária, visto que, de fato, despendeu esforços para o sucesso da demanda na ação de conhecimento.
37. No entanto, a realização de bloqueio de verba pertencente ao Município de Barra de São Miguel, sem que este tenha realizado
a contratação, promove uma verdadeira ofensa à economia pública municipal, haja vista que, pela vultosa quantia a ser percebida,
o percentual de 20% (vinte por cento) a ser retido judicialmente é demasiadamente prejudicial para a educação municipal, pois
representará a retirada de valor em torno de R$ 1.603.582,33 (um milhão, seiscentos e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta
e três centavos) dos cofres públicos municipais, conforme afirmado à fl. 12, afetando, de forma indiscutível e significativa, a manutenção
e as aspirações de melhorias na educação básica da Barra de São Miguel, quando, conforme indícios constantes dos autos, o possível
devedor de algum valor para o requerido destes autos seria a AMA, mas não o ente municipal, considerando o contrato que teria sido
firmado entre aqueles.
38. Some-se a isso o fato de que, impossibilitando-se a entrada dos valores supracitados nos cofres municipais, a ordem pública,
tomada em sua concepção administrativa, também restaria prejudicada. Isso, porque, conforme já reconhecido na jurisprudência, a
ordem pública corresponde à ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento
das obras públicas, o devido exercício da administração pelas autoridades constituídas e o bloqueio determinado no primeiro grau de
jurisdição de valores destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação (art. 60, do ADCT) impede, justamente, o desenvolvimento, a boa e a normal execução do serviço público de educação
municipal.
39. No mais, evidencia-se, mediante um juízo de delibação mínima das questões jurídicas controvertidas, uma insegurança jurídica
acerca da titularidade das verbas honorárias requeridas no primeiro grau, porquanto, conforme pronunciamento da Justiça Federal,
as partes dos presentes autos não assumem de forma clara as posições de credor e devedor em razão da prestação de serviços
advocatícios decorrente de eventual relação jurídica base que tenha sido estabelecida entre ambos volitivamente.
40. Com esteio em todas essas razões, penso que, de fato, do ponto de vista de um juízo valorativo que leva em consideração os
aspectos políticos de uma decisão judicial, a manutenção da decisão prolatada pela magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de São
Miguel dos Campos vai de encontro ao interesse público, à ordem pública e à economia pública, visto que os motivos nela invocados se
consubstanciam no preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, não obstante uma
provável insegurança jurídica quanto à titularidade do dever jurídico de pagar honorários ao escritório autor da ação.
41. Em suma, resta, a meu ver, demonstrado o fumus boni juris da pretensão do Município de Barra de São Miguel quanto ao
desfazimento do bloqueio parcial do precatório para fins de quitação de valores de honorários advocatícios.
42. Da mesma forma, entendo como presente o periculum in mora com a manutenção da decisão impugnada, já que o bloqueio
impede, justamente, a aplicação da quantia em serviço público sabidamente afetado pela escassez de verbas financeiras para a sua
manutenção e desenvolvimento, ainda mais quando direcionado a município alagoano desprovido de receitas públicas substanciais.
43. Nesse contexto, resta demonstrada a urgência ou perigo da demora em razão da possibilidade de indisponibilização dos valores
que assumem importância fundamental para a população municipal considerados tanto os cidadãos beneficiários/usuários do serviço
de educação, quanto os próprios profissionais, restando, assim, demonstrado o prejuízo ao interesse público , com a consequente e
iminente lesão à ordem econômica, tolhendo vultosos valores dos cofres públicos, interferindo, inclusive, na ordem pública, tomada em
sua acepção de ordem administrativa em geral.
44. Por todos esses motivos, entendo que assiste razão ao Município de Barra de São Miguel.
45. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para a sustação dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ação de cobrança
de honorários contratuais tombada sob o nº 0700667-22.2018.8.02.0053.
46. Comunique-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor
desta decisão.
47. Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão, a fim de que tome ciência dos seus termos.
48. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
49. Cumpra-se.
Maceió/AL, 21 de junho de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º