TJAL 17/08/2018 - Pág. 35 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2166
35
Analisando a documentação juntada pelo escritório Monteiro e Monteiro, notadamente a ata da assembleia extraordinária realizada
pela AMA, extrai-se que foi submetido aos Municípios presentes a
contratação do Escritório Monteiro e Monteiro pela AMA para ajuizamento, em nome dos municípios alagoanos de demandas
coletivas, e, em caso de procedência, a consequente execução “ para tratar da recuperação do FUNDEF. Nada se fala na ata a
respeitado do contrato de honorários advocatícios, isto é, sobre o modo de remunerar o escritório (quem arcaria com os honorários e
quando haveria o pagamento) e a quantidade a ser despendida.
Logo, ao analisar a ata da assembleia não cabe a interpretação de que os municípios alagoanos estariam autorizando a contratação
do escritório Monteiro e Monteiro em quaisquer termos, como se assinassem um cheque em branco para que a AMA contratasse
livremente, do modo como melhor entendesse e até mesmo gerando obrigação direta aos municípios.
Assim, a cláusula contratual que fixa os honorários contratuais no patamar de 20% não vincula os municípios, porque não está
provado que o contrato em questão foi submetido a eles. O que se tem é um contrato em que os municípios não intervieram; uma
assembléia que não referiu expressamente a um específico valor ou modo de cálculo de honorários, e nem mesmo deliberou sobre a
imputação direta aos municípios dos honorários advocatícios, ou fez referência à minuta do contrato que previa tal obrigação.
Ademais, a assembléia é um órgão colegiado que expressa a vontade da Associação, e não de cada associado. Explico. A fala
de cada um dos municípios presentes tem uma eficácia restrita, apenas de compor o todo ou maioria. O resultado das manifestações
parciais é que permanece no mundo jurídico, como a declaração de vontade da AMA. Terminada a assembleia, não há mais de se referir
à manifestação doMuncípio Xou doMunicípio Y, mas apenas ao resultado, à vontade unada AMA. E por ser vontade da AMA, só vincula
tal pessoa jurídica. Os municípios foram ouvidos sobre sea AMAdeveria contratar advogado para que, em nomeda AMA, propusesse
determinadas ações. Caso o propósito fosse obrigar direta e individualmentecada município, e não a Associação, dever-se-ia colher a
vontade individual e direta de cada município. Até porque a maioria deles compõe a vontade da Associação, mas não tem poderes para
se substituir a cada um dos associados. Os municípios A, B, C ... Z podem determinar que a Associação assuma certas obrigações ou
pratique certos atos; já no que toca à conduta e obrigações de um determinado município, só o próprio interessado tem autonomia para
se posicionar de maneira (auto)vinculante.
Como o Município exeqüente não contratou o escritório Monteiro e Monteiro, nem firmou nenhum contrato mediante o qual tivesse
assumido obrigação de pagar honorários, nem mesmo emitiu declaração de vontade própria e específica obrigando-o a tal, quem deve
ao escritório é a pessoa jurídica que o contratou, qual seja, a AMA.
Indisputavelmente, o que há nos autos é um contrato em que constam como pactuantes a AMA, de um lado, e o escritório Monteiro
e Monteiro de outro, e não o Município exequente.
Por isso, a cláusula segunda do contrato de honorários, embora válida, só é eficaz em relação aos contraentes. Sendo inoponível
aos municípios. Há que se interpretar corretamente o teor daquele dispositivo contratual. Ao prever que os honorários seriam de 20%
sobre o “benefício proporcionado à contratante”, não determina o decote do crédito dos substituídos processuais, até porque não haveria
legitimidade para os contratantes (AMA e Monteiro e Monteiro) disporem de direito de terceiro (cada município). Apenas fixa o critério
de cálculo da obrigação da AMA para com o escritório jurídico. O “benefício proporcionado” é a base de cálculo dos honorários, mas
não é uma substância infungível que se torne diretamente vinculada à quitação dos honorários. O direito dos substituídos processuais
deve restar íntegro, porque eles não contrataram o escritório. A AMA é que é a cliente dos serviços de advocacia, tendo sido ela a parte
processual representada pelo escritório, não obstante sejam os terceiros, partes em sentido mateiral, os beneficiários diretos da ação
coletiva. Isso se explica pela natureza da legitmação processual extraordinária, que admite que alguém venha a juízo em nome próprio
postular direito alheio.
Caso o contratante/devedor coincidisse com o exequente nesta ação, seria possível a retenção dos honorários como pretendido.
Todavia, não há a coincidência pretendida, não sendo possível, por isso, deferir pleito de destacamento de honorários do montante
a ser recebido pelo Município exequente, restando então ao Escritório peticionante executar a AMA, em ação autônoma, na Justiça
competente.
Todavia, o fato de os municípios não serem parte contratante, não lhes impede de fazer uso do título executivo oriundo da ação de
conhecimento, pois a AMA atuou naquela demanda como substituta processual dos municípios, pleiteando em nome próprio direitos
alheios.
E aqui não reside contradição, pois o escritório Monteiro e Monteiro prestou serviços à AMA, havendo, pois, uma relação contratual
estabelecida entre a AMA e o Escritório peticionante. Porém,pari passua essa relação, há também uma outra anômala, de cunho
processual, que envolve a AMA e a União produzindo efeitos benéficos para os municípios substituídos. É em virtude desta última que os
associados podem executar a sentença no que lhes aproveita, sem vínculo direto com a relação contratual que não lhes diz respeito.
[...]
Diante do exposto, indefiro todos os requerimentos formulados pelo Escritório Monteiro e Monteiro advogados. Condeno referido
escritório nos termos do art. 17, VI, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais) de multa em favor do Município exeqüente, a ser executada em
autos apartados a fim de não tumultuar ainda mais o andamento do feito. Oficie-se à OAB remetendo cópia desta decisão para que tome
as providências que entender adequadas. (negritos aditados)
45. Nesse norte, verifico que, sendo da Justiça Federal a competência para analisar a retenção de honorários advocatícios sobre
as verbas oriundas da execução de título executivo judicial, a matéria foi devidamente apreciada, não cabendo discussões, a meu ver,
nesta seara estadual.
46. A justificativa apresentada pelo requerido destes autos, no sentido de que a ação originária não objetiva a retenção justamente
pelo fato de já ter sido obstada na Justiça Federal , mas, apenas, a preservação do resultado útil da referida ação e do Município acerca
de eventual prejuízo em decorrência de possível recebimento de valores que não lhe pertencem, não merece prosperar.
47. Realmente, restou demonstrado que o Município de Feira Grande promoveu adesão ao contrato firmado entre o requerido e a
AMA, inclusive firmando contrato diretamente com o escritório jurídico.
48. Contudo, pode-se colher dos autos que, quando da percepção dos valores dos precatórios, o Município de Feira Grande já terá
sua receita diminuída com a retenção dos valores devidos em favor do escritório jurídico que, livremente por ele contratado, efetuou a
execução do título judicial, a título individual, na Justiça Federal, ao passo que o bloqueio determinado no primeiro grau de jurisdição
estadual, ainda que de forma cautelar, promove, em última análise, nova retenção nas verbas públicas vinculadas à educação básica
prestada pela edilidade aos seus cidadãos, sob o mesmo título: destaque de percentual para pagamento de honorários advocatícios.
49. Convém esclarecer, ainda, que não estou, neste ponto, a adentrar no eventual reconhecimento do direito ou não da verba
honorária ao escritório autor da ação originária, visto que, de fato, despendeu esforços para o sucesso da demanda na ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º