TJAL 17/08/2018 - Pág. 36 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2166
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conhecimento, além de ter acostado aos autos comprovantes de que o ente municipal também se dispôs a tê-lo, em determinado
momento, como representante em processo judicial.
50. No entanto, a realização de bloqueio de verba pertencente ao Município de Feira Grande promove uma verdadeira ofensa à
economia pública municipal, haja vista que, pela vultosa quantia a ser percebida, o percentual de 20% (vinte por cento) a ser retido
judicialmente é demasiadamente prejudicial para a educação municipal, pois representará a retirada, aproximadamente, de R$
1.382.717,81 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) dos cofres públicos
municipais, afetando, de forma indiscutível e significativa, a manutenção e as aspirações de melhorias na educação básica de Feira
Grande, havendo o risco, ainda, de, após a devida instrução probatória dos autos originários, chegar-se à conclusão de que o possível
devedor de algum valor para o requerido destes autos seria a AMA, mas não o ente fazendário, considerando o contrato que teria sido
firmado entre aqueles, apesar dos instrumentos utilizados para incluir o município no negócio anteriormente firmado.
51. Some-se a isso o fato de que, impossibilitando-se a entrada desses valores nos cofres municipais, a ordem pública, tomada em
sua concepção administrativa, também restaria prejudicada. Isso, porque, conforme já reconhecido na jurisprudência, a ordem pública
corresponde à ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas,
o devido exercício da administração pelas autoridades constituídas e o bloqueio determinado no primeiro grau de jurisdição de valores
destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação (art. 60, do
ADCT) impede, justamente, o desenvolvimento, a boa e a normal execução do serviço público de educação municipal.
52. Com razão o requerido quando afirma que não há, a priori, uma explícita ofensa ao art. 100, da Constituição Federal de 1988,
pois não foi pleiteado, no primeiro grau, o pagamento direto da verba, mas, apenas, a sua retenção para fins de futura condenação
definitiva, ponto a partir do qual será observada a sistemática dos precatórios.
53. Porém, tal medida, apesar de ser útil ao interesse do requerido, contraria frontalmente o interesse público, não podendo sobre
este prevalecer o interesse privado na satisfação de crédito decorrente de vinculo contratual.
54. Ou seja, não cabe, neste momento, avaliar se o termo de adesão ou o contrato firmado entre as partes são válidos, mas
se a medida deferida no primeiro grau é capaz de ocasionar lesão a algum(ns) bem(ns) jurídico(s) citado(s) pelo requerente, o que,
conforme já demonstrado acima, restou devidamente comprovado, pois estar-se-á privando o Município de Feira Grande para não dizer
os próprios munícipes das melhorias que as verbas trarão para a área da educação, refletindo, por conseguinte, em outras áreas de
suma importância (saúde, saneamento, moradia, etc.), haja vista a necessidade do já presumido remanejamento das verbas municipais
para suprir as carências da educação básica municipal.
55. Com esteio em todas estas razões, penso que, de fato, de um juízo valorativo, considerando-se os aspectos políticos de uma
decisão judicial, a manutenção da decisão prolatada pelo magistrado titular da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande vai
de encontro ao interesse público, à ordem pública e à economia pública, visto que os motivos nela invocados se consubstanciam no
preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar que privilegia o interesse privado em
detrimento do interesse público, sem que reste esvaziada a possibilidade de, após uma possível obtenção de condenação do Município
de Feira Grande, possa o requerido se valer no futuro da sistemática de precatórios para a satisfação de sua pretensão.
56. Em suma, resta, a meu ver, demonstrado o fumus boni juris da pretensão do Município de Feira Grande quanto ao desfazimento
do bloqueio parcial do precatório para fins de quitação de valores de honorários advocatícios.
57. Da mesma forma, entendo como presente o periculum in mora com a manutenção da decisão impugnada, já que o bloqueio
impede, justamente, a aplicação da quantia em serviço público sabidamente afetado pela escassez de verbas financeiras para a sua
manutenção e desenvolvimento, ainda mais quando direcionado a município alagoano desprovido de receitas públicas substanciais.
58. Nesse contexto, resta demonstrada a urgência ou perigo da demora em razão da possibilidade de indisponibilização dos
valores que assumem importância fundamental para a população municipal considerando tanto os cidadãos beneficiários do serviço
de educação, quanto os próprios profissionais, restando, assim, demonstrado o prejuízo ao interesse público , com a consequente e
iminente lesão à ordem econômica, tolhendo vultosos valores dos cofres públicos e interferindo, inclusive, na ordem pública, tomada em
sua acepção de ordem administrativa em geral.
59. Por todos esses motivos, entendo que assiste razão ao Município de Feira Grande.
60. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para a sustação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de cobrança de
honorários contratuais tombada sob o n.º 0700383-90.2018.8.02.0060.
61. Comunique-se ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor
desta decisão.
62. Intimem-se as partes para ciência, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
63. Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se o
respectivo arquivamento.
64. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
65. Cumpra-se.
Maceió/AL, 16 de agosto de 2018.
Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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