TJAL 04/12/2018 - Pág. 292 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2236
292
Requer, também, a intimação para realização de sustentação oral.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e desde que
presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na situação sob
exame.
Na espécie, não obstante os argumentos expendidos na inicial, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória que se faz
possível nessa fase do processo, não permite identificar as excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar.
Registre-se, de logo, que a impetrante não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações, inclusive o ato impugnado,
qual seja, decreto de prisão temporária, impossibilitando, assim, uma análise acurada dos pedidos neste momento processual.
Inobstante, apesar de a impetrante defender a ausência de justa causa para a segregação cautelar, verifica-se, em rápida consulta
aos autos de origem, via SAJPG5, que o Ministério Público de primeiro grau, em manifestação relacionada à representação da autoridade
policial por força do artigo 2º, § 1º da Lei 7.960/89, destacou a suposta participação do paciente nos delitos sob investigação. Senão
vejamos trecho da manifestação ministerial (fls. 249/250 dos autos de origem):
A autoridade policial informou que o relatório de monitoramento mostra que nos áudios 141, 148, 161, as pessoas de ARTUR,
ANTUNES e ALBERTO negociam compra de areia da praia (cocaína) e fazem referência de que se pode comprar até dois quilos. Nos
áudios 518, 517, 520, 534 e 536 as pessoas de VICTOR e REGINALDO falam em pegar a droga (cocaína). Nos áudios 317, 313 e 310
as pessoas de VICTOR e LALO falam em pegar a droga, sendo que LALO se refere à cocaína como sendo cerveja e pede ao VICTOR
alguns cervejas. No áudio 247, as pessoas de VICTOR e MARCELO falam em comprar areia da praia (cocaína) e chegam em falar em
400 gramas de droga. Existem outros áudios de conversas de VICTOR com outros interlocutores não identificados, os quais falam em
compra de droga e brincam quando passam pela porra da casa de VICTOR, dizendo: o carro da droga vai passando
Após manifestação do parquet, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir o pedido da autoridade policial (fls. 254/258 dos autos de
origem), explicou que “os indícios de autoria (fumus commissi delicti) são bastantes significativos, existindo fundadas razões para a
decretação da prisão temporária do investigado, diante das interceptações telefônicas e o periculum in mora resta configurado, em face
da necessidade de urgente identificação dos supostos autores do crime, o qual objetiva fornecer elementos ao Ministério Público para
formação da opinio delicti, afigurando-se, ainda, o perigo para a sociedade, se houver demora para elucidação do crime, o que dificultará
a realização da Justiça.
Em face dessas considerações iniciais, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente
remédio constitucional, fazendo-se necessária uma análise mais acurada das alegações deduzidas na inicial, sendo imprescindível a
notificação da autoridade dita coatora para que informe o andamento das investigações.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras
medidas, esclareça o atual estágio do processo. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió/AL, 3 de dezembro de 2018
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Agravo de Instrumento n.º 0806328-52.2018.8.02.0000
Intervenção de Terceiros
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Maria de Fatima da Silva
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Ana Lucia dos Santos Avelino Silva
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Cicero Amaro dos Santos Silva
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Zenaura Ferreira da Costa
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Elida Viera da Costa
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Marluce Correia de Araujo
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Aldenys Sá de Oliveira
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Evanir Pinheiro de Melo Sá Oliveira
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Antonio Henrique dos Santos
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Deborah Macena da Silva
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Adelton Paulo da Silva
Advogado
: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)
Agravante
: Elienai Pinheiro de Melo
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