TJAL 18/12/2018 - Pág. 140 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2246
140
34 Apelação nº 0724262-51.2014.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Silvia Holanda Carvalho
Advogado
: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelante
: Marcos José Dattoli de Souza
Advogado
: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelante
: Cristiano George dos Santos
Advogado
: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelante
: André Luís Salgado Gandolfo
Advogado
: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelante
: Alfredo Cai Neto
Advogado
: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelada
: Silvia Holanda Carvalho
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelado
: Alfredo Cai Neto
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelado
: Marcos José Dattoli de Souza
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelado
: Cristiano George dos Santos
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Apelado
: André Luis Salgado Gandolfo
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. FISCAIS DE RENDA QUE TRABALHAM EM REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. CARÁTER TRANSITÓRIO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA QUE SÓ DEVE SER PAGA AOS FISCAIS DE RENDA AUTORES QUANDO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR EM
PERÍODO NOTURNO. VANTAGEM QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS FISCAIS NOS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS
COMO EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. 01 - O Adicional
Noturno é uma parcela suplementar, paga além do salário e que tem por objetivo remunerar uma determinadacondição mais gravosaao
servidor.Assim, ao realizar trabalho noturno, o obreiro deverá receber o adicional noturno porque o trabalho neste horário é prejudicial
a sua saúde. Possui, por isso mesmo, natureza propter laborem, isto é, cuida-se de verba de caráter transitório e, por isso, devida em
função do exercício de atividades no período noturno.02 - Conjugando as disposições legais pertinentes, não me passa despercebido
o raciocínio lógico-dedutivo no sentido de, sendo o Adicional Noturno umas das Vantagens Pecuniárias que integram a Remuneração
dos Fiscais, o seu pagamento, também deveria ser realizado nas férias e demais afastamentos considerados como efetivo exercício,
ou, ao menos, nos afastamentos que mencionem o direito de percepção de remuneração.03 - Ao refletir sobre às minúcias da questão,
creio que, sendo o Adicional Noturno, em sua própria essência/natureza, uma vantagem remuneratória propter laborem, transitória,
devida, justamente, em função do efetivo exercício das atividades do cargo no período noturno, não há como autorizar o seu pagamento
tão somente porque a lei prescreve que em determinados afastamentos (férias, licenças e etc) o servidor deve ser considerado como
se em efetivo exercícios estivesse, isso sem prejuízo da sua remuneração. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO À
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º