TJAL 19/12/2018 - Pág. 270 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Advogado
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2247
270
: Cláudio Vieira de Souza (OAB: 1882/AL)
: Ministério Público
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2018.
Trata-se de apelação cível (fls.617/628) em ação ordinária de nulidade de ato administrativo, cumulada com reintegração em função
pública e ressarcimento interposta pelo Estado de Alagoas contra a sentença de fls. 595/607.
Compulsando o caderno processual, observo que o presente processo já fora encaminhado a esta Corte de Justiça, tendo tramitado
sob a Relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento e sendo julgado, em 31 de janeiro de 2013, no sentido de
declarar de ofício a nulidade da sentneça impugnada determinando a remessa dos autos à origem para que outra fosse proferida em
seu lugar (fls. 361/365).
Destarte, reconheço que a Desembargadora é competente para julgar o corrente recurso de apelação haja vista que já tomou
conhecimento da causa.
Nesse viés, acerca da temática da prevenção de determinado Desembargador nas situações de recursos conexos, o Regimento
Interno desta Corte de Justiça prevê em seu art. 98, o seguinte:
Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos
os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em
processo conexo.
De igual modo, o atual Código de Processo Civil disciplinou em seu art. 930, parágrafo único. Senão vejamos.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico
e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, pelos motivos acima delineados e em atenção ao que dispõe o art. 98 do Regimento Interno desta Corte de Justiça
c/c o art. 930, parágrafo único, do CPC, declino da competência para apreciar o presente recurso, devendo os presentes autos serem
redistribuídos, por prevenção, à Relatoria da Desa. Elisabeth Carvalho do Nascimento. Outrossim, determino a remessa dos autos ao
Setor da Distribuição a fim de que se adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de dezembro de 2018
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806563-19.2018.8.02.0000
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante: Henry Brunne Lyra Padilha
Advogados: Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842/AL) e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogada: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3.788-A/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº
/2018
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Henry Brunne Lyra Padilha, em face da decisão
interlocutória (fls. 26/29) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência distribuída sob o nº 0729007-69.2017.8.02.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a existência da probabilidade do direito alegado, haja vista a plausibilidade de êxito
da demanda quanto ao direito vindicado. Afirma que o plano de previdência complementar privada possui natureza de verba alimentar e
não pode ser penhorado.
Aduz que, do exame da natureza dos depósitos efetuados, tem-se que devem estar protegidos sob o manto da impenhorabilidade,
não podendo ser equiparados a aplicações financeiras. Explica que tanto o salário quanto os benefícios da previdência, pública ou
privada, não protegem apenas o segurado, mas também seus dependentes ou familiares.
Nesse viés, informa que não restam dúvidas quanto à impenhorabilidade do fundo de previdência privada, denominado de VGBL, o
que demonstra a cabalmente a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Por derradeiro, discorre que preencheu as exigências para o deferimento da tutela antecipada, momento em que, pugna pela sua
concessão. E, no mérito, pelo provimento do recurso. Para tanto, colacionou a documentação de fls. 11/51.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações
substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de
instrumento, especificadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os
demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento
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