TJAL 22/02/2019 - Pág. 195 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2291
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companheiro; que a ocorrência se deu a tarde; que ele não estava na casa; que teve um relacionamento rápido com ele; que foi pegar
suas coisas que haviam ficado na casa de Marcelino; que Marcelino morava na casa ha cerca de três meses; que foi nessa cerca por
três vezes; que não conversava com os vizinhos; que Marcelino morreu no dia de finados, no bairro do prado; que conhece as
testemunhas, nada tendo contra eles; que conhece de vista os policiais; que sua filha não está registrada no nome de Marcelino.” Por
outro lado, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Rosemberg dos Santos Fernandes e Anizio Saturnino da Silva
Filho, aduziram, respectivamente, que: “que a ocorrência teve origem por meio de denúncia; que a denúncia informava sobre tráfico de
drogas; que citava um homem informando a localização; que ao chegar ao local denunciado foi encontrada uma moto que tinha queixa
de roubo; que foi solicitada a revista na casa; que a denunciada estava na casa com uma criança; que foi encontradas drogas escondidas
no quintal; que a denunciada alegou não saber da existência do material; que demonstrou surpresa; que foi informado ao COPON por
nãos aber onde o citado na denúncia estava; que a denunciada informou não saber do paradeiro do seu companheiro; que a denunciada
informou que a droga pertencia ao companheiro.” “Que a ocorrência teve origem por meio de denúncia do COPON; que informava tráfico
de drogas informando a residência, não sendo citado o nome do traficante; que ao chegar ao local havia uma moto em frente a residência;
que verificada a situação da moto, esta apresentava queixa de roubo; que na residência estava a denunciada; que ela autorizou a
buscas na residência; que a denunciada informou não saber onde estava o seu companheiro, mas que a moto era dele; que a droga
estava no quintal, em baixo da pia; que foi encontrada maconha e crack; que a denunciada informou que não sabia de quem era a droga;
que havia pertences da mesma; que estava com uma criança; que não falou o nome do companheiro; que foi perguntado a vizinhança
disseram apenas que ela morava com um homem, não sabendo informar o nome do mesmo.” Diante dos elementos de provas
colacionados aos autos, observa-se que deve prosperar a pretensão punitiva do estado, alicerçada em sua peça inicial, contra a ré
Thamires Verônica da Silva. As provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, bem como as circunstâncias da
prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de
que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes. Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a
ilicitude da conduta da acusada e a infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias multa”. In casu, não há dúvidas de que o acusado
incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos,
que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência,
fazendo surgir o “fato jurídico” contemplado no dispositivo legal. Acrescente-se ainda que o delito em tela é daqueles elencados como
“crime hediondo” ex vi da Lei 8.072/90. E, por ser brilhante, vejamos o conceito de crime hediondo formulado pelo Desembargador
Alberto Silva Franco, in “Crime Hediondo”, página 39: “O crime hediondo é aquele que causa repugnância por sua depravação, sordidez
ou imundície”. É indiscutível que o material apreendido se inscreve entre as substâncias entorpecentes, que podem determinar
dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo de exame toxicológico presente nos autos. Verifica-se a droga apreendida
substâncias inseridas na lista de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de
1998, atualizada pela Resolução RDC nº 202-ANVISA/MS de 01/11/2006. Assim, as provas produzidas no curso da investigação criminal,
todas elas válidas pelo crivo da ampla defesa e do contraditório, foram suficientes para comprovar a veracidade da versão exposta na
denúncia. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se notar que a conduta do mesmo é bastante reprovável em todos
os aspectos, pois restaram incontrastáveis todas as acusações que lhes foram feitas e, destarte, toda a responsabilidade na prática do
crime capitulado na peça acusatória. Neste viés, pontue-se que o seu depoimento mostra-se isolado e dissociado dos demais elementos
de prova colacionados aos autos, razão pela qual sua versão mostra-se claudicante. Noutro norte, os depoimentos prestados pelos
agentes de segurança, mostraram se seguros e uníssonos, razão pela qual deve-se dar guarida aos mesmos, inclusive, em face da
presunção de veracidade que recai sobre os mesmos em face da função pública que desempenham. Ainda, o acusado não incidiu em
erro de proibição ou de tipo. Portanto, é imputável, tinha plena consciência do fato delituoso que vinha praticando e era exigível que se
comportasse em conformidade com o direito. Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada
poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que é o caso dos autos. Quanto a
descrição fática empreendida pelo Ministério Público, quando da propositura da presente ação penal, depreende-se a prática da conduta
descrita no caput do art. 12 da Lei nº 10.826 de 2003. Em relação à materialidade delitiva, dúvidas não pairam sobre a sua ocorrência,
pois de acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 51, fora encontrado na residência 01 (uma) munição calibre 38, 47
(quarenta e sete) bombinhas de maconha, 05 (cinco) bombinhas de cocaína, 01 (uma) caderneta com anotações de débito e demais
objetos descritos. No que tange à adequação típica materializada na existência do dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de
possuir ilegalmente arma de fogo de uso permitido depreende-se a sua ocorrência, no momento em que o denunciado deliberadamente
decide ter a mesma. Desse modo, tem-se a escorreita subsunção do fato à norma contida no art.12, caput da Lei nº. 10.826/2003. Ainda,
o acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo. Portanto, é imputável, tinha plena consciência do fato delituoso que vinha
praticando e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito. Assim sendo, motivado nos argumentos acima expostos,
bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e,
igualmente comprovada a autoria do referido delito na pessoa dos acusados, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENÁ-LA
como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03. Para fins do que estabelecem os artigos 42 da Lei
11.343/06 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos acusados em tela, o que resultou no seguinte: Da Reprimenda da ré
pelo art. 33 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que
recai sobre o responsável por um crime.” No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada
desfavorável. Antecedentes: o réu é primário. Conduta Social: é o “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade,
sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.” O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado
que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este
Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do Crime: “são
os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.” Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde
alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao
réu. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a
coletividade. Circunstâncias do delito: são os “dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua
estrutura.” Aqui, a referida circunstância judicial não deve ser aplicada em desfavor ao réu. Consequências do Crime: é o “conjunto de
efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,” as circunstâncias foram as normais
do delito, deixo assim de valorar a referida circunstância Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão. Não há agravantes, presente a atenuante da menoridade deixo de plicá-la diante do teor da Súmula 231 do STJ, assim
mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não havendo causas de aumento, presente a causa de diminuição
do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, reduzo em 2/3 a pena, fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º