TJAL 26/02/2019 - Pág. 171 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2293
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE
DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de
proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante
de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança
indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a
contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação
da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional,
com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da
tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de
manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das
cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste
caução idônea. 4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (sem grifos no original).
Diante disso, entendo adequado o posicionamento do Juízo de primeiro grau, no sentido de se determinar à parte autora, efetuar o
depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando
consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o
cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR
INTEGRAL DE CADA UMA DAS PARCELAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO
DOS PAGAMENTOS NO MODO CONTRATADO DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805489-27.2018.8.02.0000; Relator
(a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2018; Data
de registro: 10/12/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS
VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO
PACTUADO EM JUÍZO. MINORAÇÃO DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió;
Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se a ausência, no pleito do Agravante, de relevante fundamentação a autorizar a concessão do efeito
suspensivo requerido.
DISPOSITIVO
Diante dos motivos expostos, DENEGO o efeito suspensivo requerido ao presente Agravo de Instrumento.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o
inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, OFICIE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins do art. 1.018, §1º,
do CPC/2015.
Maceió, 25 de fevereiro de 2019
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801027-90.2019.8.02.0000
Nomeação
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
Advogado
: Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)
Agravado
: Michaell José Araújo de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNCISAL, inconformada com a decisão (fls. 697/703 dos autos originários)
proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0729140-77.2018.8.02.0001,
ajuizada por Michaell José Araújo de Souza, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos:
Presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência para determinar aos Réus que procedam com a nomeação do Autor,
Michaell José Araújo de Souza e, preenchidas as exigências editalícias, procedam com a posse do candidato. Intimem-se os Réus para
ciência e cumprimento da decisão. Notifique-se o Governador do Estado de Alagoas para que nomeie o Autor para o cargo ao qual
foi aprovado. Citem-se os Réus, Estado de Alagoas e UNCISAL para que, querendo, apresentem contestação nos autos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da
matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do Novo CPC.
Irresignado, o recorrente sustenta a ilegitimidade do reitor da Universidade Estadual de Ciências da Saúde do Estado de Alagoas,
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