TJAL 26/02/2019 - Pág. 172 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2293
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sustentando, para tanto, que este não possui competência constitucional para praticar ato de nomeação de qualquer servidor público
deste estado. No mérito, destaca a ausência de comprovação da preterição do direito de nomeação, haja vista que, a mera contratação
de servidores temporários é insuficiente para autorizar a conclusão de que automaticamente tenham surgido novas vagas.
Ainda, salienta a ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da probabilidade do
seu direito, motivo pelo qual pugna o conhecimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade do recorrente. Outrossim,
que seja a decisão reformada, ressaltando a impossibilidade de nomeação do candidato agravado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca da presença
dos requisitos autorizadores da imediata nomeação e posse do agravante no cargo para o qual prestou concurso público.
No tocante à matéria em análise, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
No caso dos autos, a magistrada entendeu haver direito à nomeação.
Inicialmente, acerca da alegação de ilegitimidade passiva do reitor da UNCISAL, entendo que não merece ser esta conhecida, na
medida em que, compulsando os autos, percebe-se que a ação foi ajuizada em desfavor da Universidade Estadual de Ciências da
Saúde do Estado de Alagoas e do Estado de Alagoas, tendo sido determinada a citação na pessoa do reitor da UNCISAL, apenas, em
cumprimento ao disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 6.660/2005, não sendo este parte no feito.
Pois bem. Quanto ao mérito, convém salientar o entendimento das instâncias superiores, no sentido de que o candidato detém
mera expectativa de direito à nomeação, apenas se convolando em direito subjetivo em situações excepcionais, a saber: (a) Quando
a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); (b) Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c) Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, E ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração.
No caso em epígrafe, percebe-se que o edital concurso Uncisal n°004/2014 previu 10 (dez) vagas para o cargo de Analista de
Sistema, das quais 05 (cinco) eram destinadas para à área de Governança em Tecnologia de Informação e 05 (cinco) para a área de
desenvolvimento, suporte e redes da ampla concorrência, sendo 02 (duas) reservadas para portadores de deficiência em cada área,
tendo o candidato alcançado a 5ª colocação do cadastro de reserva (fls. 101 dos autos originários), ou seja, fora do número de vagas
ofertadas, possuindo, desta feita, naquele momento, mera expectativa de direito a ser nomeado, a qual apenas se convolaria em direito
subjetivo caso se verificasse o surgimento de novas vagas e, concomitantemente, que ocorresse a preterição arbitrária e imotivada.
Acerca do assunto, cumpre salientar, por oportuno, meu entendimento pessoal de que, por um lado, seria necessária a demonstração
de que as vagas existentes seriam para “analista de sistemas governança em tecnologia”, não sendo suficiente a demonstração de
vagas, genericamente, sem qualquer distinção, bem como de que, ainda que se considerasse a existência de vagas para o cargo de
“governança em tecnologia”, os referidos contratos ocorreram após a homologação do Edital, o que caracterizaria eventual preterição.
Contudo, curvando-me ao entendimento majoritário do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2019, passei
a concluir de modo diverso.
Compulsando os autos de primeiro grau, percebe-se que, à fl. 680, existe documentação consignando a existência de 07 (sete) cargos
vagos para analista de sistemas, bem como que a universidade, de forma contínua, mantém servidores temporários desenvolvendo as
atividades que deveriam ser feitas por aqueles aprovados no concurso público (fl. 571/572). Percebe-se isso do documento mencionado,
em que consta a existência de 12 (doze) servidores que ingressaram por meio de processo seletivo simplificando.
Assim, verifica-se que a expectativa de direito do candidato à nomeação convolou-se em direito subjetivo. Nesse sentido é a
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DA
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESIDERATO DA CAUSA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO E NÃO APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES
DO STF E STJ. 01 As autoridades coatoras apontadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente contenda,
pois toda organização do processo seletivo através do concurso público desde o início é de responsabilidade da UNCISAL, ficando
a cargo do Governador a nomeação dos aprovados que a Instituição de Ensino indicar. 02 - O candidato aprovado fora do número
de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura seria ato discricionário da
Administração. 03 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram o entendimento no sentido de que a
mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas prevista do edital, convalida-se
em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o
preenchimento de cargos vagos, preterindo àqueles aptos a ocupar o cargo. 04 - Diante da comprovação de que existem cargos vagos,
de provimento efetivo, e, ainda, de que a UNCISAL, no prazo de validade do concurso, mesmo antes da homologação, procedeu a
contratação de terceiros não concursados para exercer as atribuições do cargo no qual a parte impetrante foi aprovada, e que esses
estão tendo seu contrato tacitamente renovado até então, de acordo com os documentos que constam nos autos, entendo que a
mera expectativa de direito se converteu em direito subjetivo à nomeação. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-AL - MS: 08046717520188020000 AL 0804671-75.2018.8.02.0000, Relator: Desembargador
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 29/01/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/02/2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEM POR FITO A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL QUE DETERMINE A NOMEAÇÃO E POSSE DA PARTE IMPETRANTE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL
PRESTOU CONCURSO E FOI APROVADA, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, EM VIRTUDE DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO CAUSADA PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA DESEMPENHO
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