TJAL 03/04/2019 - Pág. 180 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2316
180
LUAN PEREIRA DA SILVA, JAMERSON MARQUES DA SILVA, FRANCISCO DE FARIAS e CLEITON CARLOS OLIVEIRA LIBERATO às
penas do art. 35, da Lei de Drogas, c/c causa de aumento do art. 40, V, do mesmo Diploma; 1.4 - GILBERTO PEDRO DE FARIAS JÚNIOR
às penas do art. 16, da Lei 10.826/03. 2 - ABSOLVER: 2.1 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DYANA MARIA DE FARIAS, GILBERTO
PEDRO DE FARIAS JÚNIOR e MARCOS FABRÍCIO RAMOS e KAMYLA FONSECA DE ARAÚJO da imputação compreendida no art.
35, da Lei de Drogas; 2.2 - FRANCISCO DE FARIAS, JAMERSON MARQUES DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, MARCOS
FABRÍCIO RAMOS DE LISBOA, GILBERTO PEDRO DE FARIAS JÚNIOR, JONATA DA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DE FREITAS,
CLEITON CARLOS OLIVEIRA LIBERATO, GILDO DOUGLAS SOARES DOS SANTOS, KLECIANE MARQUES DA SILVA, ISAÍAS DA
SILVA SANTOS, GIVALDO FRANCISCO DA SILVA, TAÍSE PAULINO DA SILVA, KAMILLA FONSECA DE ARAÚJO, CARLOS EDUARDO
DE SOUZA e DYANA MARIA DE FARIAS e LUAN PEREIRA DA SILVA das penas do art. 244-B, do ECA.
ADV: LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) - Processo 0724535-93.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: E.F.S. e outros - Autos n° 0724535-93.2015.8.02.0001 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Representante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Denunciado: Deivysson Lennon Ferreira
da Silva SENTEÇA Trata-se de Ação Penal Publica Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público
Estadual, por meio de seus representantes legais, Promotores de Justiça que atuam no Grupo Estadual de Combate ao Crime organizado
- GAECO, às fls.01/07, com fulcro no Inquérito Policial nº 120/2015-DRN, em desfavor de: EDNALDO FELIX DA SILVA, vulgo “NAL”,
IZAIANA DE MELO SANTANA, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos
da Lei nº11.343/06 (Lei de drogas) c/c art. 2º, da Lei nº 12.850/13 (Lei de Organiza?o Criminosa), e, em relação ao denunciado
DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA, além das típificações penais já elencadas acima, inclui-se, ainda, como incurso no
parágrafo §3º do artigo 2º da Lei 12.850/13. Narra a peça ministerial que: No dia 27 (vinte e sete) do mês de março de 2015, policiais
militares do 5º Batalhão da PMAL apreenderam uma grande quantidade de entorpecentes na Travessa Bom Jesus, n° 22, no conjunto
Henrique Equelman, nesta capital, sendo apreendidos aproximadamente 79,6 kg (setenta e nove quilos e seiscentos gramas) de
substância entorpecente vegetal, conhecida como Maconha; 2,320 kg (dois quilos e trezentos e vinte gramas) de substância entorpecente
conhecida como Crack e 400g (quatrocentos gramas) da substância entorpecente Cocaína, conforme devidamente relatado no Auto de
Apresentação e Apreensão de fls.12. A autoridade policial tomou conhecimento da existência de tais substâncias entorpecentes após
informações obtidas através de colaboradores, sendo possivelmente um deles Ana Deise dos Santos, vítima de homicídio no dia
29/03/2015 (dois dias após a apreensão dos entorpecentes), provavelmente por represália em decorrência da apreensão das drogas. A
morte de Ana Deise dos Santos deu origem a investigação na Delegacia Especializada de Homicídios da Capital, conforme IP juntado
aos autos, onde ficaram demonstrados fortes e fundados indícios de que o mandante do crime seria o reeducando DEIVYSSON LENNON
FERREIRA DA SILVA, vulgo “PLAYBOY(...)”. Auto de apresentação e apreensão lavrado no dia 27 de março de 2015, onde foi apreendido
uma grande quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) constatado em Inquérito Policial Nº 120/2015-DRN, por meio de
BO (0015-C/15-0004). (fls. 202/2012). Em 02 de março de 2015, a ré IZAIANA DE MELO SANTANA, compareceu na Delegacia de
Homicídio afim de lavrar um termo de reconhecimento fotográfico reconhecendo o suposto mandante do homícidio de ANA DEIZE DOS
SANTOS, cujo o mesmo também seria o dono das drogas apreendidas no dia 27 de março de 2015. (fls.29/30). Termo de depoimento da
ré IZAIANE DE MELO SANTANA, no dia 01 de abril do mesmo ano, relatando qual era o envolvimento da vítima ANA DEIZE DOS
SANTOS com o Réu DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA, suposto líder da organização criminosa e as participações de cada
um dos integrantes. (fls.31/37). Termo de depoimento das respectivas testemunhas, Johnerson Simões Marcelino e Allan Costa Bezerra,
policiais militar que participaram da apresentação e apreensão da droga encontrada no dia 27 de março de 2015. (fls. 42/43). Termo de
declaração da testemunha Emanoel Ferreira de Lima, que há época dos fatos narrados acima era o companheiro de ANA DEIZE DOS
SANTOS, relatando que a pessoa de IZAIANA DE MELO SANTANA e sua esposa trabalhava na venda de drogas para a pessoa de
vulgo “PLAYBOY”. (fls. 103/106). Concluídas as investigações policiais, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contras
os réus, nos termos acima elencados em 04 de fevereiro de 2016. (fls. 01/07). Por se tratar de delitos com rito especial (art. 33 e art. 35
da Lei 11.343/06) e rito ordinário (art. 2º, da Lei 12.850/13), adotou-se o rito ordinário, por ser mais amplo e garantir mais proteção aos
acusados, sendo recebida a acusação, decretando a prisão preventiva dos réus e determinando a citação dos acusados. (fls. 388/394).
Fora acostado aos autos, ainda, os Laudos Periciais Toxicológicos realizados nas substâncias entorpecentes apreendidas. (fls. 252/256,
257/261 e 262/266). Resposta à acusação do réu DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA, apresentada às fls. 426/429. Análise de
resposta à acusação do réu DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA. Assevere-se que o processo fora separado para os réus
EDNALDO FÉLIX DA SILVA e IZAIANA DE MELO, nesta mesma decisão de fls. 431/438, determinando o prosseguimento do feito, em
razão de não se ter logrado êxito na citação dos mesmos para fins de apresentação de resposta à acusação Em 17 de outubro de 2017,
foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação, os policiais militares Allan Costa
Bezerra e Johnerson Simões Marcelino, com áudios da audiência anexo às fls. 460/463. No dia 31 de outubro de 2017, foi realizada a
audiência de continuação, sendo ouvido, pela ordem, o declarante arrolado pela acusação Emanuel Ferreira de Lima, e em seguida
passosu-se a interrogar o réu DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA. (fls. 475/482). As alegações finais foram apresentadas pelo
Ministério Público pugnando pela condenação do acusado. (fls.486/489). Em alegações finais, às fls. 491/501, a defesa de Deivysson
Lennon Ferreira da Silva, alegou em caráter preliminar a Inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e de todos os atos
decisórios realizados nesta Vara. No mérito alegou pela sua absolvição pelos crimes insculpidos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 ante
a inexistência de provas. Pela absolvição incursa no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/13. Pugnou pelo afastamento da majorante
presente no parágrafo 3º do art. 2º da referida Lei, alegando que não exsite prova da existência da suposta ORCRIM quanto mais de que
o ora denunciado seria o líder. Certidão de Antecedentes Criminais acostada às fls. 507. É o Relatório. Fundamentamos e Decidimos.
PRELIMINARES Da violação da ADI 4414/AL Em relação a arguição de inconstitucionalidade do funcionamento da 17ª Vara Criminal da
capital, suscitada pelo patrono do réu DEIVYSSON LENNON FERREIRA DE LIMA, cumpre destacar que, este Juízo em decisão de fls.
431/438, em análise de resposta à acusação, já decidiu sobre o argumento pleiteado indeferindo a pleniminar suscitada em sede de
resposta à acusação. Dessa forma, INDEFERIMOS A PRELIMINAR SUSCITADA de inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da
Capital e, à míngua de outras questões prejudiciais ou preliminares, passamos ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A presente
sentença limita-se a apreciar as imputações feitas ao acusado DEIVYSSON FERREIRA DE LIMA. Do tráfico de entorpecentes e
associação ao tráfico de drogas: O Ministério Público imputou aos réus a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343, de 23
de agosto de 2006, o qual preconiza que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de cinco a quinze anos e
pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Inicialmente vale acentuar que, de todo modo, para que a conduta do réu seja
considerada tráfico de drogas, é cediço que necessariamente precisa estar contido em pelo menos um dos dezoito verbos elencados no
art. 33 da Lei nº 11.343/06, o qual encontra-se supracitado. Segundo a jurisprudência as provas para condenação pelo crime de tráfico
de drogas precisa estar de fato comprovada. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEIU Nº
11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLACIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º