TJAL 04/04/2019 - Pág. 224 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2317
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produzido, prova de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia, levando-o a considerar a possibilidade
de dar nova definição jurídica ao fato, agravando a pena. Se todas as circunstâncias estiverem explícitas na proemial, o procedimento a
considerar é o da emendatio libelli, que permite a condenação direta, sem necessidade do aditamento. 2 e 3. (omissis). (TJ-AL, Tribunal
Pleno, Ação Penal Originária n.º 2003.002255-4, rel. Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso). Aqui, a inicial retratou uma vinculação
instável e permanente entre os agentes, no entanto não demonstrou uma estrutura ordenada e caracterizada pelas divisões de tarefas,
razão pela qual procedemos a modificação da tipificação do crime para o artigo 288, parágrafo único, restando nítida a hipótese de
emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea
da tipificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada. Senão veja-se: Art. 383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de
aplicar pena mais grave. Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação
legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição
jurídica dada ao fato. Ressaltamos que tal procedimento não acarreta surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua
intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos já devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais
apenas se procede à devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial. Quanto ao delito de associação criminosa armada,
antes de tecer maiores considerações acerca dos fatos narrados, reportamo-nos ao conceito do delito, traçado no art. 288, parágrafo
único, do Código Penal Brasileiro, qual seja: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único: A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a
participação de criança ou adolescente. Consubstanciando o entendimento acima descrito, ressaltamos os ensinamentos de Nelson
Hungria: Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum.
À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de
perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial. O crime se consuma
no momento em que é aperfeiçoada a convergência de vontades, independentemente da prática dos crimes. Explica Rogério Sanchez:
“é posição pacífica nos Tribunais Superiores (STF e STJ) ser a quadrilha crime autônomo, que independe da prática de delitos pela
associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando gera, para seus autores que participaram, direta ou indiretamente da
execução , concurso material entre o crime praticado e o art. 288 do CP)” (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. 2 ed.
São Paulo: RT, 2009. p. 331). Assim, depreende-se que os elementos informativos coligidos nos autos preenchem o tipo penal de
associação criminosa, uma vez que comprovado no feito que os acusados Edson dos Santos, Cicero Antonio da Silva e Ednaldo Antonio
da Silva, associaram-se com o fim específico de cometer roubos diversos, como podemos despontar a partir do depoimento do réu
confesso EDSON DOS SANTOS, que dentre as práticas criminosas habituais, reconheceu a ação delitiva no dia 29 de Fevereiro de
2016, por volta das 13h, na AL 101 Norte, Zona Rural de Novo Lino/AL, 04 (quatro) indivíduos portando armas de fogo, interceptaram um
veículo de carga pertencente à rede de supermercados Bompreço e subtraíram todos os produtos existentes. Ademais, em que pese a
negativa de autoria por parte dos réus, verificam-se nos autos a existência de elementos que demonstram que diversos delitos
patrimoniais foram praticados através de ações dos integrantes da associação criminosa, como podemos observar nas declarações
prestadas pelos investigados em sede policia, além da confirmação das ações pela testemunha de acusação. Nessa linha, destacamos
os seguintes trechos dos depoimentos policiais dos réus EDSON DOS SANTOS e EDNALDO DOS SANTOS, em absoluta correlação
com o interrogatório judicial do réu EDSON DOS SANTOS: “QUE, no dia 14 de dezembro do ano de 2015. foi com as pessoas de
CICERO ANTÔNIO DA SILVA e EDNALDO ANTÔNIO DA SILVA para a BR. próximo a cidade de Atalaia/AL com um veículo CLASSIC,
cor bege; QUE, ficaram na estrada aguardando algum caminhão com carga passar; QUE. O depoente e CICERO estava armados: QUE.
CICERO abordou o caminhão que estava com uma carga de botijão de gás; QUE, o caminhão parou QUE, entrou na cabine do caminhão
com CICERO; QUE, renderam o motorista do caminhão, mediante ameaça de arma de fogo e mandaram ele seguir pelo meio do
canavial.” “Confessa todas as imputações que lhe foram atribuídas: QUE, não se recorda a data, mas certo dia foi com seu irmão
CICERO ANTÓNIO DA SILVA e ADRIANO DOS SANTOS, conhecido como “MAGO para a BR no intuito de roubar carga; QUE, neste dia
CICERO e ADRIANO ficaram na estrada e quando viram um caminhão no meio da estrada mandaram parar, sob ameaça de arma de
fogo; QUE, CICERO e ADRIANO estavam armados; QUE, ficou no carro esperando eles abordarem o caminhão; QUE, o caminhão era
de uma carga de botijão de gás” Portanto, sobre a participação dos acusados, em análise aos autos, é possível vislumbrar a presença
de elementos que confirmam a participação dos acusados em uma associação de indivíduos que praticam outros fatos delituosos
ocorridos em modos semelhantes de execução, porém em tempo e locais diversos. Portanto, verifica-se que os réus EDSON DOS
SANTOS, CICERO ANTONIO DA SILVA e EDNALDO ANTONIO DA SILVA incorrem nas penas do art. 288, parágrafo único, do Código
Penal. Em consequência, de acordo com os argumentos acima expostos, realizamos a emendatio libelli para que, tal qual os fatos
narrados na denúncia, recaia sobre os réus também a causa de aumento prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal
Brasileiro. Aqui, para a incidência deste aumento de pena, qual seja na fração de 1/3. Verificamos nos autos que a associação depurada
demonstrou, pelos depoimentos colhidos, uma associação armada. Aqui, vale asseverar que basta que um dos integrantes do grupo
esteja armado, desde que os demais tenham ciência da existência da arma para que a majorante seja aplicada a todos os denunciados.
Outrossim, em relação ao crime de associação criminosa, considerando que o réu LUCIANO BEZERRA DA SILVA, foi devidamente
absolvido do delito de roubo majorado e vez que não existe indícios de associação com os demais acusados para praticar o delito contra
o patrimônio, não há nos autos prova suficiente para condenação, e assim a dúvida milita em favor da defesa, impondo-se a absolvição
do acusado LUCIANO BEZERRA DA SILVA também pelo delito previsto no artigo 288 do Código Penal. Neste contexto, pelos argumentos
acima expostos, não merece prosperar a acusação imputadas ao réu LUCIANO BEZERRA DA SILVA, em relação ao crime de associação
criminosa. 2.2.3 DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou EDSON DOS SANTOS,
CICERO ANTONIO DA SILVA, EDNALDO ANTONIO DA SILVA E LUCIANO BEZERRA DA SILVA como incursos nas penas do art. 307
do código penal, a qual preconiza que: “Art. 307 -Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito
próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.” No caso em espeque, vale asseverar que os elementos colhidos nos autos apenas aduzem que a materialidade
do delito resta demonstra exclusivamente em razão dos investigados EDSON DOS SANTOS e CICERO ANTONIO DA SILVA. Com
efeito, somente haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia ou,
alternativamente, faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não. Sobre o reconhecimento da autoria delitiva analisada,
está cabalmente comprovado através da prova oral colhida em juízo, onde ambos os investigados confessaram a pratica criminosa. O
delito em questão representa a probabilidade do agente que profere declaração de falsa identidade para que possam induzir ao erro
sobre a real pessoa física. Com efeito, tratando-se de crime contra a fé pública, a ação dos agentes mostrou-se apta a iludir terceiros,
precipuamente a fim de evitar que se tratam de investigados com passagem criminal anterior e mandados de prisão em aberto. Nesse
sentido orienta-se a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme abaixo transcrito: STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(RE RE 640.139-RG, Rel. Min. Dias Toffoli), ao reconhecer a repercussão geral do tema discutido neste processo, reafirmou a
jurisprudência da Corte no sentido de que ‘o princípio constitucional da autodefesa (art. 5°, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele
que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta
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