TJAL 04/04/2019 - Pág. 225 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2317
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praticada pelo agente (art. 307 do CP)”’(HC 112846/MG, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 01/10/2014) STJ: “A conduta de atribuir-se falsa
identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa’’ (Súmula nº 522). Nesta linha de raciocínio,
considerando tratarem de réus confessos do delito em espeque, entendemos que os réus EDSON DOS SANTOS e CICERO ANTONIO
DA SILVA devem ser responsabilizados pela imputação de falsa identidade que lhes foi atribuída. De outro lado, cotejando todos os
elementos de provas produzidos nos autos, não restou demonstrada a existência do crime de falsa identidade pelos investigados
EDNALDO ANTONIO DA SILVA E LUCIANO BEZERRA DA SILVA. 3. DISPOSITIVO: Logo, julgamos parcialmente procedente a denúncia
com o fito de: A) CONDENAR os réus EDSON DOS SANTOS e CICERO ANTONIO DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 157, §
2°, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único e Art. 307, todos do Código Penal em sede de concurso material, o que fazemos com base na
narrativa empreendida pelo Ministério Público quando do oferecimento da acusação e nas provas produzidas durante a instrução
criminal; B) CONDENAR o réu EDNALDO ANTONIO DA SILVA nas penas dos arts. 157, § 2°, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único,
ambos do Código Penal, bem como ABSOLVER o réu do delito incurso no art. 307, também do Código Penal, o que fazemos com base
na narrativa empreendida pelo Ministério Público quando do oferecimento da acusação e nas provas produzidas durante a instrução
criminal. C) ABSOLVER o réu LUCIANO BEZERRA DA SILVA dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288 e art. 307,
todos do Código Penal Brasileiro. Passamos a estabelecer a pena dos condenados, com fundamento na análise das circunstâncias
judiciais dos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS: 4.1 Das penas aplicadas a EDSON DOS
SANTOS: A) - Do Crime de Roubo majorado (art. 157, § 2°, I, II e V do CP): Culpabilidade: O acusado não agiu com dolo que ultrapasse
os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: O réu, em depoimento, confirmou a existência
de outros processos em seu desfavor, porém a incerteza sobre o transito em julgado dos referidos autos impede a valoração da presente
circunstância. Ainda, inexiste nos autos certidão que ateste transito em julgado de sentença por fato anterior. Outrossim, em pesquisa ao
Sistema de Automação da Justiça (SAJ), pudemos constatar que o acusado possui processo em andamento de nº 0000455-20.2010 (
Foragido em processo de apura delito de homicídio). Não obstante, referida informação será valorada na sequencia da dosimetria do
acusado. Conduta social: Reprovável. Esta circunstância judicial diz respeito ao estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a
sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.2 O próprio acusado confessou que já foi preso
anteriormente, acusado de Homicídio, e desde então passou a utilizar o nome do irmão a fim de evitar a responsabilização. Fácil
perceber que o acusado não tem boa conduta social, porque atenta contra a paz e a ordem social. Personalidade do agente: Não
existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Motivo do crime: O motivo do delito se constitui pelo
desejo de obtenção de vantagem patrimonial fácil, o qual já se encontra previsto no próprio tipo penal. Circunstâncias do crime: As
circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de
valorá-la, para não incorrer em bis in idem. Não obstante, a participação do réu na ação criminosa deve ser valorada negativamente,
posto a sua intensa participação na ação criminosa, tanto no primeiro momento ao render a vítima Vandeilson José da Silva na abordagem
como fazê-la refém enquanto os demais acusados desaguavam o produto do crime. Consequências do crime: As consequências do
crime são normais à espécie. Comportamento da vítima: Normais à espécie do delito. Isto posto, fixamos a pena-base em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente circunstância agravante, porém concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, qual seja a confissão, passo a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07(sete) meses de reclusão. Ausente minorantes,
mas, tendo em vista que o emprego de arma de fogo, que serviu para potencializar e otimizar a conduta delitiva, o concurso de pessoas
na ação delitiva e manutenção da vítima em restrita liberdade, determinamos o aumento de 2/5, fixando, assim, a pena do réu em 06
(seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixamos a pena de multa de 155 (cento e cinquenta
e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. B) - Do crime de Associação criminosa (art.
288, parágrafo único, do CP): Culpabilidade: O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua
conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes do agente: O réu, em depoimento, confirmou a existência de outros processos em seu
desfavor, porém a incerteza sobre o transito em julgado dos referidos autos impede a valoração da presente circunstância. Ainda,
inexiste nos autos certidão que ateste transito em julgado de sentença por fato anterior. Outrossim, em pesquisa ao Sistema de
Automação da Justiça (SAJ), pudemos constatar que o acusado possui processo em andamento de nº 0000455-20.2010 ( Foragido em
processo de apura delito de homicídio nº). Não obstante, referida informação será valorada na sequencia da dosimetria do acusado.
Conduta social: reprovável. Esta circunstância judicial diz respeito ao estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade,
sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.3 O próprio acusado confessou que já foi preso e que fingia se
passar por outra pessoa a fim de evitar identificação de suas práticas criminais anteriores. Outrossim, em pesquisa ao Sistema de
Automação da Justiça (SAJ), pudemos constatar que o acusado possui processo em andamento de nº 0000455-20.2010 ( Foragido em
processo de apura delito de homicídio) Fácil perceber que o acusado não tem boa conduta social, porque atenta contra a paz social.
Personalidade: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Motivo do crime: Normal à espécie,
não tendo o que se valorar. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são valoradas negativamente uma vez que estamos
diante de uma associação criminosa destinada a prática de crimes contra o patrimônio, imprimindo medo e temor em suas vítimas,
demarcando território de atuação, trazendo prejuízos não só as vítimas, prioritariamente motoristas de caminhão, como também à
empresas que veem suas mercadorias subtraídas. Consequências do crime: Normal à espécie, não tendo o que se valorar.
Comportamento da vítima: Normais à espécie do delito. Isto posto, fixamos a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausente circunstância agravante, porém concorrendo parcialmente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
qual seja a confissão, uma vez que o réu confirmou a participaçãod e outros investigados, em que pese negar-se a indicar a qualificação
dos demais agentes, passamos a dosá-la em 01 (um) ano e 03(três) meses de reclusão. Ausentes minorantes, mas, tendo em vista que
o emprego de arma de fogo serviu para potencializar e otimizar as condutas delitivas, determinamos o aumento de 1/3, aplicando a nova
redação do artigo 288 do Código Penal, uma vez que esta é mais benéfica, fixando, assim, a pena do réu em 01(um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão. C) - Do crime de Falsa Identidade (art. 307 do CP): Culpabilidade: Reprovável, tendo em vista que o agente agiu
com premeditação, visando prejudicar a administração da justiça, mediante uso de documento adulterado, além de prejudicar a identidade
das pessoas. Antecedentes: O réu, em depoimento, confirmou a existência de outros processos em seu desfavor, porém a incerteza
sobre o transito em julgado dos referidos autos impede a valoração da presente circunstância. Ainda, inexiste nos autos certidão que
ateste transito em julgado de sentença por fato anterior. Outrossim, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), pudemos
constatar que o acusado possui processo em andamento de nº 0000455-20.2010 ( Foragido em processo de apura delito de homicídio).
Não obstante, referida informação será valorada na sequencia da dosimetria do acusado. Conduta social: reprovável. Esta circunstância
judicial diz respeito ao estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de
amizades e vizinhança, etc.3 O próprio acusado confessou que já foi preso e que fingia se passar por outra pessoa a fim de evitar
identificação de suas práticas criminais anteriores. Outrossim, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), pudemos
constatar que o acusado possui processo em andamento de nº 0000455-20.2010 ( Foragido em processo de apura delito de homicídio)
Fácil perceber que o acusado não tem boa conduta social, porque atenta contra a paz social. Personalidade: Não existem nos autos
elementos acerca da personalidade do réu. Motivo do crime: A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar-se) falsa identidade
para obter vantagem, em proveito próprio. As circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são reprováveis uma vez que o réu,
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