TJAL 14/05/2019 - Pág. 248 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2341
248
Espírito Santo de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, diante do decurso do tempo, sem apresentação da alegações finais do réu, reabro vista dos autos à Defensoria Pública, pelo
prazo de 10 dias. Maceió, 13 de maio de 2019 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário
Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL)
Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL)
Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819ES/AL)
16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLIVAL DE MELO OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2019
ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL) - Processo 0004823-61.2015.8.02.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa
de Liberdade - REEDUCANDO: João dos Santos - Autos n° 0004823-61.2015.8.02.0001 Ação: Execução da Pena Indiciante e Vítima:
Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: João dos Santos DESPACHO Trata-se de Processo de Execução criminal em face
de João dos Santos, o qual restou condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, pela prática do delito disposto no art.157 §2º, I, II, do CP, conforme sentença condenatória às fls. 15-34. Defiro
o requerido pela Defesa às fls. 58, DESIGNO o dia 14 de agosto do corrente ano, às 09:00h, para realização de audiência admonitória,
com imposição de monitoração eletrônica, conforme Portaria de nº 03, de 24 de setembro de 2015, editada por este Juízo. Inclua-se na
pauta. Intimações de estilo. Intime-se o patrono do reeducando através do DJAL. Realizada a audiência, proceda-se com o cálculo da
pena. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de maio de 2019. Juizes de Direito Integrantes da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais
SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLIVAL DE MELO OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2019
ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 0011119-31.2017.8.02.0001 - Execução da Pena - Execução
Penal - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - REEDUCANDO:
Carlos André dos Santos - Autos n° 0011119-31.2017.8.02.0001 Ação: Execução da Pena Indiciante e Ministério Público: Policia Civil
do Estado de Alagoas e outro Reeducando: Carlos André dos Santos DESPACHO Trata-se da análise do pedido de transferência para
o Sistema Prisional da Capital, realizado por Advogado legalmente constituído, em favor do detento CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS,
preso condenado, atualmente recolhido no Presídio do Agreste, localizado no município de Girau do Ponciano-AL. Segundo a defesa
do detento, este foi transferido para a unidade prisional do Agreste, lá permanecendo até os dias atuais. Há alegação de que este
fato traz enorme gravame ao recolhido, uma vez que ele deveria permanecer encarcerado próximo de seus familiares em razão do
caráter ressocializador que deve ser observado, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva, tratando-se um direito do detento
conforme disposições na Lei de Execuções Penais. Contudo, a realidade carcerária atualmente vivenciada pelo Estado de Alagoas é
bastante peculiar, motivada pela sua extrema superpopulação, fato este que dificulta bastante a adequação dos locais de cumprimento
da pena ou de encarceramento provisório à proximidade da residência dos familiares do detento. Ressalta-se que as unidades prisionais
da capital, em sua média geral, extrapolam em 40% as suas capacidades, tendo unidades, a exemplo do Presídio Cyridião Durval e
Silva e da Casa de Custódia da Capital, que excedem as suas capacidades em 77,2% e 107,9% respectivamente. (Conforme Controle
Diário da População Carcerária de 09/07/2014 / Gerência de Núcleo de Pesquisa e Estatística). Assim, evidencia-se que o atendimento
dos diversos pedidos de transferência para o Sistema Prisional da Capital agravaria demasiadamente a situação vivenciada, a ponto
de trazer enormes prejuízos às condições de salubridade e de segurança dos detentos, assim como da sociedade em geral. Observase, ainda, que o direito do apenado de cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto e deve ceder em prol da
segurança pública, de interesse coletivo. Por outro lado, o Presídio do Agreste encontra-se com a sua população carcerária controlada,
estando, no limite da capacidade total permitida. E, conforme contrato celebrado pelo Governo do Estado, este paga à empresa Reviver
Administração Prisional Privada Ltda pela capacidade total da unidade, independentemente de determinada vaga estar ou não ocupada.
Além disso, a unidade prisional do Agreste apresenta estrutura que fornece ao detento condições mais dignas de higiene, alimentação
e segurança, não havendo outros prejuízos senão aquele de permanecer mais afastado do local de residência de seus familiares, mas
que deve ser sopesado com a necessidade de manutenção de condições minimamente dignas de cumprimento da pena. Desta feita,
considerando os fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de transferência de cumprimento da pena do reeducando CARLOS
ANDRÉ DOS SANTOS para o Sistema Prisional da Capital. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do teor da presente decisão.
Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de outubro de 2018. José Braga Neto Juiz de Direito
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / EXECUÇÕES PENAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2019
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: MARIA WANDERLUCE ALVES TORRES SILVA (OAB 4237E/
AL) - Processo 0000351-12.2016.8.02.0056 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - REEDUCANDO: Lúcio Flávio Nunes da
Silva - Autos n° 0000351-12.2016.8.02.0056 Ação: Execução da Pena Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Reeducando: Lúcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º