TJAL 03/07/2019 - Pág. 494 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2375
494
de nº 312.0002182-6, flagrando-se identidade de causas de pedir, pedidos e de partes, pois conquanto o autor informe números de
contratos distintos que estariam lastreando cada um dos feitos, a divergência em verdade diz com códigos de faturas que originaram as
negativações mas que tratam do mesmo pacto, qual seja, o de número 156179086. Logo, há inequívoca litispendência entre as lides
porque se mesclam os elementos trazidos pelas partes como teses de defesa e que convergem, ao fim, para a correção - ou não - das
anotações do nome do autor em banco cadastral e com origem na contratação do terminal telefônico (54) 32241258, o que impõe haja
a ratificação da extinção do feito. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004487500, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004487500 RS, Relator: Marta Borges
Ortiz, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013) [grifos
acrescidos] A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação
da parte interessada (STJ-RT 812/162, 2ª Seção). Logo, verificada a pluralidade de demandas com igual fundamento, ajuizadas pela
mesma parte autora em face dos mesmos réus, deve ser mantida tão somente a primeira ação distribuída, impondo-se às demais a
extinção sem resolução do mérito. A quantidade de cobrança será levada em consideração na estipulação do quantum indenizatório,
na hipótese de procedência da demanda remanescente. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após
o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL, 02 de julho de 2019 Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL) - Processo 0700383-28.2019.8.02.0037 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Simone Rodrigues da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Simone Rodrigues da Silva em
face de Banco Bradesco S.A e Uber do Brasil Tecnologia. Verifico que a presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e
pedido com aqueles veiculados nos autos de n.º 0700370-29.2019.8.02.0037. No que tange às partes, a mera leitura da qualificação da
autora e dos réus, declinados na inicial, já são suficientes para comprovar a semelhança. A causa de pedir, igualmente idêntica entre elas,
fundamenta-se na inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus e na suposta cobrança indevida operada pelos requeridos.
O pedido, por sua vez, também é idêntico em ambas às ações, visando à declaração da inexistência do débito além da condenação da
empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo diferente apenas no valor de cada cobrança. Dito isso, resta clara a
ocorrência de litispendência no caso em liça. Não é em outro, senão nesse sentido, o posicionamento dos tribunais pátrios ao analisar
situações análogas à hipótese dos autos, senão vejamos: “TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00010665820138190065 RJ 000106658.2013.8.19.0065 (TJ-RJ) Data de publicação: 21/08/2014 Ementa: O exame dos autos revela que o autor promoveu 07 (sete) ações
fundadas no mesmo fato, qual seja, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, referente a 43 negativações e cada ação trata
de um bloco de 06 negativações, sendo que o autor requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 por
cada negativação. No tocante à pretensão indenizatória, a propositura de demandas distintas para cada grupo de negativações induz
litispendência, na medida em que as várias negativações se traduzem em desdobramento do mesmo fato, cuja unidade é impossível
deixar de reconhecer. Por outro lado, o ajuizamento de ações simultâneas com a referência a números de contratos diversos, mas
provenientes do mesmo fato gerador, que poderiam levar o juízo a erro no tocante à suposição de que se tratasse de contratos distintos
evidentemente deixa clara a violação aos deveres de probidade e boa-fé, previstos no artigo 17, II e VI - circunstância que foi reconhecida
no julgamento de primeiro grau, não obstante a Sentença tenha deixado de promover a aplicação da penalidade correspondente. Pelo
exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando o autor (recorrente) ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e de honorários.” [grifos
acrescidos] TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00047440220128190038 RJ 0004744-02.2012.8.19.0038 (TJ-RJ) Data de publicação:
03/07/2013 A preliminar de incompetência merece ser rejeitada, tendo em vista que a apreciação dos fatos controversos não exige
a produção de prova técnica. No mérito, o exame dos autos revela que a autora promoveu cerca de 18 (dezoito) ações fundadas no
mesmo fato, qual seja, alegação de desconto indevido em seu benefício previdenciário. Se é certo que no tocante à pretensão de
restituição do indébito a propositura de demandas distintas para cada desconto não induz litispendência, ante a distinção objetiva do
pedido, o mesmo não ocorre no tocante à pretensão indenizatória relativa aos danos morais alegados, na medida em que a reiteração
de descontos indevidos se traduz em desdobramento do mesmo fato, cuja unidade é impossível deixar de reconhecer. Por outro lado,
o ajuizamento de ações simultâneas com a referência a números de controle interno que poderiam levar o juízo a erro no tocante à
suposição de que se tratasse de contratos distintos evidentemente deixa clara a violação aos deveres de probidade e boa-fé, previstos
no artigo 17, II e VI - circunstância que foi reconhecida no julgamento de primeiro grau, não obstante a Sentença tenha deixado de
promover a aplicação da penalidade correspondente. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e, com fundamento no
artigo 18 do Código de Processo Civil c.c. artigo 55 da Lei n°. 9.099, de 1995, condenar a autora (recorrida) ao pagamento de multa
de 1% sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e reembolsar a recorrente
pelo valor das custas processuais pagas conforme fls. 143, na forma da Súmula n°. 101 do E. Tribunal de Justiça.” [grifos acrescidos]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DEMANDAS QUE DISCUTEM O MESMO CONTRATO. Há litispendência entre o presente feito e o
de nº 312.0002182-6, flagrando-se identidade de causas de pedir, pedidos e de partes, pois conquanto o autor informe números de
contratos distintos que estariam lastreando cada um dos feitos, a divergência em verdade diz com códigos de faturas que originaram as
negativações mas que tratam do mesmo pacto, qual seja, o de número 156179086. Logo, há inequívoca litispendência entre as lides
porque se mesclam os elementos trazidos pelas partes como teses de defesa e que convergem, ao fim, para a correção - ou não - das
anotações do nome do autor em banco cadastral e com origem na contratação do terminal telefônico (54) 32241258, o que impõe haja
a ratificação da extinção do feito. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004487500, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004487500 RS, Relator: Marta Borges
Ortiz, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013) [grifos
acrescidos] A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação
da parte interessada (STJ-RT 812/162, 2ª Seção). Logo, verificada a pluralidade de demandas com igual fundamento, ajuizadas pela
mesma parte autora em face dos mesmos réus, deve ser mantida tão somente a primeira ação distribuída, impondo-se às demais a
extinção sem resolução do mérito. A quantidade de cobrança será levada em consideração na estipulação do quantum indenizatório,
na hipótese de procedência da demanda remanescente. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após
o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL, 02 de julho de 2019 Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL) - Processo 0700384-13.2019.8.02.0037 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Simone Rodrigues da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Simone Rodrigues da Silva em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º