TJAL 24/07/2019 - Pág. 31 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2390
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Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 2019/10972
Requerente: Eric Baracho Dore Fernandes – Magistrado
Objeto: Alteração de lotações
DECISÃO
01. Trata-se de expediente encaminhado pelo Magistrado Eric Baracho Dore Fernandes, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de União dos Palmares, solicitando alteração de lotação dos servidores Edivan Antônio da Silva, Analista Judiciário lotado
no sobredito Juizado e Jackeline Morais de Melo, Protocolista Cartorário, lotada na Turma Recursal daquela Comarca.
02. Sustentou, para tanto, o Magistrado requerente, razões de foro íntimo.
03. Às fls 03/05, constam declarações dos servidores mencionados, concordando com as correspondentes mudanças de lotações.
04. Em sequência, o s autos foram remetidos ao Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, que emitiu parecer às fls. 08/09,
opinando no sentido de que seja deferida a alteração de lotação do servidor Edivan Antônio da Silva, sob a condicionante da servidora
Jackeline Morais de Melo ser lotada no JECC de União dos Palmares.
05. É, em síntese, o relatório.
06. Inicialmente, cumpre consignar que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça, como órgão orientador, fiscalizador e disciplinador
das atividades jurisdicionais de primeiro grau, apreciar medidas que visem otimizar a atividade jurisdicional, nos termos do art. 41 da Lei
Estadual nº 6.564/2005, verbis:
“Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral da
Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina das atividades jurisdicionais e auxiliares da justiça, com jurisdição abrangente de
todo o território estadual.”
07. Da análise dos autos, observa-se que o pleito em tela diz respeito a tão somente uma mudança de lotação entre servidores que
desenvolvem suas atividades na mesma Comarca, os quais já se manifestaram favoravelmente em relação à mencionada alteração e
que, igualmente, não traria nenhum ônus ao Poder, haja vista não haver mudança de sede.
08. Importa assinalar que tal alteração de lotação pode ser concedida segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração
Pública, devendo ser observadas, no caso concreto, as reais necessidades do referido ato, de forma que venha atender, primordialmente,
o interesse público.
09. Cumpre registrar, em que pese competir à Presidência do Tribunal de Justiça, editar o ato de lotação dos servidores ocupantes dos
cargos em comissão, cabe ao Corregedor-Geral a indicação das lotações relativas ao cargo de Protocolista Cartorário nas Unidades de
1ª Instância do Poder Judiciário de Alagoas, visto que pertence à estrutura deste Órgão Correcional, conforme consta no Anexo II, Item
1.1.4, da Lei nº 6.019, de 2 de junho de 1998.
10. Diante do exposto, ACOLHO o parecer emanado pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, DEFERINDO o pleito
requestado e determinando:
que seja oficiada a Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, solicitando as medidas administrativas necessárias
para a lotação da servidora Jackeline Morais de Melo, ocupante do cargo em comissão de Protocolista Cartorário, no Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares;
b.
que seja oficiado o Departamento Central de Assuntos Judiciários - DCAJ para que seja elaborada portaria de lotação do
servidor Edivan Antônio da Silva, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, na Turma Recursal da Comarca de União dos Palmares
– 6ª Região.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
12. Cumpra-se e após o transcurso de prazo para recurso, arquive-se, com baixa no sistema.
Maceió, 22 de julho de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º