TJAL 24/07/2019 - Pág. 32 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2390
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Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 2019/9793
Requerente: João Paulo de Carvalho Vasconcelos
Objeto: Solicitação de Cessão de Servidor
DECISÃO
01. Trata-se de expediente formulado pelo Sr. João Paulo de Carvalho Vasconcelos, servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico
Judiciário lotado na 28ª Vara Cível da Capital, por meio do qual solicita ser cedido para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de Alagoas, para exercer a função comissionada de Supervisor-Assistente no Setor de Cumprimento de Obrigação/Sentença.
02. À fl. 05, concordância da Dra. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, juíza da 28ª VCC, quanto ao pleito formulado.
03. À fl. 06, a Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP , informa que a cessão em análise encontra-se em consonância com o
disposto na Resolução nº 08/2015, no tocante ao limite estabelecido de 20% dos servidores efetivos do quadro funcional deste Poder
(art. 3º); o ônus da cessão está sendo feito com posterior ressarcimento pelo cessionário (art. 9º), bem como há manifestação favorável
da magistrada no tocante à cessão ora discutida. Acrescenta que o ora requerente ocupa cargo de provimento efetivo de técnico judiciário
deste Poder desde 19/12/2012.
04. Às fls. 07/10, a Procuradoria Administrativa concluiu pela regularidade da Cessão e consequente deferimento, sugerindo o envio ao
Tribunal Pleno para decisão.
05. Às fls. 11/13, despacho do aludido Setor pela dispensabilidade da documentação exigida no art. 8º, anexo II, visto que tais documentos
já se encontram sob domínio deste Órgão.
06. No Parecer, os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça opinaram favoravelmente ao pleito de cessão pelo prazo de 01
(um) ano, com ônus para o Órgão Cedente, e o respectivo ressarcimento pelo Órgão Cessionário, ressalvando que não seja violado o
limite de 20%, nos termos do art. 3º da Resolução TJAL nº 08/2015.
07. É, em síntese, o relatório.
08. De início, faz-se mister ressaltar a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça para necessariamente apresentar sua posição
quanto ao pleito em análise, nos termos do art. 3º-A da Resolução nº 08/2015, incluído pela Resolução nº 40/2016, vejamos:
“Art. 3º- A - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após manifestação do Corregedor-Geral da Justiça, deliberar
sobre os pedidos de cessão ou disposição de servidores.”
09. Conforme se extrai deste processo administrativo, o requerente originário deste Poder, ocupante do Cargo de provimento efetivo
de Técnico Judiciário, desde 19/12/2012, requer sua cessão para 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, para exercer função
comissionada de Supervisor Assistente (FC-4).
10. Nos termos do art. 2º da Resolução TJAL nº 08/2015, a cessão consiste em um “ato discricionário e autorizativo para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis ou regramentos específicos, em outro órgão ou
entidade.”
11. Dito isso, há de ser observado o que disciplina a conjugação dos arts. 3º e 9º da mencionada Resolução, quanto ao limite de 20%
(vinte por cento) do total do respectivo quadro de servidores do Poder Judiciário de Alagoas, devendo, ainda, constar expressamente no
ato, o órgão responsável pelo ônus e pela obrigação de reembolso dos custos remuneratórios do servidor cedido.
12. A situação posta nos presentes autos se encontra disciplinada no art. 8º da referida Resolução, o qual estabelece que “os servidores
efetivos do Quadro de Pessoal desta Corte poderão ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal para o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, ou, ainda,
para atender situações previstas em leis específicas”. Da análise deste feito, percebe-se que a cessão em tela preenche os critérios
estabelecidos na Resolução nº 08/2015.
13. Nestes termos, acolho integralmente o Parecer emanado pelos Juízes Auxiliares desta Corregedoria-Geral da Justiça, POSICIONANDOME favoravelmente ao pedido de renovação de cessão do servidor João Paulo de Carvalho Vasconcelos para exercer a Função
Comissionada de Supervisor-Assistente, com lotação no Setor de Cumprimento de Obrigação/Sentença da 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Alagoas, pelo período de 01 (um) ano, ressaltando a observância do art. 9º da Resolução TJAL nº 08/2015
quanto ao ônus remuneratório, cabendo à Presidência deste Sodalício deliberar definitivamente acerca da matéria, consoante art. 3º-A
da mesma Resolução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º