TJAL 25/07/2019 - Pág. 2 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2391
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: Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2019
1. Trata-se de incidente de exceção de suspeição suscitado por Fábio Nobre Lindoso em face da Desembargadora Elisabeth
Carvalho Nascimento, apontada como suspeita para funcionar no julgamento da apelação nº 0016380-31.2004.8.02.0001.
2. Narra o excipiente que, durante a sessão de julgamento ocorrida em 04 de abril de 2019, a Desembargadora excepta, ao proferir
seu voto, adotou uma postura de inimizade preconcebida com a sua pessoa. Dessa maneira, suscitou a suspeição da excepta, com
fundamento no art. 145, I, do CPC.
3. Devidamente intimada, a excepta apresentou informações às fls. 18/23, oportunidade em que afirma inexistir qualquer inimizada
sua em relação ao excipiente. Alega, ainda, que a irresignação do excipiente se dá em virtude do pronunciamento da julgadora ter-lhe
sido desfavorável.
4. Às fls. 25, a parte excipiente pediu desistência do incidente de suspeição.
É o relatório. Fundamento e decido.
5. Cuida-se de incidente de exceção de suspeição em que se busca o afastamento da Desembargadora Elisabeth Carvalho
Nascimento do julgamento da apelação nº 0016380-31.2004.8.02.0001, com a nulidade do voto proferido em sessão pela julgadora.
6. Da análise dos autos, depreende-se que a parte excipiente se manifestou pela desistência do presente incidente (fls. 25), fazendo
juntar, devidamente, procuração conferida ao causídico com poderes para tanto (fls. 27). Disciplinando a matéria de desistência, em
relação aos recursos, o caput do art. 998 do CPC/2015, dispõe:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
7. Embora a espécie seja um incidente processual, por analogia, deve-se aplicar o referido dispositivo para garantir a parte
excipiente o direito de desistir da exceção de suspeição por ela suscitada, sem necessidade da anuência da parte excepta, conforme a
jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Confira-se:
EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. PEDIDO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que a procuração acostada aos autos (fls. 12
da Exceção nº 15-88, apensa) outorga ao patrono poderes para desistir, bem como o fato de que se trata de incidente processual para o
qual não se faz necessária a anuência do excepto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art.
485, § 5º, CPC), consoante o art. 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral c/c art. 88 do Regimento Interno desta Corte.
(TRE-ES - EXC: 55488 IRUPI - ES, Relator: CRISTIANE CONDE CHMATALIK, Data de Julgamento: 03/07/2017, Data de Publicação:
DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 20/07/2017, Página 3).
EXCECAO DE SUSPEICAO PEDIDO DE DESISTENCIA - FACULDADE DO EXCIPIENTE - DEFERIMENTO. 1 - EM HAVENDO
A TRANSFERENCIA DO MAGISTRADO EXCEPTO PA RA OUTRA COMARCA, NADA OBSTA A HOMOLOGACAO DA DESISTENCIA DA EXCECAO DE SUSPEICAO - FACULDADE DO EXCIPIENTE. 2 - PEDIDO DEFERIDO NA FORMA REQUERIDA. (TJ-ES EXS: 100970005292 ES 100970005292, Relator: ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA, Data de Julgamento: 16/10/1997, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 03/11/1997). (grifei).
8. Assim, considerando que se trata de manifestação de desistência em incidente processual para o qual não se faz necessária a
anuência da parte excepta, e que consta procuração nos autos atribuindo poderes ao causídico para desistir (fls. 27), entendo que a
homologação da desistência é medida que se impõe.
9. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência referente à presente exceção de suspeição, EXTINGUINDO O
INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 24 de julho de 2019.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Classe: Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0802664-76.2019.8.02.0000
Requerente
: Estado de Alagoas
Procurador
Juiz concedente
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outros
: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual
Parte : Audísio Marques de Oliveira e Outros e outros
Advogado
: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2019
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS. DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE DETERMINARAM
A IMEDIATA PROMOÇÃO DE MILITARES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LEGITIMIDADE DA PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECONHECIDA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA DE PROMOÇÃO DE MILITAR ANTES
DO TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 9.494/97 E 12.016/09. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
CONFIGURADA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. CARACTERIZADA.
1. A espécie atrai a competência do Presidente do Tribunal de Justiça pelo fato de as matérias versadas nos processos indicados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º