TJAL 17/09/2019 - Pág. 45 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2426
45
REsp 1689508/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2010 Grifei). 12. Assim, quanto
à alegação de violação a normas constitucionais, o presente recurso é incabível e, por isso, não preenche os requisitos do art. 105, inciso
III, e alíneas, da CF88, devendo, nessa parte, ser inadmitido. 13. No mais, o recorrente sustentou, em suas razões recursais, violação
aos arts. 4º, 6º e 13, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.204/2010. Nesse ínterim, cabe consignar que a admissibilidade do recurso
especial fundamentado em interpretação de Lei Estadual, encontra óbice, analogicamente, no verbete sumulado de nº 280 do STF,
litteris: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS
MUNICIPAIS Nº 7.012/95 E 7.235/96. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da
errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedente. 2. O acolhimento
das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado - feita
com base na interpretação das Leis municipais nº 7.012/95 e nº 7.235/96, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência
da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. 3. Tendo a ação
sido proposta há mais de cinco anos da data em que houve a reestruturação de carreira do servidor embargado, a prescrição atingiu todo
o direito reclamado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1280271 MG
2011/0174969-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/12/2015). (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº
7.012/95 E 7.235/96. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1.
É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de
vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedentes. 2. O acolhimento das proposições
recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado - feita com base na
interpretação das Leis municipais nº 7.012/95 e nº 7.235/96, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação
do disposto na Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Tendo em vista a prescrição quinquenal,
não há como se infirmar a conclusão da origem de que, tendo sido a ação proposta mais de cinco anos após a data em que houve a
reestruturação de carreira da servidora recorrente, a prescrição já alcançou todo o direito demandado. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1464309 MG 2012/0061121-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014). (sem grifos no original) 14. Ressalto, ainda, que
alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a quaestio em discussão redundará, necessariamente, em revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.° 7, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n.º 7 A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. 15. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça, já citada. 16. Corroborando com o entendimento ora
esposado, calha colacionar recentes julgados da Corte Superior: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Recurso especial improvido pela inexistência
de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que,
fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o
enquadramento do imóvel, em relação ao critério de “economias” de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela
necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância
especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp
952.291/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). (sem grifos no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Na espécie, a alegada violação de matéria infraconstitucional implica indispensável exame acerca de
direito local (Lei estadual nº 6.513/95), obstaculizado pela Súmula 280/STF, que dispõe in verbis: por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário. 2. Recai, outrossim, ao conhecimento do recurso especial quanto a extensão da vantagem a militar inativo, o óbice
da Súmula 7/STJ que dispõe in verbis: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 879159 MA 2006/0182734-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 22/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011). (sem grifos no
original). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PLEITEADO NA VIA MANDAMENTAL.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que a
Administração deve pagar o adicional de insalubridade ao servidor estadual - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei
Complementar nº 528/2009, Lei nº 413/2007 e Lei nº 2.165/2009) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da
aplicação do disposto na Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (cf. AgRg no AREsp 430.738/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013). 2. Vedado a este Superior Tribunal de Justiça, por
não atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, aferir a liquidez e certeza do direito pleiteado no mandamus.
Incidente a Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 476.561/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
12/05/2014 - grifei). 17. Fica claro que o recorrente busca nada mais que um novo julgamento meritório da causa, o que é incompatível
com a natureza de um recurso excepcional. 18. Desse modo, deve o recurso ser inadmitido também quanto a este ponto, por incidência
da Súmula n.º 7 do STJ. 19. Ante tais considerações, constato que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 20. Diante de todas as razões expostas, inadmito o presente Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º