TJAL 18/09/2019 - Pág. 1234 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2427
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FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) Assim, pode este Magistrado conceder os benefícios
da justiça gratuita com efeitos ex nunc, não implicando na alteração do decidido na sentença de pp.154/156. Contudo, essa não parecer
ser a pretensão da ora requerente, que, alegando insuficiência financeira, requer a concessão da justiça gratuita, para eximir-se da
obrigação imposta em sentença. Diante do acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de pp.157/158, concedendo a gratuidade
da justiça a partir do momento do pedido e os que lhe forem posteriores, não atingindo aqueles que antecedem ao referido requerimento.
Ademais, havendo o trânsito em julgado da sentença de pp.154/156, determino a intimação da requerente para, no prazo de cinco
dias, recolher as custas finais, expedindo-se certidão ao FUNJURIS em caso de inadimplemento. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Maceió , 26 de outubro de 2017. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000463-65.2010.8.02.0096 (096.10.000463-1) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: Erika Ferreira da Silva - REPTANTE: Quitéria Bernardo da Silva - RÉU: Genival Ferreira da
Silva - 3. DISPOSITIVO: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão
alimentícia ao requerente na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada
mês, em conta bancária de titularidade da representante legal do requerente, resolvendo, assim, o mérito do processo (CPC, 269, I).
Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública; Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Expedientes
necessários. Maceió,29 de outubro de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000502-96.2009.8.02.0096 (096.09.000502-9) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: M.L.T.C. e outro - REPTANTE: G.T.M. - RÉU: G.B.C.J. - 3. DISPOSITIVO: EM FACE
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao
requerente na proporção de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida, a ser descontando em folha de pagamento, quantum
este que deverá ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade da representante legal do requerente (informado na
exordial), resolvendo, assim, o mérito do processo (CPC, 269, I). Expeça-se ofício à empregadora do réu, para adoção das providências
de desconto do percentual e depósito nas contas da representante da autora. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Ciência
ao Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Expedientes necessários. Maceió,11 de
outubro de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES (OAB 3942/AL), ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo
0000503-47.2010.8.02.0096 (096.10.000503-4) - Procedimento Ordinário - Exoneração - AUTOR: Manoel Messias Honorato - Despacho
GenéricoD E S P A C H O Dê-se ciência às partes das informações constantes do ofício de pp.196/200, concedendo-lhes dez dias para
eventuais manifestações. Decorrido o prazo acima referido, arquive-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de junho de 2015. Sérgio Wanderley
Persiano Juiz de Direito
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0000572-16.2009.8.02.0096 (096.09.000572-0) - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: C.S. - RÉU: R.M.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento
da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARIA JOSÉ MAJÔ COSTA DA CUNHA MELLO (OAB 2660/AL) - Processo 0000607-05.2011.8.02.0096 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTORA: A.C.M.V.A. - RÉU: G.C.A. - ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista a parte requerida para apresentar as contra razões
dos embargos apresentados. Maceió, 13 de dezembro de 2012. Juliana Torres Castro Chefe de Secretaria
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0000610-91.2010.8.02.0096 (096.10.000610-3) - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: Francisca Domingos da Silva - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao
endereço descrito, às 11 horas do dia 22/11/2017, onde INTIMEI Francisca Domingos da Silva por todo o conteúdo do mandado. Após
a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé.Maceió, 28 de novembro de 2017.Renivan
Cavalcanti LimaOficial de JustiçaM7196
ADV: JOSÉ SILVIO CORREIA (OAB 3293/AL), ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS - Processo 0000615-16.2010.8.02.0096
(096.10.000615-4) - Procedimento Ordinário - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - EXEQUENTE: Nizia da Silva
Nascimento - WIDISLANE DA SILVA NASCIMENTO - Rozangela Maria Silva do Nascimento - EXECUTADO: Osvaldo Manoel do
Nascimento - Cumpra-se, na integralidade o despacho de p.129, intimando o advogado do executado para no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca da juntada de prova documental às pp.99/124. Maceió(AL), 07 de agosto de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz
de Direito
ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL) - Processo 0000713-98.2010.8.02.0096 (096.10.000713-4) - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Sara Dayane de França Silva - REQUERIDO: Carlos Alexandre dos Santos - 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III, e na forma do art. 459, in fine, todos do
Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a
devida baixa e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,11 de dezembro de 2012. Sérgio Wanderley Persiano
Juiz de Direito
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), ADV: CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL) - Processo 000072833.2011.8.02.0096 - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - AUTOR: E.G.S. - RÉ: S.O.S. - D E S P A C H O Tendo
em vista a juntada das petições de pp. 134/135; 123/124, as quais requereram a expedição de alvará judicial para liberação dos valores
depositados em juízo, constata-se a necessidade de confirmação da desocupação da requerida do imóvel objeto do litígio. Assim, intimese a parte autora para, no prazo de dez dias, informar se a requerida realizou a desocupação do imóvel, conforme determinação judicial
de pp.107/112. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de janeiro de 2015. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES (OAB 6250/AL) - Processo 0000739-96.2010.8.02.0096 (096.10.000739-8) - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTOR: Maria do Carmo Gomes - REQUERIDO: Manoel Joaquim da Silva - D E S P A C H O
Cumpra-se integralmente o despacho de fl.36, certificando nos autos o decurso do prazo concedido na decisão de fl.35. Após, retornemme conclusos os autos para que seja dado o impulso oficial que o feito reclama. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de agosto de 2012. Sérgio
Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000740-47.2011.8.02.0096 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - AUTORA: Z.A.S. - RÉU: N.C.A.S. - Sentença Genérica Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de
desistência formulado às fls. 39, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e,
após, arquive-se o processo. Maceió,30 de janeiro de 2013. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE - Processo 0000782-96.2011.8.02.0096 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: J.P.S.C. - INTERDITAN: M.I.S.C. - 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos
da fundamentação supra e dos arts. 1.767, I do CC e 269, I do CPC, para decretar a interdição da Sra. MARIA IVONETE DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º