TJAL 19/09/2019 - Pág. 343 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2428
343
TEREZA BRAGA CANCIO ASSUMPÇÃO - ME - RÉU: Facell Telecon Serviços de Telefonia Ltda - DECISÃO Considerando o pedido de
cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino
a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação,
devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento),
conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Maceió, 11 de setembro de 2019. José
Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0714485-37.2017.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: Cerutti Engenharia Ltda - DESPACHO Certifique-se nos autos se houve o pagamento
da dívida discutida e/ou a interposição de Embargos à Execução. Após, venham os autos conclusos, para análise da petição de fls.77.
Maceió(AL), 12 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: JESSIKA GONÇALVES COELHO (OAB 10900/AL), ADV: SUZANA LIMA DA SILVA (OAB 12750/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ
FILHO (OAB 9274/AL), ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/AL) - Processo 0714808-76.2016.8.02.0001 Protesto - Sustação de Protesto - REQUERENTE: ADEA - Associação de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda. - DECISÃO
Trata-se de pedido de citação por edital formulado às fls.88. Sabe-se que a citação pessoal da parte ré é a regra do ordenamento civil
pátrio, de modo que apenas deve ser autorizada a citação por edital quando não houver outro meio para localizar o réu, sob pena de ferir
os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a
dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a
dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) Desse modo, a fim de evitar posterior nulidade, uma vez que não foram
esgotados todos os meios para localização da parte ré, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que se refere a citação editalícia. No
mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Maceió, 11 de setembro de 2019.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 363313/SP), ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC) - Processo
0714926-47.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: José Leandro Melo de Lima - DESPACHO
Digam as partes, no prazo de quinze dias, se têm interesse na solução conciliada do litígio. Em caso positivo, considerando a postura
assumida pelo novo Código de Processo Civil, inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Não havendo interesse em conciliar,
indique as partes, no mesmo prazo e motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência. Caso não haja interesse em
novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. José Cicero Alves da Silva Juiz de
Direito
ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS
JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
(OAB 248704/SP) - Processo 0715247-19.2018.8.02.0001 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - IMPUGNANTE: Ben
- Bioenergia, Geração e Comercialização de Energia do Nordeste S.a - IMPUGNADO: Usinas Reunidas Seresta S/A - Evandro Jucá DESPACHO Intime-se a parte impugnante para se manifestar acerca da petição de fls.172/199 e parecer do Administrador Judicial de
fls.203/209, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 12 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL), ADV: ALBERTO JORGE CAVALCANTE LINS (OAB 6500/AL) Processo 0715338-17.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Cícero Cândido - DECISÃO
Tratando-se de pleito relativo a restabelecimento de auxílio doença acidentátio c/c indenização oriunda de seguro INSS, mostra-se
imprescindível, nos casos de invalidez permanente parcial, o laudo pericial indicando intensidade das lesões sofridas pela vítima para
afirmar a invalidez, sua extensão e o grau de incapacidade do acidentado, para comprovação das lesões, razão pela qual fora nomeado
para funcionar como perito no presente processo, Dr. Hugo Cabral Tenório, CRM/AL 5348. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o
perito deixou de apresentar o laudo pericial, no prazo estabelecido, consoante certidão de fls.276. Determinada a intimação do perito
para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover a entrega do laudo pericial, sob pena de ser destituído da função, nos
termos do art. 468, inciso II, §2º, do CPC/2015 (fls.204), este manteve-se inerte, consoante certidão de fls.276. É o breve relatório. Após
análise detida dos autos, este magistrado entende que resta comprovado o caráter procrastinatório do Perito nomeado, bem como o
seu descaso com o Poder Judiciário, tendo em vista que não apresentou o laudo pericial no prazo estipulado, agindo sem compromisso,
nem apresentando qualquer justificativa. Nesse ponto, disciplina o art. 468, do Código de Processo Civil, que: Art. 468. O perito pode
ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que lhe foi assinado. §1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. §2º O perito
substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de
atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. §3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o §2º, a parte que tiver
realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código,
com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Por essas razões, destituo o médico Dr. Hugo Cabral Tenório CRM/AL 5348 da função de perito judicial, nos termos do art. 468, II, do CPC/2015, ao passo que determino que o mesmo seja intimado
para tomar ciência da presente decisão. Comunique-se o ocorrido ao CRM-AL (art. 468, II, §1º, CPC). No mais, nomeio a Dra. Vólia da
Soledade Brandão, CRM/AL 4679, para funcionar como perita no presente processo, que deve ser intimada por Email: voliabrandao@
outlook.com. Mantenho o valor já fixado dos honorários periciais. A perícia terá como objetivo a aferição de eventual incapacidade
da parte autora para o trabalho. Para tanto, a perita pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças. Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem
quesitos, também no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, advirta-se a perita nomeada que o laudo pericial deverá ser apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimações necessárias e de praxe. Publique-se. Maceió, 11 de setembro de
2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: EVARISTO ARAGAO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) - Processo 0715538-19.2018.8.02.0001 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º