TJAL 13/11/2019 - Pág. 245 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2466
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praxe, arquive-se o feito. Maceió-AL., 11 de novembro de 2019 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) - Processo 0000244-86.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dano Moral - DEMANDADO: Air Europa Lineas Aereas Sociedade Anonima - Autos nº: 0000244-86.2018.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Maria das Graças Barboza de Oliveira Demandado: Air Europa Lineas
Aereas Sociedade Anonima DECISÃO Vistos, etc... Arquive- se o presente, após providências legais e de praxe. Maceió-AL., 11 de
novembro de 2019 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL) Processo 0000319-28.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: JOÃO
FELIPE JUCA LESSA - DEMANDADO: MARIA THAISA GAMELEIRA DOS SANTOS BARBOSA - Autos nº: 0000319-28.2018.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: JOÃO FELIPE JUCA LESSA Demandado: MARIA THAISA GAMELEIRA
DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação constante às fls. 76/79, arquive-se o feito diante da
existência de acordo extrajudicial que trouxe como objeto a renúncia das partes ao objeto dos autos. Cumpra-se. Intimações devidas.
Maceió-AL., 12 de novembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000321-61.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDADO: Telefonica Brasil S/A - Autos nº: 0000321-61.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível Demandante: KÁREN ALICE CARVALHO Demandado: Telefonica Brasil S/A DECISÃO Vistos etc. Dispensado
o relatório, a teor do art.38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Impugnou a TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO a execução em que figura como
devedora e, no polo oposto, na qualidade de credora, KAREN ALICE CARVALHO. A impugnação apresentada traz a lume a ‘indignação’
da impugnante, alegando, em suma, que o valor da execução da multa encontra-se excessivo, tendo em vista entender que o valor
devido pela empresa embargante à embargada deve ser limitado ao valor da condenação principal, ou seja, R$ 2.569,08 (dois mil,
quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), referente ao descumprimento da determinação judicial proferida às fls. 35-37. A
parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 177-180, ratificando as alegações que ensejaram a instauração da execução ora
questionada. Decido. Instado a cumprir a tutela concedida às fls. 35-37, o embargante não o fez tempestivamente, pois, conforme se
verifica nas fls. 73-74 e 79-80, não se absteve de cobrar o débito objeto da lide, referente ao código de cliente com final 4133 9592.
Extrai-se das próprias razões dos embargos (fls. 153-155) que a embargante cumpriu com a obrigação constante na liminar apenas
no dia 27/09/2019, e não no prazo de 48h constante na decisão. Ou seja, a multa executada, a título de astreintes, é devida, por ter a
empresa demandada descumprido ordem judicial. Indevida a inércia da demandada/impugnante, deixando de cumprir a tutela deferida,
prolongando no tempo sua ação nefasta, em prejuízo da demandante/impugnada, incorrendo em multa diária que, pelo descaso da
empresa, alcançou o valor apurado. O descumprimento resta comprovado nos autos e acarretou prejuízo à embargada, consoante fls.
79-80, pois, com a permanência da cobrança da fatura pela empresa, teve de arcar com encargos de mora no mês posterior. Nesse
sentido, a jurisprudência: ASTREINTES - Não limitação ao teto dos Juizados Especiais - Valor de alçada e astreintes que têm naturezas
e teleologias distintas - Medida que pode ser aplicada de ofício para garantia das decisões judiciais - Bem da vida perseguido que
pode, na hipótese concreta, exigir fixação elevada para desobstrução de injustificada resistência - Uniformidade de convencimento
para conter perplexidade decorrente de decisões díspares sobre o mesmo assunto - Recurso provido com estas observações - Fixação
que deve também considerar a dimensão econômica do direito subjetivo perquindo e a capacitação do agravado. (TJ-SP - Agravo
de Instrumento : AG 22949 SP. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação: 03/02/2009. Julgamento: 15/01/2009. Relator: Roberto
Caruso Costabile e Solimene) (grifei) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. MULTA DIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. VALOR DE
ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO EXECUTADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.”(ACJ 20040110437330 DF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do D.F. Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA. DJU 23/10/2006, Pág.:130). (grifei) Ou seja, diante do exposto acima, houve,
de fato, descumprimento da ordem judicial pelo período de, no mínimo, 02/09/2019 a 27/09/2019. Assim, a demandante possui, em tese,
o direito de receber o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de astreintes. Entretanto, não ficou demonstrado nos autos
que, em razão do descumprimento da liminar pela embargante, a embargada teve maiores dissabores que ensejem a manutenção do
quantum, a título de astreintes. Sendo assim, com fulcro no art. 537, § 1°, I, do CPC, e amparado nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, evitando o enriquecimento indevido do demandante, acolho os argumentos da executada e fixo como valor devido pela
embargante, a título de astreintes, o montante justo e razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois adequado ao caso concreto, já que,
sem justa causa, a liminar só veio ser cumprida pela empresa após a sentença. In verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício
ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou
excessiva. II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ante o
exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 52, IX, “b” , da Lei nº 9.099/95, acolho os embargos à execução, julgando-o
PROCEDENTE, em face do manifesto excesso na execução, fixando como quantum devido pela demandada ao demandante, a título
de astreintes, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determino a imediata adjudicação desse montante quanto ao depósito
judicial às fls. 170-171 dos autos, em favor da demandante/impugnada. Ademais, tendo em vista que há depósito voluntário da quantia
incontroversa referente à condenação por danos materiais e morais, determino a imediata expedição de alvará para liberação do valor
depositado às fls. 168-169, em nome da demandante, pois os embargos em análise tratam apenas das astreintes. Transitado em julgado
o decisum, determino a expedição do competente alvará referente ao valor das astreintes e, após as providências legais e de praxe,
arquive-se o presente. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió , 11 de novembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza
Araújo Juiz de Direito
ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB
3788/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE LIMA SANTANA AMORIM (OAB 15636/AL)
- Processo 0000391-15.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: Israela
Cristina Martins Vasconcelos e outro - DEMANDADO: C&A Modas Ltda - Bradescard S/A - Autos nº: 0000391-15.2018.8.02.0091 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Israela Cristina Martins Vasconcelos e outro Demandado: CA Modas Ltda e outro
DECISÃO Vistos, etc. A demandante recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo mesmo, tempestivamente,
na forma do que dispõe o art. 42 da lei nº 9.099/1995, tendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Em face da alegação de
impossibilidade financeira de recolhimento do preparo e custas processuais, determino a dispensa total do pagamento aludido. Ante
o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser
efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, conforme
certidão retro, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela demandante, na forma do que dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/1995,
vez que presentes os pressupostos legais. Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 11 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º