TJAL 13/11/2019 - Pág. 246 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2466
246
novembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ANDRÉ MENDES LIMA (OAB 8160/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 000044797.2008.8.02.0091 (091.08.000447-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Processo e Procedimento - DEMANDANTE: Lais de
Castro Tenorio Lima - Autos n° 0000447-97.2008.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Lais de Castro
Tenorio Lima Demandado: Rosangela Almeida de Sant’anna e outro SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in
fine, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 61/62, para surtir os efeitos de direito, na forma do
art. 57 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição
não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,12 de
novembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ALFREDO ZUCCA NETO, ADV: ERALDO MALTA BRANDÃO NETO, ADV: SIMONE ALVES DA SLVA, ADV: PAULO VICTOR
COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, ADV: VITOR SOARES RIBEIRO, ADV: TIAGO PEREIRA BARROS - Processo 000123890.2013.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: Vera Regina Cabral
Barros - DEMANDADO: WHIRLPOOL S.A e outros - Autos nº: 0001238-90.2013.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Demandante: Vera Regina Cabral Barros Demandado: WHIRLPOOL S.A e outros DECISÃO Vistos, etc... Determino o arquivamento dos
autos, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial às fls. 349. Maceió/AL., 11 de novembro de
2019 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814-AL), ADV: MIRIANE CORREIA TERENCIO (OAB 4717/AL) - Processo 000124870.2000.8.02.0001 (001.00.001248-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR:
MARCELO JOSE GONCALVES DE ALENCAR - DEMANDADO: Victor Moritz - Autos nº: 0001248-70.2000.8.02.0001 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: MARCELO JOSE GONCALVES DE ALENCAR Réu e Demandado: Victor Moritz Centro de Computador
Ltda e outro DECISÃO Vistos, etc. Remeta-se os presentes autos à contadoria deste juízo, para certificar quanto à existência, ou não,
de saldo remanescente devido ao exequente. Apresentada a informação, vistas às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
quanto ao mesmo. Após, volte-me concluso. Maceió-AL., 12 de novembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo
Juíza de Direito
ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 000125240.2014.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Abatimento proporcional do preço - AUTORA: MARIA SALETE DE ARAÚJO MELO
- RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A - Autos nº: 0001252-40.2014.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: MARIA SALETE
DE ARAÚJO MELO Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A DECISÃO Vistos, etc. A parte demandada recorreu da sentença constante nos
autos. O recurso foi interposto tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando
que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de
primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado
interposto pela parte demandada, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais.
Vejamos Enunciado nº 166 do Fonaje: “ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)” Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10
(dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió - AL., 11 de novembro de
2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA, ADV: LUANNA MEDEIROS LOPES (OAB 13938/AL), ADV: VITOR MONTENEGRO FREIRE
DE CARVALHO (OAB 9991/AL) - Processo 0001785-67.2012.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito DEMANDANTE: MARTHA CÉLIA DE VASNCONCELOS BERNARDES - Autos nº: 0001785-67.2012.8.02.0091 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Demandante: MARTHA CÉLIA DE VASNCONCELOS BERNARDES Demandado: Glaydson Lacerda de Souza e
outro DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a carta precatória enviada em 05 de agosto de
2016 fora devolvida ao Juízo Deprecante, sem o devido cumprimento, em 18 de maio de 2017, conforme se vê às fls. 80/81, a qual foi
anexada aos autos pelo Cartório deste Juizado. Deste modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 11 de novembro de 2019. Maria
Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: VANESSA DE PAULA MONTEIRO (OAB 7913/AL), ADV: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI (OAB 9576/AL),
ADV: ALEXANDRE MELHEM ABOUANNI (OAB 250098/SP) - Processo 0003155-36.2007.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Cláudia Teng Barbosa - RÉ: FLC Edições Culturais Ltda e outros - Autos nº: 000315536.2007.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cláudia Teng Barbosa Réu: FLC Edições Culturais Ltda e outros
DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido, renove-se a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s),
em obediência à ordem legal do art. 835 do CPC, e via sistema BACEN JUD, com o consequente bloqueio do valor disponível em
conta(s) bancária(s) de titularidade da(s) mesma(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Na hipótese de restar
frustrada a ordem de bloqueio on line por falta de saldo em conta(s), proceda-se a penhora RENAJUD nos veículos de propriedade
da(s) parte(s) executada(s). Após, prossiga o feito com as intimações devidas. Cumpra-se. Maceió-AL., 12 de novembro de 2019. Maria
Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/
AL), ADV: JESSIKA GONÇALVES COELHO (OAB 10900/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo 070000859.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Dayane Myrelle Melo Santos
- RÉU: Ser Educacional S.a *+(faculdade Maurício de Nassau) - Autos nº: 0700008-59.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Dayane Myrelle Melo Santos Réu: Ser Educacional S.a *+(faculdade Maurício de Nassau) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 138/139, determino a expedição de
alvará em favor da demandante. Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II,
do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do presente. Cumpra-se.
Intimações devidas. Maceió-AL., 11 de novembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: ÍTALO FERRO DE SOUZA (OAB 9033/AL), ADV: KENNY LYRA
DE ALMEIDA FERRO DE SOUZA (OAB 11898/AL) - Processo 0700086-53.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Bruno Texeira Soriano Gomes - RÉU: Pag S.a Meios de Pagamento - Autos nº: 070008653.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Bruno Texeira Soriano Gomes Réu: Pag S.a Meios de
Pagamento DECISÃO Vistos, etc... Arquive-se o presente, após providências legais e de praxe. Maceió-AL., 11 de novembro de 2019
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: LEILA MONTEIRO DE MENEZES (OAB 8956/AL) - Processo 0700284-90.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Leila Monteiro Brand-me - Autos n° 0700284-90.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Leila Monteiro Brand-me Réu: Cpa Design Eventos Eireli Me SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o
relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º