TJAL 03/01/2020 - Pág. 251 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2499
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FÁBIO ALEXANDRE DE SEIXAS CARVALHO (OAB 11377/AL), ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL), ADV:
JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL), ADV: DIGERSON VIEIRA ROCHA JUNIOR (OAB 10489/AL), ADV: FELIPE
RODRIGUES LINS (OAB 6161/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: DAVI ANTONIO LIMA
ROCHA (OAB 6640/AL), ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB
6043/AL), ADV: EVERALDO GOMES DE LIRA JÚNIOR (OAB 7662/AL), ADV: EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO (OAB 7963/
AL), ADV: LÍVIA MARIA SOUZA BRANDÃO (OAB 11385/AL), ADV: RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL),
ADV: RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL), ADV: PEDRO JORGE B. DE LIMA E SILVA (OAB 268546/SP), ADV: YURI DE
PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA
MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0706097-87.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando DENUNCIDO: José Maurício Tenório - Kellyn Rafaella Saores Gomes - Ernando Pereira de Souza - Edson Braz dos Santos Junior Sidney Cesar do Nascimento Costa - Manfrinni Menezes Silva - Hebert Geovany da Silva Araújo - Rejane Fidelis Guimarães - Mareval
Rodrigues de Lima - Valter Albuquerque Dias e outro - Autos n° 0706097-87.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Denunciado: José Maurício Tenório e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, através do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC
(Res. 003/2006, do Colégio de Procuradores de Justiça de Alagoas), atual Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
GAECO, moveu a presente ação penal pública, na qual explanou acerca das condutas delituosas e individualizou as participações,
atribuindo a cada um dos réus, da seguinte forma o que se segue: JOSÉ MAURÍCIO TENÓRIO, vulgo, MAURÍCIO TENÓRIO, à época,
Prefeito do Município de Campo Alegre/AL, como incurso, por 31 (trinta e uma) vezes, nas penas do art. 312, caput, do Código Penal
(PECULATO), por 22 (vinte e duas) vezes, nas penas do art. 298, do Código Penal (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR),
por 18 (dezoito) vezes, nas penas do Art. 299, Parágrafo Único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por 28 (vinte e oito)
vezes, nas penas do art. 304, do Código Penal ( USO DE DOCUMENTOS FALSOS), nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (FRAUDE
EM LICITAÇÃO), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos, c/c os arts. 29, caput, e 62,
inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código Penal; KELLYN
RAFAELLA SOARES GOMES, à época, Secretária Municipal de Assistência Social de Campo Alegre/AL, como incursa, como incursa,
por 10 (dez) vezes, nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), por 14 (quatorze) vezes, nas penas do art. 298,
do Código Penal (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR), por 04 (quatro) vezes, nas penas do art. 299, parágrafo único, do
Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por 07 (sete) vezes, nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS
FALSOS), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I,
ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código Penal; CARLITO TENÓRIO
NETO, à época, Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Campo Alegre/AL, como incurso, por 12 (doze) vezes, nas
penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), por 18 (dezoito) vezes, nas penas do art. 298, do Código Penal
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR), por 04 (quatro) vezes, nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal
(FALSIDADE IDEOLÓGICA), por 09 (nove) vezes, nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS FALSOS), e nas
penas doa art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código
Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código Penal; ERNANDO PEREIRA DE SOUZA, à
época, Secretário Municipal de Finanças de Campo Alegre/AL, como incurso, por 31 (trinta e uma) vezes, nas penas do art. 312, § 1º, do
Código Penal (PECULATO FURTO), por 23 ( vinte e três) vezes, nas penas do art. 298, do Código Penal (FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR), nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por 28 (vinte e
oito) vezes, nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS FALSOS), nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93
(FRAUDE EM LICITAÇÃO), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos c/c os arts. 29,
caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código Penal;
EDSON BRÁZ DOS SANTOS JÚNIOR, à época, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Campo Alegre/
AL, como incurso nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código
Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS FALSOS), nas penas do art. 90,
da Lei nº 8.666/93 (FRAUDE EM LICITAÇÃO), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos
c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do
Código Penal; SÍDNEY CÉSAR DO NASCIMENTO COSTA, à época, Controlador Geral Interno do Município de campo Alegre/AL, como
incurso, por 31 (trinta e uma) vezes, nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), por 22 (vinte duas) vezes, nas
penas do art. 298, do Código Penal (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR), por 07 (sete) vezes, nas penas do art. 299,
parágrafo único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por 27 (vinte e sete) vezes, nas penas do art. 304, do Código Penal
(USO DE DOCUMENTOS FALSOS), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos c/c os arts.
29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código
Penal. MANFRINNI MENEZES SILVA, à época, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Campo Alegre/AL,
como incurso nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código
Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS FALSOS), nas penas do art. 90,
da Lei nº 8.666/93 (FRAUDE EM LICITAÇÃO), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos
c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do
Código Penal; HEBERT GEOVANY DA SILVA ARAÚJO, à época integrante da Comissão Permanente de Licitação do Município de
Campo Alegre/AL, como incurso nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), nas penas do art. 299, parágrafo
único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), nas penas do Art. 304, do Código Penal (USO DEDOCUMENTOS FALSOS), nas
penas do Art. 90, da Lei nº 8.666/93 (FRAUDE EM LICITAÇÃO), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE
QUADRILHA), todos c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista
pelo art. 69, caput, do Código Penal; REJANE FIDÉLIS GUIMARÃES, à época integrante da Comissão Permanente de Licitação do
Município de Campo Alegre/AL, como incursa nas penas do art. 312, § 1º, do Código Penal (PECULATO FURTO), nas penas do art. 299,
parágrafo único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS
FALSOS), nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (FRAUDE EM LICITAÇÃO), e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal
(FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos, c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas
da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código Penal; MAREVAL RODRIGUES DE LIMA, Procurador da Empresa GEP CONSTRUÇÃO,
INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, CNPJ nº 04.375.699/0001-25, como incurso, por 32 (trinta e duas) vezes, nas penas do art.
299, parágrafo único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93 (FRAUDE EM LICITAÇÃO),
e nas penas do art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA), todos c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso I, ambos do
Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo art. 69, caput, do Código Penal; e, VÁLTER DIAS, à época,
Assessor da Prefeitura Municipal de Campo Alegre/AL, como incurso, por 16 (dezesseis) vezes, nas penas do art. 312, § 1º, do Código
Penal (PECULATO FURTO), por 17 (dezessete) vezes, nas penas do art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTOS FALSOS),
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