TJAL 13/01/2020 - Pág. 199 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2505
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causa da criança e do adolescente; e, estende-se durante todo o mandato dos membros escolhidos a fim de coibir e evitar desvios e
abusos praticados no exercício de suas funções. Sob esse aspecto, há que se ressaltar o relevante papel do Ministério Público quanto à
fiscalização do Conselho Tutelar, tanto durante o pleito eleitoral, como também no cumprimento de suas funções estatutárias, evitando,
dessa forma, que o dito órgão seja utilizado por seus membros para outros fins. No caso vertente, observa-se que o fiscal do ordenamento
jurídico = Ministério Público, responsável por acompanhar todo o processo e escolha dos membros do Conselho Tutelar, traz a lume a
alicerça seu pedido em fundadas dúvidas quanto à legalidade mínima exigida, requerendo (administrativamente), inclusive, sua anulação.
Não bastasse isso, a questão foi judicializada. Mas, não é só. Se há, nos autos, ao menos indícios de irregularidades, imperativo se faz,
sob os auspícios da cautela e da prudência, reconhecer e legitimar a probabilidade do direito evidenciada na decisão a quo. Outrossim,
no que diz com o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como dito alhures, a posse dos eleitos tem data
prevista para 10.01.2020, o que acarretaria, evidentemente, a admissão de novos Conselheiros Tutelares de um processo eleitoral sub
judice, passível de anulação. Qual o sentido e o alcance de manter a posse de conselheiros eleitos, num certame em que há inequívoca
constatação de fundados indícios da existência de vícios capazes de contaminar todo o processo eleitoral ? A resposta é simples: - a
presença do reconhecido perigo de dano existe, é concreta, uma vez que restariam empossados conselheiros sub judice. Em pertinente
digressão, impende registrar que, na hipótese de futura anulação, o dano decorrente da superveniente ausência de Conselheiros
Tutelares recairá sobre as crianças e adolescentes assistidos pelo Município de Maceió. Na trilha desse desiderato, não é demais
registrar a motivação do decisum aqui hostilizado, in verbis: “... No tocante perigo de dano, percebe-se que este requisito também se
encontra configurado, dado o risco que as crianças e adolescentes de Maceió estariam correndo pela descontinuidade na prestação do
serviço público essencial que desempenham os conselheiros tutelares de uma cidade, na salvaguarda dos direitos desses infantes, que
gozam da proteção de todo um sistema criado para garantir prioridade absoluta no tratamento de questões a eles atinentes ...”. (=sic) págs. 265/266 da ACP. De mais a mais, o Município de Maceió = agravante argumenta que se mostra impossível a realização de novas
eleições, uma vez que não dispõe de orçamento para arcar com um novo processo eleitoral. Não obstante essas alegações de ordem
financeira, convém enfatizar que os pilares da Administração Pública residem nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público; e, da segurança jurídica. Aqui, em verdade, tratando-se de processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, hão de
prevalecer os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente e do melhor interesse do menor previstos ambos no art. 227,
caput, da CF/1988; e, nos arts. 3º e 4º, respectivamente, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.096/1990 -. Por conseguinte,
restando demonstrado, pelo Ministério Público Estadual, enquanto fiscal do próprio certame, a existência de fundados vícios durante o
desenrolar do processo eleitoral, a manutenção da decisão proferida pela juíza a quo é providência que se impõe. Demais disso, cabe
acrescentar que os argumentos deduzidos e os documentos trazidos aos autos pelo Município de Maceió = agravante, por si sós, não
são capazes de infirmar a decisão hostilizada. De arremate, sob a ótica perfunctória do caso, irremediável a constatação de que impossível
cogitar-se da presença dos necessários requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a dizer da probabilidade de
provimento do recurso; e, consequentemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão o indeferimento do pedido
é providência que se impõe. EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e,
fundamentalmente, do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ao fazê-lo, mantenho, in
totum, os efeitos da decisão objurgada. No mais, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a
efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o
pronunciamento da parte agravada = recorrida. Nesse sentido, com espeque no inciso II, do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE o
Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao
presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Após o que, com fundamento no que preconiza
o inciso III, do art. 1.019, do CPC/2015, INTIME-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo de 15
(quinze) dias. Findo os suso mencionados prazos, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió, 10
de janeiro de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Maceió, 10 de janeiro de 2020
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravo de Instrumento n.º 0807699-17.2019.8.02.0000
Revisão
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante
: José Martins da Silva
Defensor P
: Letícia Silveira Seerig (OAB: 89764/RS)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Agravado
: José Nicolas Ferreira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Gleide Jane Ferreira dos Santos
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º _______ 2019.
Deixo para me manifestar acerca do pedido de efeito suspensivo após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, razão
pela qual determino que seja promovida a intimação da parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Utilize-se cópia do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º