TJAL 03/04/2020 - Pág. 478 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2561
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parte agravante solicita a antecipação da tutela recursal, para fins de suspensão dos descontos indevidos em seu contracheque praticados
pela parte agravada. A análise sumária do caso concreto será realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades
prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação. Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda
reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela com o objetivo de obrigar a parte
recorrido a suspender descontos efetivados na conta salário da parte agravante. Pois bem. Infere-se de uma contraposição dos argumentos
e provas lançados pelas partes que a natureza do contrato em litígio é, possivelmente, de adesão com venda dos produtos de cartão de
crédito e empréstimo consignado. Com efeito, constato que inexistem nos autos indícios capazes de comprovar que o contrato do cartão
teria sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor. A este respeito, a parte agravante, em
sua peça exordial (fls. 1/19 autos originais), afirmou possuir alguns empréstimos, e por esta razão não havia percebido os descontos feitos
pela parte agravante. Entretanto, ao analisar seu contracheque com mais atenção percebeu que havia um desconto do banco agravante
que não havia sido autorizado. Dispôs ainda, que se dirigiu até uma agência ré e solicitou uma consulta ao Banco recorrente, então, a parte
agravante foi informada que pela codificação apresentada os descontos eram referentes a uma modalidade de descontos direto em folha
de pagamento referente ao cartão de crédito BMG CARD. Observo que o Magistrado a quo, elaborou um despacho (fl. 26 - autos originais),
determinando que a agravante acostasse documentos que comprovassem os referidos descontos. Por sua vez, a parte agravante, apesar
de alegar que estão sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque mensalmente, a mesma deixou de juntar aos autos
elementos comprobatórios de tal alegação, não sendo possível verificar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza
a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado. Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA
DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFERENTE AOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS
ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(Número do Processo: 0800528-77.2017.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª
Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2019; Data de registro: 21/02/2019) (grifei) Assim, considerando que o deferimento do efeito
suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles,
conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. Desta forma, entendo que não merece reparos
a decisão combatida, uma vez que, para ser concedida a medida liminar deve-se observar o preenchimento dos requisitos legalmente
exigidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume a decisão agravada, ao
menos até o julgamento final deste recurso. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao
recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE,
de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 02 de abril de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Agravo n.º 0803701-41.2019.8.02.0000/50000">0803701-41.2019.8.02.0000/50000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Agravante : Genilça Felisdoro dos Santos
Advogada : Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL)
Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)
Advogado : Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL)
Advogado : Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL)
Advogado : Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL)
Agravado : Municipio de São Miguel dos Campos
Advogado : Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Genilça Felisdoro dos
Santos (fls.1/6), em face da decisão proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803701-41.2019.8.02.0000 (fls.
52/55), a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado, nos seguintes termos: In casu, vejo que, apesar de devidamente intimada,
a parte agravante deixou de apresentar provas acerca da eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família, impossibilitando o deferimento do benefício. Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência dos
Tribunais. (...) Ante o exposto,INDEFIROo benefício da justiça gratuita requerido. Ato contínuo,intime-se a recorrente para que, nos termos
do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpridas
as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. A
parte agravante aduziu, em suas razões recursais, que, em que pese a decisão objurgada tenha ressaltado que a parte deixou de acostar
novas provas sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, foram acostadas nos autos as suas fichas financeiras, sendo
possível verificar seus rendimentos. Ainda, verberou que, ainda que não estivessem presentes as fichas, a declaração de hipossuficiência
da pessoa física seria suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício, posto não haver qualquer indício de sua
suficiência financeira ou objeção da parte adversa. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que
indeferiu a justiça gratuita, determinando o prosseguimento do agravo de instrumento. Intimada a se manifestar (fl. 13), a parte agravada
não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o
preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento. O Agravo Interno é
instrumento que permite a manifestação do descontentamento da parte em relação à decisão prolatada monocraticamente, podendo, a
partir do aludido recurso, dar-se novo enfoque à questão debatida, facultando a correção de imprecisões ou impropriedades. Ademais,
permite ao magistrado o conhecimento de fatos antes não percebidos quando da formação de sua convicção, possibilitando-lhe retratar-se
de sua decisão ou mantê-la na íntegra, caso não vislumbre desacerto no decisum vergastado, submetendo-a ao colegiado para deliberação
(art. 1.021, § 2º, do CPC). Conforme exposto no relatório, a parte agravante se insurge a respeito da decisão que indeferiu a assistência
judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte teria se quedado inerte quanto às diligências de acostar documentos que comprovassem
o benefício requestado. Aduziu a juntada de fichas financeiras, da realização de declaração de hipossuficiência, e o deferimento do benefício
no juízo de origem. Por isso, requer o juízo de retratação, para fins de reforma do decisum e, consequentemente, a concessão do benefício
de assistência judiciária Pois bem. De fato, entendo que assiste razão à agravante. Explico. Da análise dos autos, verifiquei que o benefício
da justiça gratuita, de fato, já foi concedido expressamente na decisão objurgada pelo agravo de instrumento (fls. 11/12). Por essa razão, e
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