TJAL 03/04/2020 - Pág. 477 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2561
Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, () não
se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837- AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de
segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso
extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). - Grifei
Para além, impõe-se também a aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 12.016/06 c/c o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil/73, (correspondente ao art. 485, inciso VIII, do atual Código Processual Civil): Art. 6º da Lei n.º 12.016/06: A petição inicial,
que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que
intuírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculadas ou da qual exerce atribuições. [...] §5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência
da ação; Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por nossos tribunais pátrios em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
APÓS INICIADO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS A
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-AL - MS: 08061492120188020000
AL 0806149-21.2018.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 16/04/2019, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 16/04/2019) Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA PARTE ADVERSÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 01 Havendo
expressa manifestação de desistência da Ação Mandamental por parte da autora, resta prejudicada a sua análise. 02 De acordo
com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a anuência do réu
ou de quaisquer dos litisconsortes no pedido de desistência do autor no Mandado de Segurança. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-AL - MS: 08041893020188020000 AL 0804189-30.2018.8.02.0000,
Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
25/09/2018) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS AUTORIDADES COATORAS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, §
5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09 C/C ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR
MAIORIA. (TJ-AL - MS: 05000204420168020000 AL 0500020-44.2016.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo,
Data de Julgamento: 22/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2016) - Grifei 3. DISPOSITIVO Por essa razão, homologo
o pedido de desistência, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VIII, do CPC e no art. 6º, § 5º, da
Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió/
AL, 02 de abril de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802164-73.2020.8.02.0000
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Agravante : Jose Plinio C Sobrinho
Advogada : Hailka Mariana Bernardino Barbosa (OAB: 15176/AL)
Advogado : Pablo Henrique de Assunção Soares (OAB: 12628/AL)
Agravado : Banco Bmg S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela
antecipada recursal, interposto por José Plínio Cavalcanti Sobrinho, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Capital nos autos do processo n.º 0703287-07.2019.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Neste particular,
após análise detida dos documentos acostados, constata-se que não fora juntado aos autos qualquer documento que comprove a
realização dos descontos apontados na exordial. Sendo assim, a documentação acostada (fls.30/75), não demonstra a probabilidade
do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos supostamente abusivos, alegados
pela parte autora, foram ou estão sendo realizados, para que assim fosse necessária a suspensão destes, ora pleiteada. Ante o
exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art.
300 do CPC/15) INDEFIRO o pedido de liminar. [...] (fls. 73/75) Em suas razões, a parte agravante informou que não lhe restou
outra saída senão interpor o presente agravo, uma vez que, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Afirmou também que, Permitir que réu/agravado permaneça realizando descontos em na conta do autor/agravante até a
resolução definitiva do mérito significa impor gravame desnecessário à parte, tendo em vista o longo período de tempo durante o qual
o autor teria que continuar submetendo-se aos efeitos nefastos da supressão do sua aposentadoria. Aduziu que resta evidenciado a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos em seu contracheque
estão sendo realizados de forma indevida e abusiva. Juntou os documentos de fls. 10/79. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. No mais, ressalto
que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico,
conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Passo, pois, a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal. O art. 1.019, I,
do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art.
1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado). Já o art. 300, caput, do CPC, estabelece que
“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “a
probabilidade do direito” invocado pela parte agravante e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na
origem. De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal na hipótese dos autos, por verificar a
ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. No caso dos autos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
477