TJAL 07/05/2020 - Pág. 483 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2580
483
Desconto em folha de pagamento - AUTOR: João Rodrigues da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência
designada para o dia 13 de Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO
2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O
referido é verdade, do que dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FREIRE (OAB 6941/SE), ADV: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO (OAB 9409/
AL) - Processo 0700404-04.2019.8.02.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE:
S.T.S. - REQUERIDA: L.A.S. - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 07 de Maio de
2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é verdade, do que dou fé. O
referido é verdade, do que dou fé.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB
12169A/AL) - Processo 0700426-62.2019.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Desconto em folha de pagamento - AUTORA: Eliziaria
Calixto Dantas - RÉU: 029-banco Itaú Bmg S/A - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 06
de Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE
MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é verdade, do que
dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700493-61.2018.8.02.0037 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTOR: E.F. - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 07 de Maio de
2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é verdade, do que dou fé. O
referido é verdade, do que dou fé.
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700525-32.2019.8.02.0037 - Procedimento Ordinário Desconto em folha de pagamento - AUTOR: Leôncio Crispiniano de Gois - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência
designada para o dia 06 de Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO
2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O
referido é verdade, do que dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL),
ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 070057558.2019.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Desconto em folha de pagamento - AUTOR: Moacir da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO,
para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 06 de Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO
CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é verdade, do que dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de
maio de 2020.
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV:
MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL) - Processo 0700606-78.2019.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Desconto
em folha de pagamento - AUTORA: Maria Soares da Silva Lima - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência
designada para o dia 06 de Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO
2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O
referido é verdade, do que dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV:
HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700659-59.2019.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Desconto
em folha de pagamento - AUTORA: Eliziaria Calixto Dantas - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada
para o dia 06 de Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é
verdade, do que dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FREIRE (OAB 6941/SE) Processo 0700696-23.2018.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - REQUERENTE: Beatriz Moreira Santos - REQUERIDA:
Sandra Álvaro dos Santos e outro - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 14 de Maio de
2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é verdade, do que dou fé. O
referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700727-09.2019.8.02.0037 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: I.J.P.D. - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 07 de
Maio de 2020, foi suspensa em decorrência do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 03 DE 16 DE MARÇO 2020, QUE ESTABELECE
MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19). O referido é verdade, do que
dou fé. O referido é verdade, do que dou fé. São Sebastião, 06 de maio de 2020.
ADV: MARCIO RODRIGO ROMANELLI BASSO (OAB 162405/SP) - Processo 0700768-78.2016.8.02.0037 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - REQUERENTE: Zilda Onofre dos Santos Costa - REQUERIDO: Carajás Construções Ltda Embramaco - Empresa Brasileira de Materiais para Construção Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais
e morais ajuizada por Zilda Onofre dos Santos Costa em face de Carajás Material de Construção Ltda e Embramaco - Empresa Brasileira
de Materiais para Construção Ltda, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à incompetência do Juizado Especial alegada pelas requeridas. Isso porque
o singelo defeito de um produto ordinário é fato de demonstração deveras simples e não exige produção de prova complexa. Além
disso, à luz das contestações, observa-se que as rés não negam pontualmente os fatos narrados pela parte autoral, atribuindo outros
motivos não comprovados, pelo que não se desincumbem do ônus da impugnação específica, razão pela qual o defeito nas peças do
revestimento é matéria incontroversa. Via de consequência, é competente o Juizado Especial para processar o feito que não demanda
produção de prova complexa. Quanto a ilegitimidade passiva ad causam suscistada pela requerida Carajás Material de Construção
Ltda, cumpre destacar que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, devendo ser aplicados os princípios e regras
norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da legislação consumerista, tanto a revendedora do produto como a sua
fabricante respondem pelos danos causados ao consumidor. Isto porque ambas contribuíram para a inserção do produto no mercado
de consumo. O reconhecimento da obrigação solidária, na espécie, é oriundo das regras insculpidas nos arts. 12 e 18 do Código de
Defesa do Consumidor, segundo os quais: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º