TJAL 22/07/2020 - Pág. 304 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2630
304
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, o que o fazemos para o fim de: 3.1 CONDENAR: MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS
OLIVEIRA às penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. JOSÉ MARCOS
SANTOS OLIVEIRA às penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. FLÁVIO
SOARES DA SILVA às penas dos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. WILLIANE KATARINA
PEREIRA GOMES às penas dos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. LUCIANA MARIA DOS
SANTOS SILVA às penas do art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei de Drogas; ARESON EIDER OLIVEIRA BARROS às penas dos arts. 33,
caput, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei; CÍCERO BONFIM DA SILVA às penas do art. 33, caput, c/c art. 40,
IV, da Lei de Drogas e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da mesma Lei. 3.2 ABSOLVER 3.2.1 - MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS OLIVEIRA;
JOSÉ MARCOS SANTOS OLIVEIRA; FLÁVIO SOARES DA SILVA; WILLIANE KATARINA PEREIRA GOMES; LUCIANA MARIA DOS
SANTOS SILVA; ARESON EIDER OLIVEIRA BARROS; CÍCERO BONFIM DA SILVA e CARLOS ALBERTO MELO DA SILVA art. 2º, da
Lei 12.850/13. 3.2.2 - CARLOS ALBERTO MELO DA SILVA das penas dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e 35, caput, c/c art. 40, IV, todos
da Leki de Drogas. 3.2.3 RECONHECER A LITISPENDÊNCIA entre estes autos e aqueles de nº 0700005-04.2018.8.02.0071, no que
tange ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, em relação à ré LUCIANA MARIA DOS SANTOS SILVA. 4 DOSIMETRIAS DE PENA Em
sucessivo, passo a dosar-lhes a pena, individual e separadamente, em observância às normas que regem a matéria, em especial as
constantes da Lei de Droga. Nesse ponto, ditam os artigos 42 e 43 da Lei 11.343/2006 que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo
ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos
acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em
caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação
econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 4.1 DO ACUSADO FLÁVIO SOARES DA SILVA
4.1.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Digesto Penal, com
preponderância dos parâmetros indicados pelo art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida foi
consideravelmente alta; a natureza da maior parte da droga encontrada na posse do grupo criminoso é de alta toxicidade (maconha),
possuindo alto poder de dependência e de causar grandes distúrbios químicos; a culpabilidade é gravosa, mesmo porque o réu incidiu
em distintas condutas incriminadoras; possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em seu desfavor, conforme o SAJ/AL,
sendo as compreendidas nos autos 2228-46.2002 e 59304-47.2010, sendo a primeira apta a gerar maus antecedentes e a segunda
reincidência; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe
são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a
coletividade; as circunstâncias lhe não são desfavoráveis; as consequências não foram particularmente graves; o comportamento da
vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixo a pena-base em nove anos e
seis meses de reclusão. Não há atenuante, mas há agravante de reincidência, eis porque agravamos a pena do acusado, resultando em
uma pena intermediária de 11 anos e 1 mês de reclusão. Encerrando o sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição, nem
de aumento a considerar. Eis porque fixamos a pena, em definitivo, em 11 anos e 1 mês de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixo a pena
de multa em 1.108 dias-multa, para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à
condição econômica do demandado. 4.1.2 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A culpabilidade afere-se como de grande
reprovabilidade, eis que há elementos a indicar que o réu lideraria o grupo criminoso. possui duas sentenças penais condenatórias
transitadas em seu desfavor, conforme o SAJ/AL, sendo as compreendidas nos autos 2228-46.2002 e 59304-47.2010, sendo a primeira
apta a gerar maus antecedentes e a segunda reincidência. Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam
nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado.
De igual forma, as circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao acusado, vez que foi apreendida grande quantidade de droga
(maconha). Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito
é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima. Assim, considerando o exame das
circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena 6 anos e 2 meses de
reclusão. Não existe circunstância atenuante. Contudo, há agravante de reincidência, eis porque majoramos a pena do acusado,
resultando em uma pena intermediária de 7 anos e 2 meses de reclusão. Não há qualquer causa de diminuição militando em favor do
réu, mas há causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, eis porque aumentamos a pena do réu em 1/6, resultando em uma pena
definitiva de 8 anos e 4 meses de reclusão. Considerando o exame das circunstâncias judiciais já realizadas e levando-se em conta que
a pena de multa deve manter exata proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 1.080 dias-multa, valorados em 1/30 (um
trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado. 4.1.3 - DO CONCURSO MATERIAL (ART.
69 DO CP) Somo as penas dantes estipuladas, impondo ao acusado a pena total e final 19 anos e 5 meses de reclusão e 2188 diasmulta, fixados em 1/30 do salário mínimo, em atenção à situação econômica do acusado. 4.1.4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES Por expressa
disposição legal (art. 33, §2º, a, do CP), determinamos que a pena seja cumprida em regime inicialmente fechado. Deixamos de proceder
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e de conceder a suspensão condicional da pena, pelo fato de a
reprimenda ter excedido o limite de quatro anos previstos no art. 44, I, do CP e de dois anos estabelecidos no art. 77 do CP. Tenho por
prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que no crime de tráfico de drogas não
há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública. Prejudicada, ainda, a realização de detração penal, já que o
decote de tempo de prisão provisória é apta a alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 4.2 DO ACUSADO JOSÉ MARCOS
OLIVEIRA SANTOS 4.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Digesto
Penal, com preponderância dos parâmetros indicados pelo art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida
foi consideravelmente alta; a natureza da maior parte da droga encontrada na posse do grupo criminoso é de alta toxicidade (maconha),
possuindo alto poder de dependência e de causar grandes distúrbios químicos; a culpabilidade é gravosa, mesmo porque o réu incidiu
em distintas condutas incriminadoras; não possui antecedentes; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a
personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no
desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade; as circunstâncias lhe não são desfavoráveis; as consequências não
foram particularmente graves; o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de
crime vago. Assim, fixo a pena-base em 8 anos e 1 mês de reclusão. Não há atenuante, nem agravante a considerar. Encerrando o
sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição, mas há causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, eis porque
aumentamos a pena do réu em 1/6, resultando em uma sanção intermediária de 9 anos e 5 meses de reclusão. Pelos mesmos motivos,
fixo a pena de multa em 941 dias-multa, para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em
atenção à condição econômica do demandado. 4.2.2 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A culpabilidade é própria do
tipo. Não possui antecedentes. Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam nenhum juízo em seu desfavor,
o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado. De igual forma, as circunstâncias
do crime também são desfavoráveis ao acusado, vez que foi apreendida grande quantidade de droga (maconha). Não há elementos que
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