TJAL 09/11/2020 - Pág. 313 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2701
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da pena. Requer, ainda, os beneficios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei. É, no essencial, o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados
WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS e CARLOS HENRIQUE DE LIMA SILVA pela prática do crime de Posse Porte Ilegal de Arma de Fogo
de Uso Restrito, sanções penais previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO RÉU WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS O réu WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS foi denunciado como incurso no
delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput da Lei nº. 10.826/03, cuja pena cominada é de 03 (três)
a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Inicialmente, cumpre esclarecer a inviabilidade de concessão do benefício da suspensão condicional
do processo em crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, considerando que a pena-base é de reclusão de 3 a 6 anos, cuja
pena mínima é superior a um ano, patamar máximo estabelecido pelo art. 89 da Lei nº. 9.099/95. A materialidade do delito encontra-se
evidenciado através do Auto de Apresentação e Apreensão acostado à pág. 59, onde consta que foram apreendidas supostamente na
posse do acusado uma pistola de marca GLOCK de nº BHN347 9mm carregada com 11 munições. No que tange à autoria, resta
igualmente inconteste nos autos, ante a natureza flagrancial da autuação, o depoimento das testemunhas Austerlígenes da Silva Souto
e Samarone Mendes Gonçalves, que confirmam que foi apreendida a arma de fogo na posse do acusado WILLAMS JOSÉ SOUZA
SANTOS. O Laudo de Exame Pericial de Eficiência realizado sobre a arma apreendida, conforme acostado aos autos às págs. 263/267,
no qual consignaram experts do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública que o armamento encontrado junto ao réu
possui plena capacidade de efetuar disparos. Cumpre destacar que é cediço que tanto o delito de posse ilegal de arma de fogo quanto o
de porte ilegal de arma de fogo constituem, deveras, crimes de mera conduta ou de perigo abstrato, porquanto a simples prática da
conduta é suficiente para a consumação do delito, independente da produção de resultado naturalístico, vez que, per si, já produz o
perigo que o Direito Penal busca afastar. Sobre o tema, a jurisprudência tem sido reiteradamente chamada a se pronunciar em casos de
crime de porte ilegal de arma de fogo, a exemplo dos julgados abaixo: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIADE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, viola o art. 14 da Lei 10.826/03, por tratar-se
de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, sendo irrelevante o laudo que atesta a
inaptidão da arma. Precedentes desta Turma. Ordem denegada. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 169435 RS
2010/0069276-2, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ], Data de Julgamento:
12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012). - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A POTENCIALIDADE
LESIVA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CRIME CONFIGURADO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO. (BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº. 17431 MS 2011.017431-6, Relatora: Ministra Marilza Lúcia Fortes [Desembargadora
Convocada], Data de Julgamento: 15/08/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/08/2011). - HABEAS CORPUS. PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DEEXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. A
potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma, uma vez que, tratando-se de
crime de mera conduta, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua realização. Sendo assim, a realização
do exame pericial torna-se desnecessária. 2. Ordem denegada. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 216842 ES
2011/0201612-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/12/2011). - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO
LAUDO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. O delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta,
sendo prescindível a produção de resultado fático para a sua consumação. “Prescindível a realização de laudo pericial para atestar a
potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003”. Precedentes.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70034047944, Segunda Câmara). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº. 70034047944 RS, Relatora: Desembargadora Osnilda Pisa, Data de Julgamento:
24/04/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2012). Neste diapasão, aplica-se notadamente
ao delito de posse ilegal de arma de fogo os entendimentos acima indicados, dos quais pactuo integralmente, por entender que a
simples prática do verbo núcleo do tipo é suficiente para a configuração do delito de mera conduta (ou de perigo abstrato) em sua forma
consumada. Assim, provada a materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, deve o Acusado WILLAMS
JOSÉ SOUZA SANTOS ser submetido às sanções do artigo 16, caput da Lei nº. 10.826/03. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO RÉU CARLOS HENRIQUE DE LIMA SILVA A materialidade do delito encontra-se evidenciado através do
Auto de Apresentação e Apreensão acostado à pág. 59, onde consta que foram apreendidas supostamente na posse do acusado uma
pistola de marca TAURUS de nº STE11964, calibre .40 carregada com 8 munições. No que tange à autoria, resta igualmente inconteste
nos autos, ante a natureza flagrancial da autuação, o depoimento das testemunhas Austerlígenes da Silva Souto e Samarone Mendes
Gonçalves, na esfera policial, que confirmam que foi apreendida a arma de fogo na posse do acusado CARLOS HENRIQUE DE LIMA
SILVA. O Laudo de Exame Pericial de Eficiência realizado sobre a arma apreendida, conforme acostado aos autos às págs. 263/267, no
qual consignaram experts do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública que o armamento encontrado junto ao réu possui
plena capacidade de efetuar disparos. Assim, provada a materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito,
deve o Acusado CARLOS HENRIQUE DE LIMA SILVA ser submetido às sanções do artigo 16, caput da Lei nº. 10.826/03. DISPOSITIVO
Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os réus WILLAMS JOSÉ
SOUZA SANTOS e CARLOS HENRIQUE DE LIMA SILVA, nas sanções penais do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito). Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição
Federal de 1988, e às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código
Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA ser aplicada ao Condenado WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS: Saliente-se que, por tratar-se o
caso em tela de crime de mera conduta, restam prejudicadas as circunstâncias consequências do crime e comportamento da vítima, por
tal espécie de crime, por sua própria composição, não trazer consequências ou vítima específica. Por este motivo, para o cálculo da
pena serão levadas em conta apenas as 06 (seis) circunstâncias judiciais restantes. Compulsados os autos, verifico serem as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal amplamente favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal
de 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da
confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como ausentes as agravantes, possui o acusado
direito à atenuação de pena na proporção de 1/6 (um sexto), ou seja, 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade, e 01 (um) diamulta. Não obstante, considerando o teor da Súmula nº. 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho, em sede de pena provisória, a pena no patamar estabelecido na penabase. Na terceira fase da operação, percebendo que não há causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DO RÉU
WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM 03 (TRÊS) ANOS
DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO O VALOR DE CADA DIA-MULTA FIXADO A 1/30 AVOS (UM
TRIGÉSIMO) DO VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 60
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