TJAL 07/01/2021 - Pág. 162 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2739
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às partes apelantes = recorrentes, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC. Por derradeiro,
DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Eg. Corte de Justiça de Alagoas as providências necessárias e tendentes à
expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, na forma a seguir discriminada: - R$ 42,173,08 (quarenta e dois
mil cento e setenta e trÊs reais e oito centavos), acrescidos de eventuais valores corrigidos, relativamente ao quantum depositado na
conta judicial sob o nº 3500113778601 - pág. 176 dos autos -, em benefício de ALEX SANDRO SILVA NUNES, consoante disposto na
cláusula 06 do acordo de págs. 628/631 . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. MaceióAL, 6 de janeiro de 2021. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação Cível n.º 0737755-95.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : ESTADO DE ALAGOAS
Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)
Apelado : Eugênio José da Silva
Procurador : João Sapucaia de Araujo Neto (OAB: 4658/AL)
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas -, em face de Eugênio José da Silva, objetivando reformar
sentença oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual -, proferida nos autos da Ação Ordinária,
com pedido de tutela antecipada, que, ao julgar procedentes, em parte, os pedidos, adotou a seguinte dispositivo: “... Por todo o exposto,
extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenado o
Estado de Alagoas a pagar o adicional de insalubridade pago à parte autora com base de cálculo na retribuição pecuniária mínima da
categoria a que pertence o servidor, implementada pelo Poder Executivo. Condeno ainda, o réu ao pagamento da diferença devida
de forma retroativa a serem calculados em liquidação de sentença, do período efetivamente trabalhado, mês a mês, em condições de
insalubridade, sem descurar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com correção monetária e juros incidindo sobre cada parcela na
forma dos Temas nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de
Justiça. Como consectário da sentença que julga procedentes os pedidos da parte autora, ratifico a decisão de fls. 29/32 que concedeu
a tutela antecipada. Eventual débito retroativo deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art.
509, II do CPC/2015), cabendo a parte autora provar, mês a mês, a percepção do adicional em percentual inferior e sob base de cálculo
diferentes dos padrões fixados nesta sentença. Por fim, condeno o réu ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente
antecipadas pela parte autora e honorários advocatícios a incidir na alíquota mínima sobre cada uma das faixas do art. 85, § 3º do
CPC/2015, tendo como base de cálculo o valor total da condenação após liquidação. Caso não seja interposto recurso voluntário, diante
da existência de sucumbência ao Estado e condenação ilíquida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário
(art. 496, I do CPC/2015). ...” (=sic) págs. 63/72 dos autos -. Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 100/116 dos autos - contra a suso
mencionada sentença, o Estado de Alagoas = apelante alega, em síntese: - ofensa à súmula vinculante nº 04 do STF; e, impossibilidade
de repercussão do adicional no 13º salário e nas férias. Ao final, o apelante = recorrente pugnou que “...que esta Ilustre Corte de Justiça
delimite no tempo os efeitos decorrentes da pretensão autoral, limitando-os expressamente à data de publicação da lei estadual nº
7.817/2016, que alterou a sistemática do cálculo do adicional de insalubridade no Estado de Alagoas. Outrossim, no mérito, requer que
esta Câmara Cível dê provimento ao presente apelo, reconhecendo expressamente que no período que antecede a lei nº 7.817/16 a
base de cálculo do adicional de insalubridade era legalmente estabelecida como o valor do menor subsídio pago pelo Poder Executivo,
tudo nos termos das razões expostas nesta apelação. Requer ainda que este Tribunal de Justiça reconheça a impossibilidade de
repercussão do adicional de periculosidade, bem como a incidência desse adicional sobre o valor das férias e do 13.º salário da parte
recorrida. Portanto, requer seja dado provimento à presente apelação em sua integralidade, para fins de reformar a sentença de primeiro
grau que reconheceu o direito da parte autora às verbas buscadas na presente lide, invertendo-se os ônus da Sucumbência. ...” (=sic)
Nas contrarrazões à apelação - pág.109 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, a
parte apelada requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 114/117 dos autos -, perante esta Eg. Corte de Justiça, se posicionou
“... pelo conhecimento e não provimento do presente recurso manejado pelo Estado de Alagoas. ...” (=sic) - pág. 114/117 dos autos. É o
relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 5 de janeiro de
2021 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801345-39.2020.8.02.0000
Ensino Superior
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL
Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)
Agravado : João Victor da Silva Soares
Advogado : Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL)
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___/2021. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de decisão, originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital,
que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito suspensivo, conforme
a hipótese da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre
devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito
e não apenas ao pedido de efeito suspensivo, recomenda-se que o intérprete e julgador determine a intimação da parte contrária para
que se pronuncie no feito. Nesse sentido, com espeque no inciso II, do art. 1.019, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através
de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos
documentos que entender convenientes. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem a resposta da
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