TJAL 26/01/2021 - Pág. 642 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2752
642
Conjuntos do TJ/AL e CGJ/AL no tocante ao período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia do COVID-19,
bem como acerca da possibilidade de realização de audiências de forma remota, observando-se as peculiaridades de cada caso. Caso
haja pedido nos autos para realização da audiência por videoconferência, fazer conclusão dos autos. Cite-se o demandado, com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer na audiência. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a qual deverá ficar
ciente que deverá comparecer na sessão de conciliação acompanhada de advogado. Cumpra-se. São José da Laje , 21 de janeiro de
2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700030-69.2021.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Seguro
- AUTOR: João Lucio da Silva - Dito isso, à vista dos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual,
motivo pelo qual concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Inversão do ônus da prova: Noutro giro, verifico se
tratar de ação onde incide o sistema da legislação consumerista. Embora, em regra, caiba a quem alega o ônus da prova, por se tratar de
relação de consumo ocorre o fenômeno da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecidamente a parte mais frágil da
relação. A inversão do ônus da prova segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho tem a finalidade de facilitar o andamento processual do
consumidor em juízo, tal incumbência independe de requerimento por parte do consumidor, sendo cabível seu deferimento em qualquer
momento processual. “A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo
consumidor, na seara específica da instrução probatória. Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos e das formalidades inúteis,
conferindo autêntico caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide.” (Sérgio Cavalieri Filho,
Programa de Direito do Consumidor, Editora Atlas, 2010, p. 98). Dessa feita, determino a inversão do ônus da prova neste processo,
o que faço com base no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Outras disposições Marco audiência de conciliação ou mediação, devendo o cartório
designar dia e hora para realização da sessão com o conciliador deste juízo, de acordo com a pauta existente, devendo ser observadas
as determinações contidas nos Atos Normativos Conjuntos do TJ/AL e CGJ/AL no tocante ao período de suspensão das atividades
presenciais em razão da pandemia do COVID-19, bem como acerca da possibilidade de realização de audiências de forma remota,
observando-se as peculiaridades de cada caso. Caso haja pedido nos autos para realização da audiência por videoconferência, fazer
conclusão dos autos. Cite-se as parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer na audiência e intimese para ciência e dar cumprimento a esta decisão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a qual deverá ficar ciente que deverá
comparecer na sessão de conciliação acompanhada de advogado. Cumpra-se. São José da Laje , 21 de janeiro de 2021. José Alberto
Ramos Juiz de Direito
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0700036-76.2021.8.02.0052 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Iraci Santana da Silva - Autos nº: 0700036-76.2021.8.02.0052 Ação:
Procedimento Comum Cível Autor: Iraci Santana da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de ação
declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Iraci Santana da Silva, em
face do Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos, questionando descontos que estariam sendo realizados de forma ilegal em sua
aposentadoria, posto não reconhecer os contratos que ensejaram os descontos. Verifico que esse é o quinto processo ajuizado com a
mesma Autora reclamando a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de contratos que não reconhece,
bem como,questionando toda e qualquer relação existente com instituição financeira (0700035-91.2021.8.02.0052, 070003409.2021.8.02.0052, 0700037-61.2021.8.02.0052 e 0700038-46.2021.8.02.0052). Assim, com respaldo no princípio da celeridade da
justiça e na economia processual, determino a intimação da Autora, por seu advogado, para que justifique, em 10 dias, a necessidade
de ajuizamento de uma ação para cada contrato reclamado. Transporte-se cópia dessa decisão para cada processo acima mencionado.
São José da Laje , 21 de janeiro de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo
0700039-02.2019.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: Rivanildo Martins da Silva - Diante do exposto, julgo
improcedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixando-os, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Não havendo interposição de recurso
voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma do art. 496, I, do CPC (remessa necessária).
P. R. I. São José da Laje,25 de janeiro de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ADV: EVANYELLE
NAIARA PEREIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13180/AL) - Processo 0700094-21.2017.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Paulo Antônio Costa da Silva - RÉU: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento e outros - Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: Declarar nulos os contratos
311312859-3 e 307300245-7 de responsabilidade do BANCO PAN S/A; Condenar o BANCO PAN S/A a restituir, de forma simples, os
valores pagos pelo autor nos referidos contratos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Condenar o BANCO PAN S/A ao pagamento de dano moral, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta decisão e
juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês com incidência desde a citação. Julgar improcedentes os pedidos do autor em relação aos
réus CREFISA S/A e BANCO BRADESCO; Custas processuais e honorários advocatícios, pelo vencido, estes no importe de 10% (dez
por cento) do valor da condenação. P. R. I. São José da Laje,21 de janeiro de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV:
FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700125-07.2018.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Cicero João da Silva - RÉU: Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Vista ao réu, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e planilha de fls.
188/189. São José da Laje(AL), 25 de janeiro de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0700325-43.2020.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: Roberta Maraiza Monteiro dos Anjis - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, defiro o
ALVARÁ pretendido, autorizando a autora Roberta Maraiza Monteiro dos Anjos (CPF 043.604.614-88), a receber a quantia existente em
nome de sua genitora falecida Marileide Monteiro da Silva (CPF 776.466.224-00), referente à cota de consórcio 43424/175-02 junto ao
Consórcio Nacional Honda, no valor de R$ 7.565,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), e atualizações, se houver. Expeçase o respectivo alvará. Oportunamente, nada mais havendo, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São José da Laje,22
de janeiro de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO (OAB 15187/AL) - Processo 0700373-36.2019.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível
- Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Luis Lima Pinheiro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor nas custas, honorários periciais e de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, todavia, por ser beneficiário da justiça
gratuita a condenação fica com sua exigibilidade suspensa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais,
dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José da Laje,21 de janeiro de 2021. José Alberto Ramos Juiz
de Direito
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0700405-46.2016.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º