TJAL 03/02/2021 - Pág. 431 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2758
431
de Direito
ADV: INGRID TENÓRIO DE OLIVEIRA (OAB 13104/AL) - Processo 0700428-79.2017.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Claudia Marcia Santos de Oliveira Floriano - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, do CPC. No entanto, tais
verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Marechal Deodoro-AL, 01 de fevereiro de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza de Direito
ADV: SERGIO AUDALIO QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 12320/AL), ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL), ADV: ANTONIO
VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700676-74.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE:
Município de Marechal Deodoro - EXECUTADO: Garantia Gestão Empresarial Ltda - DESPACHO Considerando as informações
colacionadas pela parte executada, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, na pessoa de seu procurador constituído, através do
portal eletrônico e por DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ateste o adimplemento do crédito exequendo e/ou manifeste-se
acerca dos documentos colacionados em fls. 35 a 38 Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação da parte exequente,
tornem-se os autos conclusos para sentença. Cumpram-se. Marechal Deodoro/ AL, 29 de janeiro de 2021. Joyce Araújo Florentino Juíza
de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854/AL), ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), ADV:
FÁIBO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ADV: LUIS FERNANDO
DIAS SOUZA (OAB 151924/MG), ADV: SIDINEY DUARTE RIBEIRO (OAB 139373/MG), ADV: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
(OAB 14630/RS), ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR
(OAB 130966/SP), ADV: CAROLINA ROBERTA ROTA (OAB 198134/SP), ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL),
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB
6128/AL), ADV: KARIN JOSIANI JANISKI TOMAL (OAB 74254/PR), ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186A/AL), ADV: EVANDRO
JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: MIRELLA
MARTINS VIEIRA DE MELO (OAB 8760/AL), ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB 154733/SP), ADV: ROGÉRIO CASSIUS
BISCALDI (OAB 153343/SP), ADV: MARCOS DE REZENDE ADRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ADV: BEATRIZ HELENA DOS
SANTOS (OAB 87192/SP), ADV: DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO (OAB 10967/AL), ADV: ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP),
ADV: RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JÚNIOR (OAB 114170/SP), ADV: RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP),
ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), ADV: JOSÉ HENRIQUE
CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), ADV: ARTHUR TABOZA
BARROS (OAB 13515/AL), ADV: CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB 202480/RJ), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE
MELLO (OAB 14717/AL), ADV: MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), ADV: BRUNO BALDUINO (OAB 79368/PR), ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL), ADV: MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415A/SC), ADV: RONALDO CORREA
MARTINS (OAB 76944/SP), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB
34842/PR), ADV: BRUNO CARNEIRO PEIXOTO (OAB 6538/AL), ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL),
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: JULIANO GOMES GARCIA (OAB 17252/SC) - Processo
0700768-57.2016.8.02.0044 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Gmg Serviços de Gestão
Financeira Ltda - Sergipana Comercio de Ferragens e Peças Eireli - O Borrachão Ltda - TERCEIRO I: Caixa Econômica Federal Guarany Indústria e Comércio Ltda - Tecpox Rio Adesivos e Revestimentos Ltda Me - ITAU UNIBANCO S.A - Ticket Serviços S/A Credenciados - Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - MULTI INDUSTRIA DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA - Aço
Bompreço Comercial Ltda - Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção
Individual S.a - Robert Bosch Limitada - Dräger Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda. - Fresnomaq Industria de Máquinas
S/A - Banco do Brasil S A - Pressure Compressores Ltda. - ORION S/A - Mucambo S/A - Karcher Industria e Comercio Ltda - CLARO S/A
- Disnac-industria Nacional de Produtos de Borracha Ltda. Epp - Equipamentos Emeb do Brasil Ltda - M. Reis & Cia Ltda - FINANÇA
FOMENTO MERCANTIL LTDA - Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Euroveder - Vibra Vert Bombas
Submersas Vibratorias Ltda ¿ Epp - Banco Bradesco S/A - Dormer Tools S/A - Plastcor do Brasil Ltda - Banco Santander Banespa S/A KOMECO - KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - Deiseane Mariaenia de Oliveira Lima - Jailton da Silva - Ives Samir Bittencourt Santana
Pinto - Nitaplast Indústria e Comércio de Plásticos Industriais Ltda - Pst Eletronica Ltda - Calçados Cartom Ltda - Telemar Norte Leste
S/A e outros - Conclusão: Ante o exposto, INFERIDO os pedidos de fls. 501/502 e 550/553. Além disso, FIXO o prazo improrrogável de
180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão, para manutenção do stay period já determinado às fls. 2144/2147. Outrossim,
AUTORIZO a instauração de procedimentos de mediação quanto aos créditos trabalhistas, na forma do pedido de fls. 2405/2409. Intimese o Administrador Judicial, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à realização de Assembleia Geral de Credores de forma
virtual, nos termos do artigo 56, da LRF c/c art 2º, parágrafo único da Recomendação CNJ nº 63, de 31/03/2020. No mais, INDEFIRO o
pedido de apuração criminal da conduta da parte autora, bem como o pedido de não prorrogação do stay period (pedido de fls.
2477/2482). DEFIRO, todavia, nos termos já delineados, o pedido de convocação de assembleia virtual. Quanto à forma de pagamento
dos créditos trabalhistas, observe-se a possibilidade de mediação nos termos suscitados pela empresa recuperanda. De resto, certifiquese a Secretaria deste Juízo quanto à observância dos pedidos de habilitação indicados no corpo desta decisão, intimando os credores
que deixaram de apresentar seus atos constitutivos a fim de que regularizem sua situação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Por
fim, observem-se os seguintes comandos: 1. Intime-se a Empresa recuperanda para: 1.1. - No prazo de 10 (dez) dias, informar acerca
do cumprimento das decisões proferidas por este Juízo: fls. 314/317; 1.2.- No prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não
cumprimento da decisão de fls. 1965/1971 por parte das empresas Indústria de Escadas Fortunato LTDA e Lar Plast Comércio de
Produtos Plásticos, uma vez que não foram regularmente intimadas (fls. 1975 e 2087 / 2068 e 2099); 1.3. - No prazo de 10 (dez) dias,
informar se houve ou não cumprimento da decisão de fls. 2088/2091, especialmente no tocante à devolução dos bens apreendidos
através dos termos de apreensão de números 226193, 227524 e 228704; 1.4. Apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo
plano de recuperação judicial. 2. Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias: 2.1 providenciar a realização virtual
da assembleia de credores; 2.2 se pronunciar sobre o pedido de fls. 1903/1904 e 2158/2162 (Gasulla Comércio Ltda ME), credito que
ainda não consta na relação de credores, no valor total de R$ 28.804,30 (vinte e oito mil oitocentos e quatro reais e trinta centavos); 2.3
se pronunciar sobre o pedido de fls. 1980/1982 (empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A (em rec. Jud.), que informa crédito no valor de
R$ 15.208,69 (quinze mil, duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos); 2.4. se pronunciar, de forma geral, sobre as habilitações de
crédito retardatárias juntadas aos autos indicadas no relatório dessa decisão, esclarecendo a ocorrência ou não de eventuais mudanças
na relação de credores já apresentadas. 3. Em atenção ao requerimento de fls. 2477/2482, também com fulcro no art.52,V, da LRF, abrase vista dos autos ao Ministério Público, para informar acerca do seu interesse em atuar como fiscal da lei no presente processo. 4. Em
resposta ao expediente de fl. 2109, oficie-se juízo de passo de camaragibe esclarecendo que o intuito do ofício de fls. 1978/1979 (para
que se informe acerca da tramitação da Recuperação Judicial) se destinava à ciência deste processo que tramita na 1ª Vara da Comarca
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