TJAL 19/04/2021 - Pág. 83 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2805
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opera efeitos de imediato.
Consoante explica a melhor doutrina, não apenas um, mas dois são os critérios para concessão de efeito suspensivo aos recursos:
(a) critério “ope legis” (ou próprio), no qual a lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e (b) critério “ope judicis” (ou
impróprio), em que cabe ao juiz, a partir da análise de cada caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, conceder ou não
o efeito. São as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“(...) Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto,
desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado
de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados
requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo Impróprio.
A distinção é interessante porque no primeiro critério efeito suspensivo próprio a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo,
além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e
prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida. Já no segundo critério efeito suspensivo impróprio , a decisão, que
depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela,
sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. (...)”
Assim, forçoso chegar a uma dupla conclusão:
Primeira: o segmento da sentença que julga extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao medicamento CLOBAZAM já
desafia apelação dotada do duplo efeito, não havendo interesse de agir quanto à atribuição de efeito suspensivo “ope judicis” ao recurso.
Segunda: no capítulo em que confirma a liminar anteriormente concedida, a apelação comporta apenas efeito devolutivo, sendo
possível verificar o preenchimento dos requisitos (não cumulativos) constantes do §4º do artigo 1.012 CPC para aplicação de eventual
efeito suspensivo “ope judicis”. Entretanto, por ter sido favorável ao peticionante nesse aspecto, compreendo que não possui interesse
de agir quanto a tal ponto. Ou seja, não lhe é útil a suspensão da parte da sentença que lhe foi favorável. A jurisprudência ratifica o
entendimento adotado:
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. ART. 1.012/CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.012/CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo, a dizer que a apelação
terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, uma vez que o efeito atribuído ao
recurso decorre de imposição legal. 2. Pedido de Efeito Suspensivo à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJ-PR - 004469931.2018.8.16.0000, Rel: Juiz Francisco Carlos Jorge, Julg: 29/10/2018, 17ª Câmara Cível, Publ: 29/10/2018)
PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, AUSENTES AS EXCEÇÕES LEGAIS AO SEU RECEBIMENTO NO
DUPLO EFEITO INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO, POR FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA INCIDENTAL FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO CURSO DE AÇÃO
POSSESSÓRIA MOVIDA EM SEU DESFAVOR PELA CREDORA FIDUCIÁRIA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVE SER PLEITEADO NA AÇÃO CORRESPONDENTE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO REPERCUTE
NO DIREITO DO CREDOR. (TJ-SP 2219451-66.2018.8.26.0000, Rel: Edgard Rosa, Julg: 22/10/2018, 25ª Câmara de Direito Privado,
Publ: 22/10/2018)
Por outro lado, embora não desconheça que em julgamentos anteriores o colegiado da 3ª Câmara Cível já tenha adotado
entendimento em sentido diverso, após maior reflexão acerca do tema, passo a conceber que não merece guarida o pedido de concessão
da tutela de urgência requerida na vestibular, nesta instância e neste momento processual, haja vista a inadequação da via eleita e a
ausência de amparo legal para imposição de efeito ativo ao apelo.
A rigor, independente da existência, ou não, de “error in procedendo” no processo originário, o presente petitório se destina
exclusivamente, por imperativo legal, à sustação (ou não) da exigibilidade de sentença já impugnada por apelação (efeito suspensivo),
adotando-se o critério “ope judicis”, sendo inviável exceder aos limites inerentes ao instrumento processual adotado pelo insurgente.
Insisto: não vislumbro base legal para, nesta ocasião, além de sustar a eficácia da sentença (efeito suspensivo), ainda retroagir ao
momento da análise superficial e examinar o pedido de tutela de urgência (efeito ativo).
Ademais, percebe-se que o pleito liminar foi indeferido na origem, por meio de decisão interlocutória proferida em momento anterior
à sentença, de modo que a ausência de interposição do recurso cabível no momento adequado tem o condão de fazer incidir preclusão
no caso concreto.
Fredie Didier discorre sobre o procedimento inerente ao pedido de efeito suspensivo à apelação, restando claro, ao meu sentir, que
tal procedimento não comporta a possibilidade de atribuir igualmente o efeito ativo desejado. Veja-se:
“(...) O CPC disciplina o modo pelo qual se pode requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1° do art.
1.012 - quando ela não possui esse efeito automático.
Preenchendo uma lacuna do CPC-1973, os §§ 3° e 4º do art. 1.012 regulam o assunto, de modo praticamente autoexplicativo: “§3º
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no
período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para
julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou
de difícil reparação”.
Inicialmente, deixa-se claro que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao tribunal. Como
não tem mais competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, o juízo a quo também não tem competência para
atribuir-lhe efeito suspensivo.
Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado
em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º