TJAL 23/04/2021 - Pág. 288 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2808
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parecer. Outrossim, tendo em vista a manifestação ministerial de fl. 4603 e certidão de citação negativa de fl. 4484, dando conta de que
a ré MIRELE DE LIMA SANTOS DA SILVA não foi localizada no endereço constante nos mandados, promova-se a citação editalícia da
acusada. Após o decurso dos prazos do edital e para apresentação de resposta à acusação, voltem-se os autos conclusos para análise
das respostas à acusação e designação de audiência de instrução. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de abril de 2021. JUÍZES DE DIREITO
INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
ADV: AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: ARNON DE MELLO
SOBRINHO NETO (OAB 204076/RJ), ADV: ARNON DE MELLO SOBRINHO NETO (OAB 15921A/AL), ADV: MARIANA FONSECA
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA (OAB 35021/PE), ADV: ERIKYE JOSÉ LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB) - Processo 071158054.2020.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTADO: S.B.R. - W.C.F. - A.M.C.
- B.S.P. e outros - Autos n° 0711580-54.2020.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/Notícia de Crime Representante: Policia Civil do
Estado de Alagoas Representado: Osman Gomes da Silva Júnior e outros DESPACHO Por cautela, antes de adentrarmos no mérito
do pedido de fls. 971/982 com complemento de fls. 995, determinamos seja oficiado o local em que se encontra custodiado WEVANIS
CARDOSO FERNANDES, a ser obtido junto ao Alcatraz, requisitando-se o encarte de relatório pormenorizado, nomeadamente o
protocolo medicamentoso e terapêutico disponível e em execução para o último, tudo em razão de sua condição de dependente químico,
sobretudo, de crack. Deve o expediente esclarecer, ainda, a existência, por exemplo, de psicólogo e psiquiatra no sistema, que possa
acompanhar e auxiliar no processo de desintoxicação e reabilitação daquele, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo
supra, com ou sem a juntada do expediente mencionado, voltem-nos os autos em conclusão para a deliberação do jaez. Expedientes
necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de abril de 2021. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
ADV: LÍLIAN FERNANDA DUARTE SILVA (OAB 17906/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: MARCELA
NAYARA MATIAS DOS SANTOS (OAB 15873/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: OTTO
BRASILEIRO MONTEIRO (OAB 14175/AL), ADV: JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 13821/AL), ADV: JOÃO LUCAS
TENÓRIO PORTO (OAB 36886/PE), ADV: CARLOS ALBERTO LESSA DA SILVA (OAB 12020/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE
CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUCIANO GALINDO VIEIRA (OAB 5215/AL) - Processo 0724733-91.2019.8.02.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: L.V.S. - L.E.S.N. - I.L.V.M. - J.V.S.H. - J.P.S. - L.L.S.
- L.S.B. - R.F.S. e outros - DECISÃO O Ministério Público por intermédio dos Promotores de Justiça Integrantes do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO, ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Vieira de Souza, Rosicleide de Andrade de
Lima, Damásio dos Santos Souza, Henrique dos Santos Souza, Keila Cristina Silva dos Santos, Luis Eduardo dos Santos Neto, Leandro
Oliveira, Igo Luiz Vieira de Melo, José Reginaldo Queiroz de Lima, João Vítor Honório de Souza, Renalvo Ferreira, João Paulo da Silva,
Luana Lariza dos Santos, Luan dos Santos Barros, Wheverton Lucas Lima da Silva e Leandro de Oliveira. Em decisão de fls. 1663/1671
a denúncia foi recebida e foi determinada a citação dos denunciados. Em decisão de fls. 2043/2059 este Juízo analisou a resposta à
acusação, designou audiência e determinou a adoção de providências para a apresentação de resposta à acusação pelo réu Renalvo
Ferreira. Em fls. 2236/2247 o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, onde arguiu preliminarmente
a ausência de justa causa e insuficiência probatória, requerendo a rejeição da denúncia e em em caso de não acatamento do pedido,
formulou requerimento no sentido de que o réu responda à ação em liberdade. É, em síntese, o relatório. Passamos a fundamentar e
decidir. 1. Da análise das respostas à acusação 1.1. Da preliminar de ausência de justa causa A defesa sustenta a ausência de justa
causa para a persecução penal, notadamente em razão de suposta deficiência probatória. Pois bem. Inicialmente, destacamos o teor do
art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a denúncia constante em fls. 01/25 expôs de forma satisfatória e apta a
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, os fatos, as circunstâncias, qualificando adequadamente os réus e a respectiva
classificação dos crimes imputados. Os autos encontram-se instruídos com indícios suficientes para possibilitar o prosseguimento da
ação penal, devendo os questionamentos levantados pela defesa ser objeto de discussão ao longo da instrução processual. Quanto as
alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade, tais argumentos confundem-se com o mérito da ação, que deverá ser
apreciado após a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, demonstrada a inexistência de
mácula na inicial acusatória e encontrando-se preenchida a justa causa para ação penal, entendemos que a preliminar não deve ser
acolhida, razão pela qual a rejeitamos. Quanto ao requerimento para que o réu responda a presente demanda em liberdade, conforme
observa-se em decisão de fls. 1558/1568, este Juízo não decretou a prisão preventiva do réu, encontrando-se portanto, fora do Sistema
Prisional e sem ordem de prisão nestes autos. Quanto às providências relativas à realização de audiência de instrução, que encontrase designada para o dia 26 de abril de 2021, às 9h30, já foram determinadas em fls. 2043/2059. Intime-se o patrono do réu acerca da
audiência designada e para que forneça o contato telefônico das testemunhas arroladas em tempo hábil ou que promova o fornecimento
do respectivo link, diante da proximidade da audiência designada, uma vez que o réu foi devidamente citado em 24 de novembro
de 2020 (fl. 2011) e que o advogado encontra-se constituído e cadastrado nos autos há mais de 1 (um) ano. Destacamos ainda que
conforme fl. 2084, o causídico foi intimado da necessidade de apresentar a resposta do réu em 26 de fevereiro de 2021, fazendo-o tão
somente na data de hoje. Quanto à irresignação do causídico quanto à necessidade de senha para acesso aos autos, reforçamos que
os processos em trâmite nesta unidade são preservados por segredo de justiça, sendo necessária, assim, independente da respectiva
habilitação, a utilização para a manipulação dos autos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público e à defesa de
Renalvo Ferreira. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 22 de abril de 2021. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª
VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL)
Arnon de Mello Sobrinho Neto (OAB 15921A/AL)
Arnon de Mello Sobrinho Neto (OAB 204076/RJ)
Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)
Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL)
Erikye José Lopes Ribeiro (OAB 25773/PB)
Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL)
GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL)
Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL)
João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL)
João Lucas Tenório Porto (OAB 36886/PE)
José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL)
José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL)
Lílian Fernanda Duarte Silva (OAB 17906/AL)
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º