TJAL 20/10/2021 - Pág. 152 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2927
152
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem
créditos tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do
CTN. Desta forma, indispensável que no requerimento conste sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou em outro documento
idôneo, bem como que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, se
os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 19 de outubro de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0025824-10.2012.8.02.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento
de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem
créditos tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do
CTN. Desta forma, indispensável que no requerimento conste sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou em outro documento
idôneo, bem como que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, se
os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 19 de outubro de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WILSON DOS SANTOS (OAB 3638/AL) - Processo 0032702-48.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização
e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O Código Tributário Nacional - CTN,
no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio próprio) em decorrência de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos tributários, estabelecendo, em
seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Acrescento
que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si
só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta forma, indispensável que no
requerimento conste sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou em outro documento idôneo, bem como que o pedido seja
instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, se os sócio(s) agiu(iram) com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer as informações necessárias, requerendo
o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimações necessárias. Maceió (AL), 19 de
outubro de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0032759-66.2012.8.02.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento
de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem
créditos tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do
CTN. Desta forma, indispensável que no requerimento conste sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou em outro documento
idôneo, bem como que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, se
os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 19 de outubro de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0036459-84.2011.8.02.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Municipio de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O
Código Tributário Nacional - CTN, no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio
próprio) em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem
créditos tributários, estabelecendo, em seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado”. Acrescento que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do
CTN. Desta forma, indispensável que no requerimento conste sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou em outro documento
idôneo, bem como que o pedido seja instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, se
os sócio(s) agiu(iram) com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer
as informações necessárias, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações necessárias. Maceió (AL), 19 de outubro de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WILSON DOS SANTOS (OAB 3638/AL) - Processo 0037223-36.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização
e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio/ representante legal, em virtude da suposta dissolução irregular da empresa. O Código Tributário Nacional - CTN,
no artigo 135, descreve as possibilidades de responsabilização pessoal (respondendo com patrimônio próprio) em decorrência de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei/ contrato social/ estatuto, de que resultem créditos tributários, estabelecendo, em
seu inciso III, tal responsabilidade para “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Acrescento
que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si
só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Desta forma, indispensável que no
requerimento conste sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou em outro documento idôneo, bem como que o pedido seja
instruído com peças que constatem a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica, se os sócio(s) agiu(iram) com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto. Diante disso, intime-se a parte exequente para fornecer as informações necessárias, requerendo
o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimações necessárias. Maceió (AL), 19 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º