TJAL 17/03/2022 - Pág. 122 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3023
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Assim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto
visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP),
pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais até então existentes nos
autos.
Assim, na hipótese vertente, diante da análise dos autos, não constatei, de plano, a ilegalidade apontada. Destarte, não identifico a
presença dos requisitos autorizadores da liminar requestada.
Sendo assim, em cognição sumária, própria desta fase processual, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, por não
restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora, cabendo ao relator se
pronunciar, em sede de mérito, após o envio de informações do Juízo a quo, bem como após a manifestação da douta Procuradoria
Geral de Justiça
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que
entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem
ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente ao Desembargador Relator, a fim de evitar incongruências em eventual
certidão expedida por aquele Órgão.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e Cumpra-se. Distribua-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 13 de março de 2022.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Desembargador Plantonista
Agravo de Instrumento n.º 0800050-53.2022.8.02.9002
Classificação e/ou Preterição
Tribunal Plantonista
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Agravante : Walbert Carlos Valença.
Advogada : Mayara Magda Pereira da Silva (OAB: 15787/AL).
Agravado : Secretaria do Estado do Planejamento Gestão e Patrimônio de Alagoas - Seplag.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL).
DECISÃO
(Plantão Judiciário)
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, nº 0800050-53.2022.8.02.9002, interposto no Plantão
Judiciário por Walbert Carlos Valença, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que indeferiu liminar no mandado
de segurança impetrado pelo ora agravante nos autos de origem nº 0716315-96.2021.8.02.0001, contra ato ilegal supostamente praticado
pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, da Secretaria de Estado do Planejamento,Gestão e Patrimônio e do
Estado de Alagoas.
Inicialmente, justificou a necessidade de urgência para o ingresso do recurso durante o plantão judiciário, uma vez que a segunda
fase do concurso estaria marcada para o dia 16 de março de 2022, e que candidatos na mesma situação do agravante tiveram decisões
favoráveis.
Em suas razões, o agravante aduziu que impetrou mandado de segurança com pedido de tutela antecipada visando suspender os
efeitos da decisão administrativa que excluiu o candidato da lista dos aprovados para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, no
Concurso para o cargo de Soldado combatente da Polícia Militar de Alagoas.
Pontuou que trouxe aos autos forte acervo probatório comprovando a sua aprovação no concurso (lista dos aprovados, publicação
no Diário Oficial, na página 53 do respectivo diário), bem como juntou o ato administrativo do Secretário de estado do planejamento,
onde fica evidenciado a ausência de motivação do ato que lhe excluiu da lista dos aprovados na primeira fase do concurso.
Informou que o juízo a quo indeferiu a tutela requerida no dia 11.03.2022 (sexta-feira), a qual solicitava que o Agravante figurasse na
lista dos aprovados na primeira fase do Concurso, e consequentemente participe das demais fases do certame.
Narrou ainda que o fundamento da decisão do douto Magistrado de denegar o pedido liminar, reside única e exclusivamente de que
o agravante saberia qual o motivo da sua exclusão, e que mesmo que o mesmo não tenha sido declarado culpado de nada, só o ato de
ser investigado, já o impede de participar das etapas posteriores, o que não deveria prosperar, pois o ato administrativo do Sr. Secretário
carece de motivação, além do agravante cumprir todos os requisitos para a concessão da liminar, conforme se passará a demonstrar.
Alegou que o Agravante foi aprovado na primeira fase do Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente, obtendo 95
pontos e ficando dentre as vagas concorridas, conforme lista de aprovados e publicação do resultado definitivo no Diário Oficial de 13 de
setembro de 2021, contendo o nome do Agravante entre os aprovados, em anexo.
Informou, ainda que pouco tempo após a publicação do resultado definitivo dos aprovados, adveio a suspensão do certame em
17 de setembro de 2021, e posteriormente o cancelamento em 01 de novembro de 2021, ambos atos publicados no DOEAL, pelo
Sr. Secretário da SEPLAG. Tal cancelamento foi motivado em virtude da investigação conduzida pela Policia Civil de Alagoas sobre
possíveis fraudes ao concurso público para provimento do cargo de soldado combatente da PM/AL.
Seguiu pontuando que a Policia Civil do Estado de Alagoas instaurou diversos inquéritos para apurar a situação dos certames.
Uma vez que, além do concurso para soldado, também o de oficial e o concurso dos bombeiros estavam com suspeitas de fraudes.
Da investigação referente ao concurso para o cargo de soldado combatente da PM/AL, foram gerados os autos nº 072594749.2021.8.02.0001. Tendo aqui figurado o Agravante na condição de investigado.
Defende, nesta oportunidade, que o simples fato de ser investigado não se pode atribuir consequências jurídicas negativas em
face do agravante. Principalmente na situação do agravante que é totalmente diferente dos demais candidatos investigados. Assim,
retirá-lo das demais etapas do concurso pelo fato de ser investigado é uma decisão inconstitucional, que fere claramente o princípio da
presunção de inocência e o princípio da Proporcionalidade.
Narrou, ainda, que, para a surpresa do agravante, na edição do dia 25 de fevereiro de 2022 do Diário Oficial do Estado de Alagoas,
páginas 88 e seguintes, a Seplag fez publicar novo resultado da primeira fase, e dessa vez com a exclusão do nome do Agravante na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º