TJAL 15/06/2022 - Pág. 579 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3083
579
o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso,
deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do
crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução,
em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover
o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 10 de junho de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: JOÃO PAULO GOMES DE BARROS (OAB 9010/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ BARROS OLIVEIRA (OAB 7689/AL), ADV: ANTÔNIO DE BARROS JÚNIOR (OAB 7120/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 070480864.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Cicera Macedo Lourenço RÉU: Oi S/A - Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das mensalidades de que trata o comunicado de fls. 23, DETERMINANDO ainda que a
empresa requerida reative a linha telefônica da autora nº (82) 3521-2958, devendo cobrar os valores do serviço nos moldes inicialmente
contratados, sem incidência de quaisquer itens adicionais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$
100,00 (cem reais) limitada a 60 (sessenta) dias, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de dano moral. Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma
utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante
total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação
de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o
prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada
em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro
lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução, com a devida evolução de classe. Fica desde
já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de
inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a
requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 10 de junho de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: JACI LOPES DOS SANTOS FARIAS (OAB 11166/AL), ADV: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB 66013/RS), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0704822-48.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ana Maria Miranda dos Santos - REQUERIDO: Magazine Luiza S/A - Kimberly-clark
Brasil Industria e Comercio de Produtos Higiene Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
apenas para DETERMINAR que a parte demandada restitua o valor de R$ 109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos), incidindo
correção monetária pelo INPC a partir da compra do produto em 03/12/2020 e juros de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art.
55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados
tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o
competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá
ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento
integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de “bloqueio bacenjud” (65), para
penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através
do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e
avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora,
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a
penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada,
intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser
penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 10 de junho de 2022.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0704852-83.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Mayra Cloves da Silva Melo - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à empresa requerida que forneça regularmente o serviço
de energia na residência localizada em Rua Projetada, nº 10, Bairro Baixa Grande, nesta cidade,se já não fez, confirmando os efeitos da
decisão liminar de fls. 32-35, bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente
danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento)
ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em
primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso,
intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo
em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em
julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro
lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação
para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de “bloqueio bacenjud” (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência
de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá
ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes
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