TJAL 22/06/2022 - Pág. 74 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3087
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SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
28 Agravo Regimental Cível nº 0725787-92.2019.8.02.0001/50000 , de Maceió, 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e
Juizado Esp. Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Representando o : Arnaldo Gonzaga.
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL).
Defensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL).
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INSURGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO CUJA
COGNIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM
SEDE DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793. TESE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENCONTRA
RESPALDO NOS AUTOS. CENÁRIO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE
SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
26 Agravo Interno Cível nº 0728775-23.2018.8.02.0001/50000 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Agravado : Sinval de Almeida Silva.
Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 10/AL).
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INSURGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO CUJA
COGNIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM
SEDE DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793. TESE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENCONTRA
RESPALDO NOS AUTOS. CENÁRIO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE
SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
55 Agravo Interno Cível nº 0735377-93.2019.8.02.0001/50000 , de Maceió, 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado
Esp. Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Agravado : Djalma Leite Pimentel Passos.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INSURGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO CUJA
COGNIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM
SEDE DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793. TESE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENCONTRA
RESPALDO NOS AUTOS. CENÁRIO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE
SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
54 Agravo Interno Cível nº 0800297-11.2021.8.02.0000/50000 , de São Miguel dos Campos, 3ª Vara Cível de São Miguel dos
Campos
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL).
Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL).
Agravada : Maria Sonia Duarte dos Santos.
Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 647/AL).
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INSURGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO CUJA
COGNIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM
SEDE DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793. TESE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENCONTRA
RESPALDO NOS AUTOS. CENÁRIO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE
SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º