TJAL 27/07/2022 - Pág. 488 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3111
488
impõe-se a extinção de punibilidade do representado, com a consequente extinção do termo circunstanciado com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. (TJ-MT - TC: 00349156820188110000
MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de
Publicação: 11/04/2019) Forte nessas considerações, tendo, o suposto autor do fato cumprido todas imposições dispostas no acordo
celebrado, DECLARO extinta a punibilidade de ANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA pelos fatos imputados neste processo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Determino que o valor depositado seja transferido à conta única do juízo. Após o trânsito em julgado, certificado
nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: SARAH
GLLÊNDA DE ARAÚJO COSTA (OAB 16640/AL) - Processo 0700055-63.2020.8.02.0005 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude
- Fixação - ALIMENTAND: Manoel Ruidenilson da Silva Neto - ALIMENTANT: Edvan Tenório de Oliveira - Forte nessas considerações,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487 inciso I do CPC, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos
a parte autora, na razão de 20% incidente sobre o salário mínimo vigente. Havendo comprovação de vínculo empregatício, oficie-se a
fonte pagadora para que proceda aos descontos diretamente em contracheque, transferindo em seguida para conta bancária da parte
autora. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados na razão de 10%
incidente sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85 CPC, mantida suspensa a exigibilidade, ante o deferimento do benefício
da justiça gratuita, conforme artigo 98 §3º CPC. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Transcorrido o prazo para recursos voluntários,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0700193-59.2022.8.02.0005 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- AUTOR: Valdomiro Luiz dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por VALDOMIRO LUIZ DOS SANTOS. O
feito seguia regular processamento quando, à fl. 16, a parte autora requereu a desistência. É o relatório. Fundamento e Decido. Do
exame, compreendo que não há óbice ao deferimento do pleito de desistência, o qual deve ser homologado, nos termos do artigo 200
§ único c/c artigo 485 inciso VIII CPC. Forte nessas considerações, sendo o pleito apresentado até a sentença (artigo 485 §5º CPC),
homologo o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, consoante artigo 485 VIII CPC. Condeno o demandante
ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 “caput” CPC. P.R.I. Transcorrido o prazo para recursos voluntários,
certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0700389-34.2019.8.02.0005 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTOR: J.A.V.S. - SENTENÇA Trata-se da ação de divórcio litigioso (fls. 01-03) ajuizada por JOSÉ ADEILSON VIANA DOS
SANTOS em desfavor de ELIANE TELES DOS SANTOS. Sustenta o demandante que as partes celebraram matrimônio em 04/07/1986,
sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato, restando inviabilizada a vida em comum. Afirma que desta
união resultou o nascimento de três filhos, todos maiores, e que não constituíram patrimônio. Por meio da decisão de fl. 10 foi deferido
o benefício da justiça gratuita. Após várias tentativas infrutíferas para localizar o endereço da ré, foi promovida sua citação por edital (fl.
39). Considerando o transcurso do prazo para citação (fl. 41), foi nomeado curador especial (fl. 51), o qual apresentou contestação por
negativa geral à fl. 54. É o relatório. Fundamento e decido. O Código Civil, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término
do vínculo conjugal. Por sua vez, o artigo 1.580 §2º, preconizava que este poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no
caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da EC 66/2010, o lapso temporal de dois
anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido. No caso dos
autos, a parte ré foi citada por edital, tendo deixado transcorrer “in albis” o prazo para contestação, motivo pelo qual lhe foi nomeado
curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. A rigor, não há interesse de menores nem bens a partilhar, o que
dispensa a participação do Ministério Público no feito. Forte nessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na
exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do CPC, a fim de DECRETAR o divórcio de JOSÉ
ADEILSON VIANA DOS SANTOS e ELIANE TELES DOS SANTOS, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído,
o que faço com base no artigo 226 § 6º CF c/c artigo 487 I CPC. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa por
5 anos a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 90 c/c 98 §§ 2º e
§3º, CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, dê-se
a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS SILVA (OAB 18011/AL), ADV: HITALO VIEIRA BORGES (OAB 59287/GO) - Processo
0700401-77.2021.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: M.C.S. - RÉU: A.A.S. - DISPOSITIVO Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, no
sentido de fixar a pensão alimentícia em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido, até o dia 30 (trinta) de cada
mês, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora, com dados indicados às fls. 05. Condeno o réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% de uma anualidade da pensão alimentícia, cuja cobrança ficará suspensa por
cinco anos, vez que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Oficie-se o órgão empregador (fls. 119) para
proceder ao desconto da pensão alimentícia fixada, em folha de pagamento do réu. Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Boca da Mata,21 de julho de 2022. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: JESSYCA IRLANA MODESTO DANTAS (OAB 10662/AL) - Processo 0700427-75.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível
- DIREITO DO CONSUMIDOR - RÉU: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Autos n°: 070042775.2021.8.02.0005 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Cicero Diolindo dos Santos Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua
e Saneamento do Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raul Cabus, tendo sido
pautada Audiência Conciliação, para o dia 24 de agosto de 2022, às 9 horas, a seguir, passo a expedir o link de acesso à realização
da mesma. LINK:https://us02web.zoom.us/j/85903870571 ID da reunião: 859 0387 0571 Boca da Mata, 26 de julho de 2022 Francisca
Batista de Almeida Técnico Judiciário
ADV: LIDIANE KRISTHINE ROCHA MONTEIRO (OAB 2/DF) - Processo 0700507-78.2017.8.02.0005 - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M.E.R. - Tendo em vista que o objeto do acordo é lícito, possível e não prejudica os
interesses de nenhuma das partes, mormente dos alimentandos, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 158/161 PARA QUE SURTA OS
EFEITOS LEGAIS E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
487, III, b, do NCPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, § 2º,
do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da
justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades
legais, arquive-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca da Mata,21 de julho de 2022. Raul Cabus Juiz
de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º