TJAL 09/09/2022 - Pág. 566 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3140
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provisória); d) por fim, causas especiais de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). Assim, verifico que no presente caso, não
concorrem circunstâncias agravantes, mas deve ser aplicada a atenuante previsto no art. 65, inc. I do CP, uma vez que o réu na data do
fato era menor de 21 (vinte e um) anos, razão pela qual fixo a pena provisório em, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580
(quinhentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, reconheço a causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei º 11.343/06, reduzindo-a em um sexto. Diante da gradação anterior, fixo a pena definitiva no
seguintes termos: 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A quantidade de diasmulta fixada seguiu a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos da escala
de variação da pena de multa disposta no Código Penal (10 a 360 dias-multa art. 49, CP), bem como na variação disposta no art. 33 da
Lei nº 11.343/06 (de 500 a 1.500 dias-multa). Considerando que o condenado tem profissão definida de mototáxi e possui salário
variável, mas na proporção de um salário mínimo, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do
fato. Para o pagamento da multa, deverá ser observado o prazo previsto no art. 50 do Código Penal. Detração e do Regime Inicial de
Cumprimento de Pena Com fundamento nos arts. 33, §2º, b e §3º c/c art. 59, inc. III do Código Penal, a atento às súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, aplico ao réu o cumprimento da reprimenda em REGIME INICIAL
SEMIABERTO, haja vista o quantum da pena aplicada ao mesmo. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado
foi preso em flagrante no dia 11 de fevereiro de 2022, encontrando-se detido até o dia 08 de março de 2022. Vê-se, portante, que
permaneceu preso por 26 dias, sob a custódia cautelar do Estado. Destaco que a Lei nº 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de
2019 e que entrou em vigor em 23 de janeiro de 202, nada alterou o tempo para progressão do regime das penas do crime de tráfico,
equiparado ao hediondo, pelo que a progressão de regime continua pelo cumprimento de 2/5 da pena (40%). Embora o período de
prisão cautelar possa ser considerado como critério para aplicação do art. 387, §2º do CPP, trata-se de apenas uma detração para fins
de fixação do regime inicial. Como o réu não cumpriu o requisito para a progressão, deve permanecer, portanto, o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, ante a ausência de elementos para quantificá-los, bem como pela ausência de pedido expresso do Ministério Público na
denúncia e a concessão de oportunidade do exercício do contraditório pelo réu. Nesse sentido, é o entendimento do STJ (Resp.
1.193.083/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/08/2013). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando
que o réu apresentou comprovação de sua hipossuficiência, entendo que deve ser deferida a gratuidade da justiça por inexistir elementos
que indiquem a capacidade para arcar com as custas do processo, o que acarretará a suspensão da cobrança por 05 anos, a partir do
trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 98 do CPC. Com efeito, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez
que não existem motivos para decretação de sua prisão. Havendo interposição de recurso, com o seu recebimento e processamento,
deve a Secretaria providenciar a guia de execução provisória da pena, remetendo-a ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados
sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituo de Identificação), com anotações nos boletins individuais do acusado, por força
da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a
existência de sentença condenatória, com o trânsito em julgado, em desfavor do Réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, cuja informação deverá ser feita pela via sistema INFODIP, nos moldes do Provimentos conjunto nº 08/2017
da CGJ- AL e CRE TRE/AL. c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o
disposto no art. 686, do Código de Processo Penal. d) Atualize-se o histórico de partes, na forma do art. 704, do Código de Normas
(Provimento nº 15/2019 da CGJ). e) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 713 do Código de Normas (Provimento
15/2019 da CGJ). f) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para execução penal,
instruindo-a com as peças necessárias. g) Determino, ainda, que a autoridade policial proceda na forma da lei com a destruição da droga
apreendida, posto que já realizados os exames periciais toxicológicos cabíveis. h) Por fim, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se o réu, pessoalmente, a Defesa técnica e o Ministério Público, observado o disposto no art. 392 do CPP. Demais
expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Calvo,06 de setembro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB
6033/AL) - Processo 0700209-06.2022.8.02.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Eliane Nunes
da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ØDispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito e confirmo a tutela
provisória de urgência de págs. 25/28, na forma do inciso I do art. 487 do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A)
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a promovente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data
desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do
Código Tributário Nacional. B) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa, em
razão do descumprimento da determinação judicial imposta através da decisão de págs. 25/28. C) Outrossim, ante as razões acima
delineada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado às págs. 141/156, pela demandada. Sem custas e sem honorários
advocatícios, conforme previsão do art.54, caput, da Lei n° 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Calvo,08 de setembro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Juiz
de Direito
ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL), ADV: NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/
AL) - Processo 0700402-58.2020.8.02.0050 - Averiguação de Paternidade - Família - REQUERENTE: R.S.L.C. - D.L.C. - Dispositivo
Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, no art. 1.609, IV do Código Civil, e no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.560/92, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a paternidade do investigado, PAULO JOSÉ LOPES CAVALCANTE,, em relação ao menor
interessado, RABY SAMUEL LOPES CAVALCANTE, sem necessidade de alteração do seu o patronímico, bem como determinando a
inclusão, em seu assento natalício, do nome dos ascendentes do investigado. JULGO PROCEDENTE ainda, o pedido de alteração do
registro de nascimento da Sr.ª DARTHIANE LOPES CAVALCANTE, no qual deverá ser alterado o nome de sua genitora, passando a
constar o nome da Sr.ª MARIA DE FÁTIMA LOPES CAVALCANTE. Deliberações finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, devidamente certificado aos autos, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil competente, juntamente com
a cópia desta sentença e dos documentos que se fizerem necessários, para a averbação, no assentamento da menor, do nome de seu
genitor e de seus avós paternos e maternos, bem como no registro de sua genitora, de forma gratuita (FERC). A averbação atenderá às
disposições da Lei n. 6.015/73, art. 29, §1º, d, bem assim do Provimento n. 12/2010 do CNJ. Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Proceda-se em segredo de justiça. Porto Calvo,08 de setembro de 2022.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700634-02.2022.8.02.0050 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: Marciana Reinaldo dos Santos
- Revogo as medidas protetivas de urgência deferidas e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III,
c do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Porto
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