TJAM 05/02/2014 - Pág. 86 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
expõe claramente os fatos que ensejaram o seu pedido, isto é, a
condenação dos Requeridos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92,
haja vista a existência de indícios de ato de improbidade
administrativa. Portanto, atendido o inciso III do artigo 282 do CPC.
No que cerne ao desatendimento aos incisos IV e V da prefalada
lei, de igual modo não há como prosperar, pois a petição inicial traz
perfeitamente em seu bojo todos os pressupostos de validade a
servir de canal condutor do pedido de tutela estatal, o qual
encontra-se devidamente delineado à fl. 24 dos autos. Ademais,
consta à fls. 25 dos autos, a discriminação do valor da causa em
R$ 26.130,80 (vinte e seis mil, cento e trinta e reais e oitenta
centavos), atendendo perfeitamente à todos os requisitos impostos
pelo artigo 282 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto,
não acolho a preliminar de inépcia da ação suscitada por Antonio
de Souza Araujo Neto. Analisando os autos em apreço, tem-se que
na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar, conforme
disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o
processo judicial. Sendo assim, os fundamentos da presente
demanda e seus documentos demonstram indícios de ato de
improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil
pública. Nesse diapasão, impõe-se iniciar a devida instrução do
feito, visando descobrir se houveram ou não as condutas tidas
como ilícitas descritas na inicial, bem como verificar a existência de
dolo, má-fé, e demais fatos que possibilite se chegar a verdade do
ocorrido. Corroborando o entendimento, trago à colação
jurisprudências dos Egrégios Tribunais: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação
previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a
existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para
recebimento da petição inicial e determinação de citação para
contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se
enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não
cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para
instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da
mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com
documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas
da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo
de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: Vanessa
Verdolim Hudson Andrade, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data
da Publicação: 11.03.2008)". "PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO
- CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N.
2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão
monocrática que, considerando a supremacia do interesse público
e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos,
recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora
recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular
prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação
probatória, o eventual exercício de atos de improbidade
administrativa. (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de
instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei
Carlin, j. 5.2.2004)". "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE
MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento
da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos
de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos
alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser
discutida, após ampla produção de provas. (TJMG, AI nº
1.0382.05.054700-1/001, Relatora: Albergaria Costa, DJ:
26.04.2006)". Insta colacionar ainda, decisão proferida por este
Egrégio Tribunal de justiça no mesmo sentido, in verbis: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DOS
RÉUS PARA CONTESTAR O PEDIDO. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº.
8.429/92. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na
dicção exata do § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa,
o magistrado só deve rejeitar a ação se convencido da inexistência
Manaus, Ano VI - Edição 1389
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do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, sob pena de se ferir o direito de ação
constitucionalmente assegurado, bem como o princípio in dubio
pro societate. Se a manifestação dos notificados, incluindo o
Agravante, demanda instrução probatória, correto o recebimento
da inicial, a fim de que se resguarde o direito de ação e o direito à
prova. Recurso conhecido e improvido. (TJAM, AI nº 2010.006545-4,
Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, DJ: 28.03.2011)". Assim,
em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as
quais, em suma, versam sobre atipicidade da conduta, ausência de
ato de improbidade administrativa e de conduta dolosa, inexistência
de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, deve-se esclarecer que o exame de procedência de
tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a
propositura da presente ação, não sendo este o momento
processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida.
Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, § 9º
da Lei nº 8.429/92. Citem-se os Requeridos para, querendo,
responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Manaus, 31 de janeiro de 2014. Dr. Cezar Luiz
Bandiera. Juiz de Direito.
ADV: MARCIO MACIEL MORENO (OAB 214214/SP),
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM),
DANILO GERMANO RIBEIRO PENHA (OAB 6077/AM) - Processo
0704066-74.2012.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Prova de
Títulos - REQUERENTE: Danilo Germano Ribeiro Penha REQUERIDO: Secretário Municipal de Administração de Manaus/
AM - Dirigente da Cetro Concursos Públicos, Consultoria e
Administração - ADVOGADO: Danilo Germano Ribeiro Penha Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de
liminar impetrado por DANILO GERMANO RIBEIRO PENHA contra
ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE MANAUS e o dirigente da CETRO
CONCURSOS PÚBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO,
qualificados as fls. 01 e 02. O Impetrante assevera ter prestado
concurso público para o cargo de Procurador Autárquico do Instituto
Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (IMPLURB),
regido pelo Edital n.º 005/2012, tendo obtido a 18.ª colocação na
fase de provas. Quando da convocação para a fase de apresentação
de títulos, conforme item 16 do indigitado edital, o Impetrante
apresentou quatro títulos, sendo que um deles, o de aprovação
final em concurso público para cargo ou emprego de nível superior
privativo de bacharel em Direito não foi aceito, sob o argumento de
que carecia de assinatura do signatário, bem como de autenticação
cartorária, violando exigência editalícia. Alega que o referido título
é documento público e válido, emitido no endereço eletrônico do
Tribunal Regional Federal, mediante certidão eletrônica, atestando
que o Impetrante foi aprovado no V Concurso Público do TRF da
1.ª Região para o cargo de Analista Judiciário, com a respectiva
classificação final e expressa declaração que o cargo é privativo de
bacharel em Direito. Insurge-se contra a autoridade coatora, uma
vez que esta negou-se a aceitar o título apresentado pelo
Impetrante sob o argumento de violação de item expresso do
edital. Fundamenta o direito líquido e certo de seu pedido na
Constituição Federal, art. 19, inciso II, que dispõe sobre a vedação
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios recusarem fé aos
documentos públicos, bem como no princípio da razoabilidade, na
medida em que incabível a exigência de assinatura do signatário
em certidão digital extraída diretamente do site do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região. Requer em sede de liminar que seja
atribuído 0,2 pontos referente ao título de aprovação em concurso
de cargo privativo de bacharel em Direito e, por fim, a concessão
definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito do Impetrante
para que lhe seja atribuído 0,2 pontos referentes ao título recusado
na classificação do concurso, ordenando à autoridades impetradas
a atribuição definitiva dessa pontuação. Instrui os autos com os
documentos de fls. 12 a 58. Decisão interlocutória concedendo a
liminar as fls. 60 a 62. Informações prestadas pelo Impetrado as
fls. 69 a 85, alegando em preliminar a nulidade do processo por
falta de formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito,
impossibilidade de atribuição dos pontos pretendidos haja vista a
regra editalícia imposta, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, e o mérito do ato administrativo, por ser o edital do
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