TJAM 17/02/2014 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS
PROCESSO
–
PROCESSO ADMINISTRATIVO
N.º
2014.000011-3, de Manaus. Número de Origem (CPA):
2014/001047. Requerente: Raimunda Fátima Ribeiro Saraiva,
viúva do Sr. Antônio Albuquerque Saraiva. Assunto: Pensão por
morte. Presidente e Relator da sessão: Des. Ari Jorge Moutinho
da Costa. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENSÃO
POR MORTE - SERVIDOR APOSENTADO - DEFERIMENTO. 1 Comprovado nos autos que a requerente é dependente do segurado
na qualidade de viúva, a condição de dependência econômica se
presume; 2 - Remuneração do Servidor fixada com base no art. 12
da Lei n° 2.289/94; 3 - Benefício fixado com base no art. 33, §1°, I
da Lei Complementar Estadual n° 30/01 e Portaria Interministerial
MPS/MF n° 19/14 com aplicação do redutor previsto no art. 40, §7°,
II da CF/88; 4 - Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do
art. 4º, § 1°, III da Lei Estadual n° 1.897/89 (com redação
dada pela Lei Estadual n° 3.254/08); 5 - Incidência da contribuição
previdenciária de que trata o art. 40, §18 da Constituição Federal; 6
- Pedido deferido. ACORDAM os Desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
em votação unânime, conceder pensão por morte, desde a
data do requerimento, conforme art. 33, II da LC n” 30/01, à
senhora Raimunda Fátima Ribeiro Saraiva, viúva do servidor
aposentado António Albuquerque Saraiva, porteiro dos
auditórios, nos termos do art. 33, §1°, I da Lei Complementar
Estadual n° 30/01, estabelecendo como valor do benefício o
montante de R$ 10.964,02 (dez mil novecentos e sessenta e
quatro reais e dois centavos), já aplicado o redutor do art. 40,
§7°, II da CR/88. Sobre o valor do benefício deverá incidir a
gratificação natalina, em duas parcelas, conforme previsto
no art. 4°, § 1°, III da Lei Estadual n° 1.897/89. Deverá incidir
também a contribuição previdenciária de que trata o art,
40, § 18, da Constituição Federal, visto o valor do benefício
ultrapassar o teto de benefícios do RGPS. EXTRATO DA
ATA. DECISÃO: “Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal
Pleno deferiu o pedido de pensão por morte formulado pela Sra.
Raimunda Fátima Ribeiro Saraiva, nos termos do voto do Exmo.
Sr. Des. Presidente e Relator”. VOTARAM: Exmos. Srs. Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa - Presidente e Relator, Des. Djalma
Martins da Costa, Des. João de Jesus Abdala Simões. Des.ª Maria
das Graças Pessôa Figueiredo, Des.ª Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Yedo
Simões de Oliveira. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Des.
Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Romano,
Des. Aristóleles Lima Thury, Des.ª Encarnação das Graças
Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César
Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques. Des.a Carla
Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge
Manoel Lopes Lins e Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 11 de
fevereiro de 2014. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo - SecretárioGeral do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Manaus, Ano VI - Edição 1397
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CONSIDERANDO o ofício circular n.° 021/2014 do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia - PV;
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO à inutilização dos seguintes selos de
fiscalização tipo Isento: G5AA0435 a G5AA0528, H9AA4778
a H9AA5280, Notarial e Registral: H9AD1026 a H9AD2064;
Autenticação: H9AJ0419 a H9AJ3504; Reconhecimento de Firma:
H9AM4992 a H9AM5136, da Serventia do Ofício de registro Civil e
Notas do Distrito de Nova Estrela Comarca de Rolim, bem como do
Ofício de registro Civis de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas
e Anexos do Município e Comarca de Machadinho D’ Oeste – RO;
CUMPRA-SE. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus, 12 de
fevereiro de 2014.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 041/2014 – CGJ/AM
O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE
OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.
No uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o ofício circular n.° 016/2014 do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Souza
Corregedor-Geral da Justiça em substituição, do Estado de Goiás
- GO;
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO à inutilização dos seguintes selos
Autenticação: 53501 a 54500, 0633B073990 a 0633B075400,
167B013810 a 1267B016000, 0649B025470 a 0649B026800,
0015B031025 a 0015B032000, 0032B031088 a 0032B033000;
Certidão: 12687 a 12800, 0633B013950 a 0633B014100,
0214B000277 a 0214B000446, 0214B000199 a 0214B000200,
0505B004037 a 0505B004200, 0505B000001 a 0505B000300,
1267B000100 a 1267B000200, 1267B000001 a 1267B000100,
0648B0000120 a 0648B000300, 0015B008983 a 0015B009000,
0032B000400; Reconhecimento de Firma: 59330 a 60000,
0633B077573 a 0633B078000, 1267B014678 a 1267B16000,
0649B021351 a 0649B031450,0649B031459 a 0649031500,
00015B027945 a 0015B029000, do registro de Imóveis e 1°
Tabelionato de Notas da Comarca de Jussara – GO;
CUMPRA-SE. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus, 12 de
fevereiro de 2014.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
SEÇÃO III
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 042/2014 – CGJ/AM
O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE
OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.
PORTARIA Nº 040/2014 – CGJ/AM
No uso de suas atribuições legais, e,
O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE
OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.
No uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o expediente n.° 4748166/2013 da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira
Perilo Corregedora-Geral da Justiça, do Estado de Goiás - GO;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º